Legislação penal extravagante (Lavagem de dinheiro) Flashcards

1
Q

Qual foi o primeiro instrumento jurídico internacional a definir como crime a operação de lavagem de dinheiro, obrigando a seus signatários a tipificação da conduta em suas normas penais locais?

A

A Convenção de Viena, de 1988.

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2
Q

Qual a origem do conceito de lavagem de capitais?

A

A expressão “lavagem de capitais” tem origem nos EUA (money laundering), cunhada a partir da década de 1920, quando lavanderias de Chicago teriam sido utilizadas por gangsters para despistar a origem ilícita do dinheiro. Assim, por intermédio de um comércio legalizado, buscava-se justificar a origem criminosa do dinheiro arrecadado com o tráfico.

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3
Q

O que significa dizer que o a lavagem de dinheiro é um crime acessório e derivado, mas ao mesmo tempo autônomo?

A

Segundo entende o STJ, a lavagem de dinheiro é um crime ACESSÓRIO e DERIVADO, mas AUTÔNOMO em relação ao crime antecedente, pois não constitui post factum impunível, nem depende da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado.

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4
Q

Por que o crime de lavagem de dinheiro é considerado um crime de fusão ou crime parasitário?

A

Porque é um crime acessório que depende da prática de outro crime anterior.

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5
Q

Quais são as três gerações das leis que criminalizam a lavagem de dinheiro?

A

Primeira geração: foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro e somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente; editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

Segunda geração: leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol taxativo de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem (numerus clausus), v.g., Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n° 12.683/2012).

Terceira geração: leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro. É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n° 12.683/2012.
A única condição é que esse delito-base seja considerado uma infração-geradora, ou seja, aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento. De fato, se a infração antecedente não resultar qualquer proveito econômico, não há bens, direitos ou valores que possam ser objeto de ocultação. Exemplo: o crime de prevaricação não pode ser antecedente, já que a intenção do agente é apenas a satisfação de “interesse ou sentimento pessoal”.

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6
Q

Quais são as fases de lavagem de capitais?

A

De acordo com o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Capitais (GAFI), o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes, a saber:

1) Colocação/OCULTAÇÃO (placement) – o objetivo principal consiste em inserir o ativo na ECONOMIA FORMAL, afastando-o da origem ilícita, de modo a dificultar o rastreamento do crime e evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. Ou seja, essa etapa visa separar fisicamente o dinheiro ilícito dos autores do crime

Diversas técnicas são utilizadas nessa fase, tais como o smurfing, que consiste no fracionamento de vultuosas quantias de dinheiro em pequenas quantias para dificultar o controle administrativo que é imposto às instituições financeiras; utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em espécie; remessas ao exterior através de mulas; transferências eletrônicas para paraísos fiscais.

2) DISSIMULAÇÃO ou mascaramento/escurecimento/estrattificação (layering): é a verdadeira lavagem de capitais, praticados com o fim de disfarçar a origem ilícita do ativo, com a efetivação de transações, conversões e movimentações várias, que distanciem ainda mais o ativo de sua origem ilícita. Ou seja, nessa fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores.

De modo a impedir a reconstrução da trilha do papel (paper trail) pelas autoridades estatais, os valores inseridos no mercado financeiro na etapa anterior são pulverizados através de transações financeiras variadas e sucessivas, no Brasil e em outros países.

Exemplos de dissimulação: transferências eletrônicas; envio de dinheiro já convertido em moeda estrangeira para o exterior via cabo, etc.

3) INTEGRAÇÃO (integration): é a fase em que os valores, direitos e bens, já com aparência de licitude, passam a integrar a economia formal. Normalmente, essa incorporação se dá por meio de transações de importação/exportação com preços superfaturados, aquisição de bens em geral (v.g., obras de arte, ouro, joias).

Em alguns casos, os recursos monetários, depois de lavados, são reinvestidos nas mesmas atividades delituosas das quais se originaram, perpetuando-se assim o CICLO VICIOSO.

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7
Q

Existem três tipos de lavagem - lavagem elementar, lavagem elaborada e lavagem sofisticada. Qual a diferença entre elas?

