P. Civil (formação do processo, petição inicial, improcedência liminar do pedido, citação) Flashcards
Quais as duas funções da citação?
- convocar o sujeito para integrar o processo.
2. dar ciência ao sujeito do teor da demanda formulada.
A citação é ato que se dirige somente ao réu?
NÃO, a citação é o ato processual por meio do qual se convoca não apenas o réu para integrar o processo, mas qualquer interessado.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A citação é um pressuposto de existência do processo?
NÃO, é uma CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU e REQUISITO DE VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE SEGUIREM.
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada. Contudo, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 (induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa e constituir em mora o devedor) depois que for validamente citado.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Qual a consequência da falta de citação no litisconsórcio necessário unitário e litisconsórcio necessário simples?
- no caso de litisconsórcio necessário unitário passivo, a falta de citação de qualquer dos réus torna a sentença ineficaz em relação a qualquer deles, passível de nulificação a qualquer tempo.
- no caso de litisconsórcio necessário simples, a falta de citação torna a sentença nula e ineficaz em relação ao réu que não foi citado; mas é válida e eficaz em relação àqueles que participaram do feito.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
A sentença proferida sem a citação do réu, mas a favor dele é inválida?
Não. Essa sentença não é nem inválida, nem ineficaz, tendo em vista a ausência de prejuízo. É o que ocorre com o indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação?
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Caso o réu compareça em juízo apenas para alegar a inexistência ou nulidade da citação, o que ocorre se for rejeitada essa alegação de nulidade?
Rejeitada a alegação de nulidade, o réu será considerado revel, caso se trate de processo de conhecimento; se for execução, o processo terá seguimento.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
A citação só pode ser feita na pessoa do citando?
NÃO.
A regra é que a citação será pessoal: deve ser feita na pessoa do citando.
Contudo, a citação poderá ser feita na pessoa do representante legal do citando, como no caso da citação de incapaz, ou de seu procurador, com poder especial para isso.
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Os presentantes também podem receber a citação; é o que acontece com órgão da pessoa jurídica, que a presenta
Existe algum caso em que o CPC prevê a representação voluntária de forma expressa?
SIM.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
Na ausência do citando, quem deverá ser citado em seu lugar?
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
É possível que em caso de citação de pessoa jurídica essa se dê na pessoa do gerente geral ou de funcionário responsável pelo recebimento das correspondências?
SIM.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Como se dá a citação da União, estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público?
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Nos condomínios, é possível que o funcionário da portaria receba a citação?
SIM.
§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Existe um local certo para que seja realizada a citação do réu ou do executado?
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Como se dá a citação do militar em serviço ativo?
A regra é que o militar seja citado em sua residência. Agora, se não for encontrado ou se sua residência não for conhecida, deve ser citado na unidade em que servir.
Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Quais são as hipóteses de impedimento legal para a citação?
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado - note-se que a doença grave não é causa de impedimento da citação, mas o estado grave do doente. Além disso, o estado deve ser temporário, porque em caso de doença grave ou duradoura, a citação deve ocorrer por meio de curador.
Superado o impedimento, a citação será feita normalmente.
A restrição se refere somente à pessoa do citando, de modo que se ela dispuser de procurador com poder especial, este poderá ser citado.
Pode-se dizer que um dos efeitos da citação é a formação do processo?
NÃO. O processo já existe desde o momento em que foi ajuizada a ação. Portanto, a citação não tem o condão de proporcionar a formação do processo.
Quais são os efeitos da citação?
a) induz litispendência para o réu; (efeito processual) - a primeira citação é o determinante para se descobrir qual das ações idênticas deve ser extinta.
b) em razão disso, para o réu a coisa ou o direito discutido passa a ser litigioso (efeito material);
c) impede modificação da demanda, pelo autor, sem o consentimento do réu;
d) constitui em mora o devedor (efeito material).
Art. 109. A alienação da coisa litigiosa por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Ou seja, pelo NCPC, não é vedada a alienação do bem litigioso, já que o direito de dispor da coisa não deixa de existir com a citação. Nesse caso, o autor será intimado para se manifestar sobre a possibilidade de alteração do polo passivo, com a retirada do réu originário da relação jurídica processual, e o ingresso do terceiro adquirente. Caso concorde com a alteração, ocorrerá o fenômeno da SUCESSÃO DE PARTES, assumindo o novo titular da coisa o polo passivo. Caso não concorde, será mantido o réu originário, que passará a atuar como SUBSTITUTO PROCESSUAL, defendendo em nome próprio interesse de terceiro adquirente, que poderá intervir como assistente litisconsorcial.
O efeito da citação de tornar litigiosa a coisa é processual ou material?
Discute-se, em doutrina, se a litigiosidade, como efeito da litispendência, produz efeitos materiais ou apenas processuais.
Na verdade, a litigiosidade compartilha as duas ordens de efeitos:
- há efeito material porque age para fora do processo e a eficácia da sentença em relação ao adquirente é um dos exemplos mais evidentes (art. 42, § 3°);
- processual porque interfere no processo mesmo, dai, v. g., a não alteração de legitimidade das partes (art. 42, caput), a possibilidade de substituição (art. 42, § 1°) ou de inserção do adquirente no processo (art. 42, § 2°.
Até que momento o autor pode alterar o pedido ou a causa de pedir ou aditar a denúncia sem o consentimento do réu?
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Quais são os efeitos materiais da citação?
Constitui em mora o devedor.
A interrupção da prescrição se dá com a citação válida ou com o despacho que ordena a citação?
Com o despacho que ordena a citação, e retroagirá à data da propositura da ação. Não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
É preciso advertir que NÃO É QUALQUER DESPACHO LIMINAR QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. É PRECISO QUE O JULGADOR TENHA FEITO UM JUÍZO POSITIVO, AINDA QUE PRECÁRIO, DA ADMISSIBILIDADE DA CAUSA, CONVOCANDO O RÉU PARA O PROCESSO.
Assim, despacho que determina a emenda da petição inicial, por exemplo, não interrompe a prescrição, tampouco a sentença que indeferiu a petição inicial.