Trabalho Flashcards
Qual o prazo prescricional para a cobrança judicial dos valores devidos relativos ao FGTS?
REPERCUSSÃO GERAL: 05 anos, na medida em que a verba do FGTS tem natureza trabalhista.
Antes, entendia-se, de forma consolidada, que esse prazo era de 30 anos.
Como houve uma mudança brusca da jurisprudência, o STF, por razões de segurança jurídica,
modulou os efeitos desta decisão. Assim, esse novo prazo prescricional de 5 anos somente vale
a partir deste julgado do Supremo - 13.11.2014.
STF. Plenário. ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014 (Info 549).
Em que consiste o FGTS?
O FGTS nada mais é do que uma conta bancária, aberta em nome do trabalhador e vinculada a ele no
momento em que celebra seu primeiro contrato de trabalho.
Nessa conta bancária, o empregador deposita, todos os meses, o valor equivalente a 8% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.
Assim, vai sendo formado um fundo de reserva financeira para o trabalhador, ou seja, uma espécie de “poupança”, que é utilizada pelo obreiro quando fica desempregado sem justa causa ou quando precisa para alguma finalidade relevante assim considerada pela lei.
Se o empregado for demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, uma indenização compensatória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros.
O trabalhador que possui conta do FGTS vinculada a seu nome é chamado de trabalhador participante do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
De quem é a competência para julgar as ações envolvendo FGTS?
Depende:
- Se a ação for proposta pelo trabalhador contra o empregador, a competência será da Justiça do Trabalho;
- É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e
FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta (Súmula 161-STJ);
- Se a ação for proposta pelo trabalhador contra a CEF, em sua atuação como agente operadora dos
recursos do FGTS, a competência será da Justiça Federal, considerando que a CEF é uma empresa pública federal (art. 109, I, da CF/88).
Compete à Justiça Federal ou Estadual, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os
feitos relativos à movimentação do FGTS?
Federal, conforme súmula 82 do STJ.
Se o empregador não faz os depósitos de FGTS na conta do empregado, o empregado poderá ajuizar
uma ação contra o empregado cobrando esses valores? Se sim, em qual prazo?
SIM, no prazo de 05 anos. Assim, após sair do emprego, o empregado tem até 2 anos para ingressar com a ação (reclamação trabalhista) na Justiça do Trabalho, sob pena de prescrição. Nesta ação, ele poderá pleitear apenas os direitos referentes aos últimos 5 anos, contados da data da propositura. As verbas
anteriores a esses 5 anos não mais poderão ser cobrados porque prescreveram.
Como sempre o STF e o TST entenderam que o prazo prescricional era de 30 anos, o STF decidiu modular os efeitos desta decisão por razões de segurança jurídica.
- Para aqueles em que a ausência de depósito no FGTS ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos.
- Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir deste julgamento.
Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a CF/88?
REPERCUSSÃO GERAL: SIM. O art. 384 da CLT prevê que as trabalhadoras do sexo feminino têm direito a um intervalo de
15 minutos antes de iniciaram hora extra. Tal regra é exclusiva das mulheres, não se aplicando
para os trabalhadores do sexo masculino.
Segundo decidiu o STF, esse artigo foi recepcionado pela CF/1988 e não viola o princípio da isonomia. Isso porque a referida regra está em harmonia com dois critérios que justificam o tratamento diferenciado, quais sejam, o componente biológico (menor resistência
física da mulher) e o componente social (o fato de ser comum o acúmulo de atividades pela
mulher no lar e no ambiente de trabalho).
STF. Plenário. RE 658312/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/11/2014 (repercussão geral) (Info
769).