A

Na lavagem elementar, as técnicas postas em prática servem para dar liquidez aos capitais, tratando-se normalmente de montantes pequenos. O dinheiro branqueado servirá para despesas de consumo corrente ou a realização de investimentos de pequena monta. Exemplo: falsos ganhos em cassinos, introdução de dinheiro sujo nas receitas de um negócio legítimo, etc.

Quanto à lavagem elaborada, as operações visam possibilitar o reinvestimento do dinheiro criminoso em atividades legais. Aqui os números a se dar aparência de ilícito são mais elevados, o que impõe a elaboração de circuitos estáveis de lavagem. Exemplo: especulação imobiliária simulada; falsa especulação de obras de arte.

Por fim, a lavagem sofisticada é aquela em que se acumula, num curto espaço de tempo, elevado volume de dinheiro. Nesses casos, é quase impossível justificar essas somas pelo jogo normal da economia lícita. É aqui que surgem os mercados financeiros, que são o palco privilegiado do branqueamento sofisticado.

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8
Q

Qual o bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais?

A

Há 04 correntes doutrinárias acerca do bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais:

→ mesmo bem jurídico tutelado pela infração penal antecedente: de acordo com essa corrente, ter-se-ia uma superproteção ao bem jurídico do crime antecedente. Essa posição atém-se às legislações de primeira geração, nas quais o delito antecedente poderia ser apenas o tráfico de drogas, e assim a lavagem de capitais tutelaria apenas a saúde pública.

→ administração da justiça: como o crime de lavagem de capitais dificulta a recuperação do produto direto ou indireto do crime anterior, dificultando com isso a ação da justiça, o bem jurídico tutelado é a administração da justiça.

→ ordem econômico-financeira: de acordo com a doutrina MAJORITÁRIA, a lavagem de capitais afeta o equilíbrio do mercado, a livre concorrência, as relações de consumo, a transparência, o acúmulo e o reinvestimento de capital, turbando a economia formal. Representa, portanto, um elemento de desestabilização econômica. Trata-se, portanto de crime contra a economia-financeira.

→ pluriofensividade: uma quarta corrente sustenta que a lavagem de capitais ofende mais de um bem jurídico (ordem econômico-financeira e administração da justiça).

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9
Q

A comprovação da infração antecedente ao crime de lavagem de dinheiro é uma questão prejudicial homogênea ou heterogênea?

A

A comprovação da infração antecedente ao crime de lavagem de dinheiro é uma questão prejudicial homogênea.

Para fins de tipificação da lavagem de capitais, o fato anterior deve ser TÍPICO e ILÍCITO, sendo desnecessária, todavia, a comprovação de elementos referentes à autoria, à culpabilidade ou à punibilidade da infração antecedente (adotou-se a teoria da acessoriedade limitada).

Note: como a questão é homogênea, não há necessidade de se determinar o sobrestamento do processo atinente ao delito de reciclagem de capitais, até porque o juiz que o julga tem competência para conhecer, incidenter tantum, a questão sobre a existência ou não da infração antecedente.

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10
Q

A anistia, a abolitio criminis e o indulto apagam o crime antecedente a ponto de não configurar o crime de lavagem de dinheiro?

A

Como a anistia e a abolitio criminis apagam todos os efeitos penais da condenação anterior (restando apenas os civis), e ambas são leis penais favoráveis ao réu (novatio legis), os crimes anteriores por elas atingidos deixam de ser considerados criminosos.

Agora, se a infração antecedente estiver prescrita, é possível a instauração do procedimento pelo crime de lavagem de capitais.

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11
Q

O sujeito ativo da infração antecedente pode ser responsabilizado pelo crime de lavagem de dinheiro?

A

Há países (v.g.: Itália e França) em que o autor da infração antecedente não pode responder pelo crime de lavagem de dinheiro, atendendo-se a reserva contida na Convenção de Palermo. Por excluírem expressamente o autor do crime antecedente de lavagem, diz-se que estes países fazem a reserva da autolavagem.

No Brasil, notadamente em face da nova Lei de Lavagem de Capitais e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, tal teoria não foi adotada. Vejamos parte da ementa desse julgado, bastante elucidativa: Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito (Resp 1234097/PR, 5ª turma do STJ, rel. Min. Gilson Dipp, DJe 17/11/2011).

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12
Q

Como se dá a lavagem invertida?

