P. Civil (jurisdição e equivalentes, competência, conexão e continência) Flashcards
O que é jurisdição condicionada?
Também conhecida como instância administrativa de curso forçado, é a imposição do exaurimento das instâncias administrativas previamente ao ajuizamento da ação.
Qual o único exemplo de jurisdição condicionada na Constituição?
Está previsto no artigo 217, o qual determina o prévio esgotamento das instâncias da justiça desportiva para que seja possível o ajuizamento de ações que envolvam lides esportivas.
Cite dois exemplos de jurisdição condicionada encontrados na juris do STF e do STJ (exceção ao princípio da inafastabilidade jurisdicional).
1) a prévia recusa administrativa ao acesso ou retificação da informação para que seja impetrado Habeas Data;
2) a prévia negativa do pedido de benefício previdenciário ou omissão na análise do requerimento pelo INSS por mais de 45 dias, ou ainda quando a pretensão for fundada em tese notoriamente rejeitada pelo INSS.
De acordo com o NCPC, a conciliação, mediação e arbitragem continuam sendo vistas como métodos alternativos de solução de conflitos?
Não, com o advento do CPC/2015, a doutrina afirma que elas não são mais uma “alternativa”, como se fossem acessórias de algo principal. Elas integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo chamado que justiça multiportas.
Qual a ideia geral da Justiça Multiportas?
A ideia geral da Justiça Multiportas é a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.
Cite algumas vantagens do sistema da justiça multiportas.
- o cidadão assume protagonismo na solução de seu problema.
- estímulo à autocomposição.
- maior eficiência do poder judiciário, a quem caberia a solução de problemas complexos apenas.
O não comparecimento das partes na audiência de conciliação ou mediação gera extinção do processo?
Não, mas ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
A multa aplicada à parte que não comparecer à audiência de conciliação ou mediação se reverte para a parte contrária ou em favor da União ou do Estado?
Em favor da União ou do Estado.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Quais são as principais características da jurisdição?
- caráter substitutivo - a jurisdição substitui a vontade das partes. Contudo, a doutrina moderna entende que tal característica não se encontra presente em todas as atuações jurisdicionais, tal qual se dá na ação constitutiva necessária e na execução indireta.
- inércia da jurisdição (princípio dispositivo).
- definitividade.
A que autoridade compete julgar as ações em que o réu, qualquer que seja sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil?
Autoridade brasileira, em competência concorrente com o juízo estrangeiro.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Qual autoridade deve julgar as ações a serem cumpridas no Brasil?
Autoridade brasileira, em competência concorrente com o juízo estrangeiro.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
A que autoridade compete julgar as ações fundamentadas em fatos ocorridos ou atos praticados no Brasil?
Autoridade brasileira, em competência concorrente com o juízo estrangeiro.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
A que autoridade compete julgar as ações relativas a imóveis situados no Brasil?
Autoridade brasileira, cuja competência é exclusiva.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
A que autoridade compete julgar as ações relativas a matéria de sucessão hereditária, testamento particular, inventário e partilha de bens situados no Brasil?
Autoridade brasileira, cuja competência é exclusiva.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
A que autoridade compete julgar as ações relativas a partilha de bens situados no Brasil nos casos de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável?
Autoridade brasileira, cuja competência é exclusiva.
Para que uma sentença estrangeira possa gerar efeitos em território nacional deverá obrigatoriamente passar por um processo de homologação perante que órgão?
STJ.
Em casos de competência concorrente, qual competência prevalece?
Na verdade, não há litispendência entre processos distribuídos em países diferentes. Assim, as duas ações continuam a correr normalmente. Dessa forma, vale a que transitar em julgado primeiro, lembrando que a sentença estrangeira só transita em julgada no Brasil quando ela é homologada pelo STJ, de acordo com o artigo 105, inciso I, letra “i”, da CF.
A pendência de causa perante a jurisdição brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil?
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Apesar de o NCPC não disciplinar o tema da cooperação jurídica internacional de forma exaustiva (tema que deve ser regido por tratado ou via diplomática), prevê três formas dessa cooperação. Quais são elas?
- carta precatória.
- auxílio direto.
- homologação de sentença estrangeira.
Se a decisão estrangeira depender de uma homologação judicial ou mesmo da análise de suas formalidades cabe pedido de auxílio direto?
Não. Somente se admite o uso do AUXÍLIO DIRETO para atos simples, como os de mera comunicação, não se admitindo tal forma de cumprimento de ato estrangeiro quando se tratar de execução de decisão estrangeira.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Nos casos de execução de decisão interlocutória estrangeira, qual a espécie de cooperação jurídica internacional deve ser aplicada?
Carta rogatória.
Se a decisão estrangeira for definitiva, o caso será de homologação de sentença estrangeira.
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
§ 2º A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A reunião de processos pela conexão é obrigatória ou relativa?
De acordo com a jurisprudência do STJ, a reunião dos processos por conexão configura FACULDADE ATRIBUÍDA AO JULGADOR, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. (AgInt no REsp 1585029/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 10/11/2016).
A conexão pode implicar na modificação da competência absoluta?
NÃO. A conexão é uma hipótese de prorrogação de competência aplicável exclusivamente às regras de competência relativa, que, justamente por serem de natureza disponível, admitem o afastamento de sua aplicação no caso concreto.
Pode haver conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido ou a causa de pedir sejam diferentes?
Existem autores que defendem a existência de conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão (concepção tradicional trazida pelo código). Tais autores defendem a chamada TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.
Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.
O que é a continência?
Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade entre as partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange os demais. Ou seja, o pedido de uma ação contém o pedido da outra.
O fenômeno pode ocorrer no PEDIDO IMEDIATO (ação com pedido meramente declaratório e outra com pedido condenatório) e no PEDIDO MEDIATO (cobrança de uma parcela inadimplida de contrato e cobrança da integralidade do contrato inadimplido em razão do vencimento antecipado).
Por que se diz que a continência é uma espécie de conexão?
Para que haja continência (identidade entre as partes e causa de pedir), é preciso que haja conexão - identidade entre causa de pedir. A continência vai além da causa de pedir, ao exigir que haja identidade das partes.
A consequência da continência é a mesma da conexão?
NÃO. Em caso de continência (mesmo pedido, uma mais abrangente que o outro), será o caso de litisconsórcio parcial. E a consequência da litispendência parcial é a diminuição objetiva do processo, também chamada de “extinção parcial do processo”, e não a reunião dos processos, tal qual se dá na conexão.
Qual o efeito da continência?
- se a ação CONTINENTE tiver sido proposta anteriormente, a ação contida será extinta sem resolução de mérito.
- se a ação CONTINENTE tiver sido proposta posteriormente, as ações serão necessariamente reunidas.
Ou seja, NEM SEMPRE A CONTINÊNCIA GERA A REUNIÃO DOS PROCESSOS.