P. Civil (negócios processuais, invalidades processuais, preclusão) Flashcards
Negócio jurídico processual pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública?
NÃO.
O STJ decidiu que quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário.
A liberdade negocial trazida pelo art. 190 do CPC está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.
É possível afirmar que todas as vezes que a supressão do contraditório conduzir à desigualdade de armas no processo, o negócio processual, ou a cláusula que previr tal situação, deverá ser considerado inválido.
Por outro lado, vislumbrando o juiz, na análise do instrumento, que a transação acerca do contraditório não torna uma das partes vulnerável, dada as peculiaridades do caso, é possível reconhecer-lhe validade.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.
Segundo decidiu o STJ, o magistrado deverá realizar o controle não apenas dos requisitos de validade mencionados no referido parágrafo único, mas também se o dispositivo está em harmonia com os ditames constitucionais.
Mesmo assim, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual não pode dispor de situação alguma
STJ. 4ª Turma. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686)
O que são negócios jurídicos processuais?
Negócio processual é um fato jurídico voluntário por meio do qual o sujeito regula, dentro dos limites
fixados no ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais, podendo até mesmo alterar o procedimento (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 443).
Os negócios processuais podem ser unilaterais, bilaterais e plurilaterais. Qual a diferença entre eles?
Os negócios processuais podem ser:
1) UNILATERAIS: quando o sujeito, sem necessidade de acordo com a outra parte, pratica determinado ato que gera consequências no processo. Ex: desistência do recurso (art. 998 do CPC).
2) BILATERAIS: quando há um acordo de vontades, uma combinação entre as partes.
3) PLURILATERAIS: quando a sua eficácia depende de um acordo de vontade das partes e do juiz (NEVES,
Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 390).
É o caso, por exemplo, do calendário processual (art. 191).
O que são negócios processuais típicos e atípicos?
Os negócios processuais podem ser típicos:
1) TÍPICOS: quando o legislador prevê expressamente a possibilidade de a parte regular aquela situação jurídica. Exs: o foro de eleição (art. 63 do CPC), o calendário processual (art. 191), o acordo para a
suspensão do processo (art. 313, II).
2) ATÍPICOS: ocorre quando as partes criam um ajuste que não foi previsto previamente pela lei. A
autorização para negócios processuais atípicos está no art. 190 do CPC, que é considerada como uma
CLÁUSULA GERAL DE NEGOCIAÇÃO SOBRE O PROCESSO.
Obs: o negócio processual atípico é sempre um negócio jurídico processual bilateral.
O CPC/1973 autorizava a celebração de determinados negócios jurídicos processuais ?
SIM. O CPC/1973 autorizava a celebração de determinados negócios jurídicos processuais típicos, como a eleição de foro para modificação de competência relativa, a redução ou a prorrogação de prazos dilatórios, a suspensão do processo.
A grande novidade do CPC/2015 foi essa cláusula geral do art. 190. A partir dela passou a ser admitida a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.