A

Se dá quando o ato de lavagem imputado ao agente está relacionado não a um crime antecedente ou simultâneo, mas a um crime futuro, consistente num adiantamento de propina.

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13
Q

A participação na infração antecedente é condição para que o agente responda por lavagem de dinheiro?

A

NÃO. Desde que a pessoa tenha conhecimento quanto à origem ilícita dos valores, é perfeitamente possível que o agente responsa pelo crime de lavagem, mesmo sem ter concorrido para a prática da infração antecedente.

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14
Q

Muito se discute a possibilidade de participação por omissão nos crimes de lavagem de capitais, notadamente quando se trata de um profissional que se defronta com valores que desconfia serem provenientes de infração penal e, mesmo assim, realiza uma conduta típica do ponto de vista objetivo por solicitação do autor do ilícito anterior. Há crime nesse caso?

A

Sobre o tema, prevalece o entendimento de que a Lei n. 9.613/98 não impõe às pessoas o dever de abstenção de conduta que possa caracterizar branqueamento de capitais, limitando-se a exigir que elas procedam à IDENTIFICAÇÃO adequada de seus clientes e COMUNIQUEM às autoridades a ocorrência de operações suspeitas. Assim, sua conduta será impunível sempre que alguém, sabendo, presumindo ou ignorando intencionalmente que os ativos entregues ao seu cuidado são provenientes da prática de crime antecedente, praticar ato tendente a facilitar ou promover seu branqueamento, desde que tal conduta seja normal em suas atividades profissionais ordinárias.

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15
Q

O que são profissionais gatekeepers?

A

São profissionais que devem colaborar para a proteção de bens jurídicos, negando auxílio ou colaboração com potenciais criminosos, aos quais se impõe o dever de identificação e comunicação ao COAF. Exemplo: assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, etc.

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16
Q

Ao advogado se impõe o dever de comunicar operações suspeitas de lavagem de capitais às autoridades competentes? Até que ponto esse suposto dever de comunicação é compatível com o sigilo constitucional inerente ao exercício da advocacia?

A

Em relação ao primeiro questionamento (dever de identificar e comunicar), parte da doutrina entende que há de se fazer a distinção entre duas espécies de advocacia:

→ advogados contenciosos: os advogados que atuam na defesa de seu cliente em um processo judicial jamais podem ser obrigados a comunicar à Unidade de Inteligência Financeira (COAF) ou ao órgão regulador da atividade (OAB), sob pena de lesão ao art. 133 da CF, que assegura a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Fosse o advogado obrigado a comunicar operações suspeitas, a relação de confiança que deve existir entre o cliente e seu defensor seria colocada em segundo plano. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado ao advogado que é consultado sobre uma situação jurídica concreta vinculada a um processo judicial;

→ advogado de operações: a atividade de consultoria jurídica não processual (empresarial, tributária) encontra-se abrangida pelos deveres ao ”know your costumer”, sem que se possa arguir qualquer inconstitucionalidade. Assim, se a consultoria for prestada no sentido de se indicar a melhor e mais eficaz forma de se ocultar valores obtidos a partir de uma infração penal, é perfeitamente possível que o advogado venha a responder criminalmente pelo delito de lavagem de capitais. Nesse caso, se o advogado tem ciência inequívoca (ou fundada suspeita) de que o capital a ele entregue para a prática de determinada operação financeira tem origem criminosa ou contravencional, deve se abster de atuar.

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17
Q

O crime de lavagem de capitais é formal ou material?

A

Prevalece que se trata de crime formal, pois apesar de os núcleos “ocultar e dissimular” implicarem a produção de resultados naturalísticos (ocultação e dissimulação), não há dissociação cronológica das ações em si mesmas.

Renato Brasileiro defende que se trata de crime material, ou seja, o resultado naturalístico “ocultação ou dissimulação” faz parte do preceito primário, ficando sua consumação dependente da produção desse resultado.

Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

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18
Q

O que é a teoria da cegueira deliberada/instruções da avestruz?

A

A teoria da cegueira deliberada, também denominada teoria do avestruz (ostrich instructions), ou da evitação da consciência (conscious avoidance doctrine), de origem norte-americana, está no âmbito dos crimes de lavagem de capitais e visa tornar típica a conduta do agente que tem consciência sobre a possível origem ilícita dos bens ocultados por ele ou pela organização criminosa a qual integra, mas, mesmo assim, deliberadamente, cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos. Ao evitar a consciência quanto à origem ilícita dos valores, assume os riscos de produzir o resultado, daí porque responde pelo delito de lavagem de capitais a título de dolo eventual.

Essa teoria fundamenta-se na seguinte premissa: o indivíduo que, suspeitando que pode vir a praticar determinado crime, opta por não aperfeiçoar sua representação sobre a presença do tipo objetivo em um caso concreto, reflete certo grau de indiferença em relação ao bem jurídico tutelado pela norma penal, daí por que pode responder criminalmente pelo delito se o tipo em questão admitir a punição a título de dolo eventual.

Portanto, restará configurado o crime, a título de dolo eventual, quando comprovado que o autor da lavagem de capitais tenha deliberado pela escolha de permanecer ignorante a respeito de todos os fatos quando tinha essa possibilidade.

Portanto, para configuração da cegueira deliberada em crimes de lavagem de dinheiro, as Cortes norte-americanas têm exigido, em regra:

(i) a ciência do agente quanto à elevada probabilidade de que os bens, direitos ou valores envolvidos provenham de crime;
(ii) o atuar de forma indiferente do agente a esse conhecimento; e
(iii) a escolha deliberada do agente em permanecer ignorante a respeito de todos os fatos, quando possível a alternativa.

A citada teoria faz parte do direito brasileiro desde a reforma promovida pela Lei 12.683/2012, que retirou da redação do § 2º, I, do art. 1º, a expressão “que sabe” de modo a poder assumir o risco do dolo eventual.

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19
Q

As penas do crime de lavagem de dinheiro são aumentadas de quanto quando estes forem cometidos de FORMA REITERADA ou por INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA?

A

§ 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

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20
Q

Existe alguma previsão na lei de lavagem de capitais a respeito da colaboração premiada?

A

Sim.

§ 5o A pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

Embora a redação do artigo mencione que a colaboração se dará de forma “espontânea”, o termo deve ser compreendido como “ato voluntário, não forçado, ainda que provocado por terceiros – ou seja, deve-se ler voluntariamente”.

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21
Q

O que é a justa causa duplicada?

A

Justa causa duplicada, segundo Renato Brasileiro, ocorre nos casos dos crimes de lavagem de capitais, uma vez que, além de demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens ou valores, é necessário também demonstrar que tais valores são oriundos direta ou indiretamente de outra infração penal. Desse modo, exige-se o lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto ao crime antecedente.

§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

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22
Q

No processo de crime de lavagem de capitais se aplica o disposto no artigo 366 do CPP?

A

NÃO.

§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.

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23
Q

Pela lei de lavagem de dinheiro, o juiz pode de ofício decretar medidas assecuratórias de bens?

A

Sim, o juiz, DE OFÍCIO, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal de lavagem de capitais, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

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24
Q

Qual é o instrumento cabível contra decisão penal que implique em constrição de bens determinada por medidas assecuratórias de arresto e sequestro com base na lei dos crimes de lavagem de capitais?

A

É possível a interposição de apelação, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.613/98, a despeito da possibilidade de postulação direta ao juiz constritor objetivando a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da mesma Lei). STJ. 5ª Turma. REsp 1.585.781-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 28/6/2016 (Info 587).

Resumindo: o indivíduo que sofreu medida assecuratória prevista no art. 4º da Lei nº 9.613/98 tem a possibilidade de postular diretamente ao juiz a liberação total ou parcial dos bens, direitos ou valores constritos. No entanto, isso não proíbe que ele decida não ingressar com esse pedido perante o juízo de 1º instância e queira, desde logo, interpor apelação contra a decisão proferida, na forma do art. 593, II, do CPP.

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25
Q

No que consiste a técnica do smurfing no crime de lavagem de dinheiro?

A

Também chamada de estruturação, a técnica smurfing consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, no limite da legislação, de modo a fugir do controle administrativo das instituições financeiras, como o COAF, evitando que grandes vultos de dinheiro sejam descobertos.

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26
Q

A concessão de perdão judicial em relação à infração antecedente impede a punição pelo crime de lavagem de capitais?

A

NÃO. A extinção da punibilidade não retira o caráter delituoso da infração penal antecedente, pelo que, em regra, não interfere na lavagem de capitais. Da mesma forma, a presença de escusas absolutórias, imunidades parlamentares, ou a concessão do perdão judicial em relação à infração antecedente, também não impedem a punição pelo crime de lavagem de capitais.

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27
Q

O que significa dizer que o crime de lavagem de dinheiro tem natureza acessória em relação ao crime/contravenção penal antecedente?

A

Significa que ele depende da prática de um crime ou contravenção anterior. A despeito disso, o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/98 consagra a denominada AUTONOMIA PROCESSUAL do delito de lavagem de dinheiro. Assim, para que haja a instauração de processo pelo delito de lavagem de dinheiro, não é necessária a instauração de processo pela infração penal antecedente, bastando que haja prova dela.

Frise-se que o julgamento da infração penal antecedente a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.613/98 não é uma questão prejudicial e o processo pelo delito de lavagem pode se iniciar independentemente do início do processo pela infração penal antecedente.

28
Q

Qual a pena pelo crime de lavagem de dinheiro?

A

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos, e multa.

29
Q

Aquele que apenas participa de grupo ou escritório tendo conhecimento de sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de lavagem de capitais comete crime?

A

SIM.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

30
Q

A simples obtenção de lucros ilícitos já configura o crime de lavagem?

A

NÃO. Para fins de tipificação penal, não é possível igualar mera utilização de proveito econômico ilícito ao delito em estudo. Lucro criminoso e lavagem de dinheiro não se confundem. É necessária a demonstração do fluxo das etapas de dissimulação/ocultação desses valores.

Em relação ao crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, o Supremo Tribunal, na Ação Penal 470, decidiu que o recebimento de valores por interposta pessoa integra o tipo penal da corrupção, razão pela qual não pode se falar, na hipótese, em lavagem de dinheiro.

Nesse caso, o caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal era
de um servidor público que recebeu valores em razão do exercício de suas funções através de sua esposa, que buscou o dinheiro em espécie agência bancária. A Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A corte afastou a incidência do segundo por entender que o uso de interposta pessoa para o recebimento de valores é parte, integra o tipo penal de corrupção passiva. Essa forma de ocultação, portanto, está contida no artigo 317 do Código Penal, de forma que o delito de lavagem de dinheiro é absorvido pelo crime antecedente.

Contudo, em recentes decisões, têm se estabelecido a distinção entre o precedente do STF, que trata de conduta isolada e sem complexidade de aproveitamento da vantagem indevida, dos complexos e sofisticados mecanismos de branqueamento.

31
Q

O crime de lavagem de dinheiro é permanente ou instantâneo?

A

O STF entende que o crime de lavagem de bens, direitos ou valores praticado na modalidade de OCULTAÇÃO tem natureza de crime PERMANENTE, visto que sua execução não ocorre em um momento definido e específico, mas, pelo contrário, se alonga no decorrer do tempo, isso enquanto o agente mantém oculto o produto do crime anterior, até que o fato se torne conhecido.

32
Q

De quem é a competência para julgar crime de lavagem de dinheiro?

A

A regra é que o crime de lavagem de dinheiros seja julgado pela estadual, só vai ser julgado pela justiça federal quando atingir o sistema financeiro ou a ordem financeira como um todo/interesse nacional.

Outra hipótese de julgamento pela justiça federal é quando o crime antecedente for de competência da justiça federal.

33
Q

Para a configuração do crime de lavagem, é preciso que os bens/direitos/valores seja provenientes de forma direta da infração penal ou é possível que sejam provenientes de forma indireta também?

A

De forma direta ou indireta.

Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou SECUNDÁRIA é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

34
Q

É possível a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes como forma de investigar crimes de lavagem de dinheiro?

A

SIM.

§ 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

35
Q

O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro possuem rito próprio?

A

NÃO.

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao PROCEDIMENTO COMUM dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

III - são da competência da Justiça Federal:

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

36
Q

Uma vez decretada uma medida assecuratória de bens, é possível que eles sejam alienados antecipadamente?

A

SIM, para evitar a depreciação ou quando for difícil mantê-los.

§ 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

Art. 4o-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.

§ 2o O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.

§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, POR SENTENÇA, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% da avaliação.

37
Q

Em que hipóteses o juiz vai liberar os bens que estavam sujeitos a medidas assecuratórias?

A

§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

Ou seja, é possível a liberação dos bens comprovadamente lícitos. Mas, mesmo nesses casos, será possível a constrição para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas.

38
Q

Pela lei, é necessário o comparecimento pessoal do acusado para que o juiz libere bem objeto de medida assecuratória?

A

SIM.

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

39
Q

As medidas assecuratórias serão decretadas para reparar quais danos?

A
  • danos decorrentes da infração penal antecedente.
  • danos decorrentes da lavagem de dinheiro.
  • pagamento da multa.
  • pagamento das custas.
  • pagamento da prestação pecuniária.

§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

40
Q

Na alienação antecipada de bens objeto de medidas assecuratórias, o valor a ser pago pelos bens pode ser de mínimo quanto em relação ao valor avaliado?

A

75%.

§ 3o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, POR SENTENÇA, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.

41
Q

§ 4o Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada.

Nos processos de competência da justiça federal, em qual banco será depositado o valor?

A

I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;

b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;

42
Q

Em caso de condenação, os valores retidos no processo de lavagem resultarão no que?

A

§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;

43
Q

Em caso de absolvição, os valores retidos no processo de lavagem resultarão no que?

A

§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.

44
Q

Os recursos interpostos contra as decisões que constrição das medidas assecuratórias terão efeito devolutivo e suspensivo?

A

NÃO, só devolutivo.

§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.

45
Q

A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz?

A

SIM, quando a execução imediata dessas medidas puder comprometer as investigações.

Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

46
Q

É possível que o juiz nomeie pessoa para administrar os bens sujeitos a medidas assecuratórias?

A

SIM.

Art. 5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.

Art. 6o A pessoa responsável pela administração dos bens:
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;

II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.

47
Q

Quais são os efeitos da condenação por lavagem de dinheiro?

A

Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:

I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de TODOS os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo DOBRO do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.

§ 1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.

48
Q

Qual será a destinação dos instrumentos do crime sem valor econômico?

A

da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação.

49
Q

É possível a decretação de medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes de lavagem de capitais cometidos no estrangeiro?

A

SIM.

Art. 8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.

§ 2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.

50
Q

A lei de lavagem exige que certas pessoas:

  1. identifiquem seus clientes e mantenham cadastro atualizado.
  2. mantenham registro das transações em moeda, títulos e valores mobiliários ou qualquer ativo passível de virar dinheiro, que ultrapassar o limite fixado.
  3. adotar políticas e controles internos compatíveis com o volume das operações.
  4. cadastrar-se no órgão regulador e fiscalizar ou no COAF.
  5. atender às requisições do COAF.

Quem são essas pessoas?

A

Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

  1. bolsas de valores.
  2. seguradoras, corretas de seguro e entidade de previdência complementar.
  3. administradora de cartão de crédito ou consórcios.
  4. empresas que se utilizem de cartão que permita a transferência de fundos.
  5. empresas de arrendamento mercantil, factoring e empresas simples de crédito.
  6. sociedade que distribua dinheiro ou conceda desconto na sua aquisição, mediante sorteio.
  7. filias de entes estrangeiros que exerçam as funções acima listadas.
  8. entidades que dependam da autorização de órgão regulador do mercado financeiro.
  9. as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo.
  10. aqueles que exerçam promoção imobiliária ou venda de imóveis.
  11. pessoa que comercialize joia, pedras e metais preciosos, objetos de arte.
  12. pessoa que comercialize bem de luxo ou alto valor.
  13. juntas comerciais e registros públicos.
  14. pessoas que prestem, ainda que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria em operações de compra e venda de imóveis, gestão de fundos e valores mobiliários, abertura de conta bancária, alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas.
  15. empresas de transporte de valores.

§ 2º As comunicações de boa-fé não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

51
Q

Para ter acesso aos DADOS CADASTRAIS DO INVESTIGADO, como qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos na Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito, a autoridade policial e o MP precisam de autorização judicial?

A

SIM.

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas insttuições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Apesar de a redação do artigo não ser das melhores, o que quis dizer o dispositivo foi o seguinte:

  • O delegado de polícia e o membro do Ministério Público
  • poderão requisitar diretamente (ou seja, sem necessidade de autorização judicial),
  • das empresas de telefonia, das instituições financeiras, dos provedores de internet e das administradoras de cartão de crédito e da Justiça Eleitoral,
  • os dados cadastrais do investigado
  • que contenham a sua qualificação pessoal, filiação e endereço.

Os dados cadastrais, como endereço, qualificação, filiação e número de telefone dos investigados não estão abrangidos pelo sigilo das comunicações telefônicas previsto no inciso XII do art. 5º da CF.

(…) Não estão abarcados pelo sigilo fiscal ou bancário os dados cadastrais (endereço, n.º telefônico e qualificação dos investigados) obtidos junto ao banco de dados do Serpro. Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso.
(EDcl no RMS 25.375/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 02/02/2009)

52
Q

O que acontece caso um servidor público seja indiciado por lavagem de dinheiro?

A

Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno.

53
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão judicial que determina o sequestro de bens previsto no art. 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro?

Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo INDÍCIOS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO PENAL, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.

A

Segundo o STJ (REsp 1.585.781), apesar de ser cabível pedido de liberação diretamente ao juízo que decretou a medida assecuratória de bens, também é cabível a apelação conforme art. 593, II, do CPP:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
II - das decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior.

O STJ decidiu que como a jurisprudência acena para a possibilidade da utilização de apelação nas hipóteses de sequestro e arresto, não haveria razão idônea para afastar o recurso da medida assecuratória prevista no art. 4o da Lei de Lavagem de Dinheiro.

54
Q

Para que seja recebida a denúncia pelo crime de lavagem, deve haver, no mínimo, indícios da prática da infração penal antecedente.

A

CORRETO.

Registre-se que não se exige condenação prévia da infração penal antecedente para que seja iniciada a ação penal pelo delito de lavagem de dinheiro.

Por essa razão, o julgamento da infração penal antecedente e do crime de lavagem não precisa ser feito, necessariamente, pelo mesmo juízo.

A Lei n.° 12.683/2012 deixou claro o que a jurisprudência e a doutrina majoritárias já sustentavam: o julgamento do crime de lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente podem ser reunidos ou separados, conforme se revelar mais conveniente no caso concreto, cabendo ao juiz competente para o crime de lavagem decidir sobre a unidade ou separação dos processos.

55
Q

E se houver a extinção da punibilidade pela prescrição quanto à infração penal antecedente?

A

A Lei n.° 12.683/2012 alterou o § 1º do art. 2º da Lei de Lavagem para estabelecer, de modo taxativo, que poderá haver o crime de lavagem ainda que esteja extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

56
Q

Segundo previsão expressa do art. 2º, § 2º da Lei n.° 9.613/98, o art. 366 do CPP não se aplica no caso do processo pelo crime de lavagem de dinheiro. Por quê?

A

Trata-se de mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo:
“A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).

Vale ressaltar que a vedação de que seja aplicado o art. 366 do CPP aos processos por crime de lavagem existe desde a redação original da Lei n.° 9.613/98. O que a Lei n.° 12.683/2012 fez foi apenas melhorar a redação do art. 2º, § 2º deixando claro que, além de não se aplicar a suspensão de que trata o art. 366 do CPP, o juiz nomeará defensor dativo para fazer a defesa técnica do réu e o processo irá prosseguir normalmente até o seu julgamento.

57
Q

A vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?

A

1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.
2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.

58
Q

Uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas tenham menos poder econômico para continuar delinquindo.

A

CORRETO.

A experiência mostra que a prisão preventiva sem a indisponibilidade dos bens é de pouca utilidade nesse tipo de criminalidade porque a organização criminosa continua atuando. Os líderes, mesmo presos, comandam as atividades de dentro das unidades prisionais ou então a organização escolhe substitutos que continuam a praticar os mesmos crimes, considerando que ainda detêm os recursos financeiros para a prática criminosa.

Desse modo, é indispensável que sejam tomadas medidas para garantir a indisponibilidade dos bens e valores pertences ao criminoso ou à organização criminosa, ainda que estejam em nome de interpostas pessoas, vulgarmente conhecidas como “laranjas”.

O art. 4º da Lei de Lavagem trata justamente dessas medidas assecuratórias destinadas à arrecadação cautelar e, posterior confisco dos bens, direitos ou valores do investigado, do acusado ou das interpostas pessoas.

Exemplos de medidas assecuratórias: apreensão, sequestro, hipoteca legal e arresto.

  • A nova Lei deixa claro que podem ser objeto das medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que estejam em nome do investigado (antes da ação penal), do acusado (após a ação penal) ou de interpostas pessoas.
  • A nova Lei deixa expresso que somente podem ser objeto de medidas assecuratórias os bens, direitos ou valores que sejam INSTRUMENTO, PRODUTO ou PROVEITO do crime de lavagem ou das infrações penais antecedentes.
59
Q

A apreensão e o sequestro serão levantados se a denúncia não for oferecida em 120 dias?

A

NÃO.

ANTES: a Lei previa que o sequestro e a apreensão deveriam ser levantadas se a denúncia não fosse oferecida no prazo de 120 dias.

AGORA: foi revogada essa previsão. No caso do sequestro, o CPP prevê que ele será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias. Essa regra agora deve ser aplicada também aos processos de lavagem de dinheiro.

Art. 131. O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

60
Q

A alienação antecipada é inconstitucional por violar o princípio do devido processo legal, o princípio da presunção de inocência e o direito de propriedade?

A

NÃO.
O devido processo legal não é afrontado, considerando que a constrição sobre os bens da pessoa não é feita de forma arbitrária, sendo, ao contrário, prevista na lei que traz os balizamentos para que ela possa ocorrer.

Não há violação ao princípio da presunção de inocência, considerando que este não é absoluto e não impede a decretação de medidas cautelares contra o réu desde que se revelem necessárias e proporcionais no caso concreto.

Nesse mesmo sentido, não é inconstitucional a prisão preventiva, o arresto, o sequestro, a busca e apreensão etc.

O direito de propriedade, que também não é absoluto, não é vilipendiado porque o réu somente irá perder efetivamente o valor econômico do bem se houver o trânsito em julgado da condenação.

61
Q

A alienação antecipada dos bens só pode ser feia por leilão?

A

NÃO, pode ser feita por leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico.

62
Q

O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem.

A

CORRETO.

Após o juiz ter decretado a constrição de bens, direitos e valores, a pessoa prejudicada poderá formular ao juiz um pedido de restituição, mas somente conseguirá a liberação antecipada (antes da sentença) se conseguir provar que têm origem lícita.
Por isso, alguns autores afirmam que se trata de uma inversão da prova, considerando que é a parte lesada (e não o MP) que terá que provar que o bem, direito ou valor possui origem lícita para que seja liberado antes do trânsito em julgado.
Vale ressaltar que mesmo se o bem tiver ficado apreendido durante todo o processo sem que o interessado consiga provar sua origem lícita, ao final, se ele for absolvido, a liberação ocorre por força dessa sentença absolutória. Em outras palavras, essa inversão do ônus da prova ocorre somente para a liberação antes do trânsito em julgado.

Contudo, mesmo que a parte lesada consiga provar a origem lícita, ainda assim a constrição continuará a incidir sobre os bens, direitos e valores necessários e suficientes para arcar com a REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELO CRIME e para o pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes do processo.

63
Q

Quando o investigado/acusado ou a pessoa interposta tem seus bens apreendidos por ordem judicial, ela tem a possibilidade de obtê-los de volta mesmo antes do resultado final do processo formulando um pedido de restituição dirigido ao juiz.

A

SIM.

Neste pedido de restituição, o interessado deverá provar que o bem, direito ou valor que foi tornado indisponível possui origem lícita. Além disso, o interessado que formula o pleito de restituição deverá comparecer pessoalmente em juízo, sob pena do pedido não ser nem conhecido (não ter seu mérito analisado).

§ 3o Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

Desse modo, se determinado réu encontra-se foragido e, por intermédio de advogado, formula pedido de restituição de seus bens apreendidos, o juiz nem irá examinar esse pleito, a não ser que o acusado compareça pessoalmente em juízo.

Enquanto o réu não comparecer pessoalmente para solicitar a restituição de seus bens, direitos e valores, o juízo deverá determinar a prática de atos para conservá-los.

64
Q

No que consiste a ação controlada?

A

A ação controlada “consiste no retardamento da intervenção policial, que deve ocorrer no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. 1, Niterói: Impetus, 2012, p. 1278).

65
Q

A ação controlada é prevista na Lei de Lavagem?

A

SIM: Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.