Penal (concurso de pessoas) Flashcards
O que se entende por concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas ou pseudoconcurso?
É o que se dá no caso dos crimes plurissubjetivos ou eventualmente plurissubjetivos, em que a culpabilidade de um dos envolvidos é dispensável.
O que é o princípio da exterioridade no concurso de pessoas?
Para que o concurso de pessoas possa ser punido, é preciso o INÍCIO DA EXECUÇÃO.
Existem diversas teorias que tentam explicar o conceito de autor. Quais são elas?
- TEORIA SUBJETIVA ou UNITÁRIA - não diferencia autor e partícipe. Autor é aquele que de qualquer modo contribui para a produção de um resultado penalmente relevante.
Tem como fundamento a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS. Foi a teoria adotada pelo CP em sua redação primitiva de 1940.
Ainda existe um crime no CP que adota essa teoria: artigo 349.
- TEORIA EXTENSIVA - também se fundamenta na TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, e não diferencia autor e partícipe. Contudo, é mais suave do que a teoria unitária pois admite causas de diminuição da pena a depender dos graus de autoria.
- TEORIA OBJETIVA OU DUALISTA - faz distinção entre autor e partícipe. Foi a teoria adotada pelo CP com a reforma de 1984.
Essa teoria (objetiva) se divide em outras três:
3.1 TEORIA OBJETIVO-FORMAL - autor é quem realiza o núcleo do tipo penal, o verbo; partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo.
Para essa teoria, autor intelectual é partícipe do crime, e não autor, já que não realiza o núcleo do tipo.
Essa é a teoria preferida pela doutrina nacional, mas falha ao não explicar a autoria mediata (aquela em que o agente realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa).
- 2 TEORIA OBJETIVO-MATERIAL: autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que pratica o núcleo do tipo; participe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo.
- 3 TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO - criada em 1939 por Hans Welzel, com a intenção de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para ela, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. É quem domina o trâmite do crime, decide acerca de sua prática, suspensão, interrupção e condições. É aquele que tem condições de fazer continuar ou impedir a conduta penal.
Essa teoria amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato.
Por isso, autor seria:
- o autor propriamente dito (aquele que pratica o núcleo do tipo).
- autor intelectual.
- autor mediato.
- coautores.
E partícipe seria quem de qualquer modo concorre para o crime, desde que não realize o núcleo do tipo nem possua controle final do fato. Ele só possui o domínio da vontade própria, tratando-se de um colaborar, uma figura lateral.
Em face de sua finalidade, essa teoria só tem aplicação nos crimes dolosos. Ela não se encaixa nos crimes culposos, pois não se pode conceber o controle final de um fato não desejado pelo autor da conduta. Portanto, a teoria do domínio do fato tem o mesmo problema da teoria finalista da conduta.
Qual teoria o CP adotou em relação ao conceito de autor?
O CP adotou a teoria objetivo-formal - autor é quem realiza o núcleo do tipo e partícipe é quem concorre para o crime sem executar a conduta criminosa.
Contudo, no julgamento do mensalão, alguns ministros do STF se filiaram à teoria do domínio do fato.
O que é a cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo entre os agentes?
Também chamada de participação em crime menos grave, a cooperação dolosamente distinta trata do caso em que o agente quis concorrer para crime menos grave. Nesse caso, deve ser aplicada a pena do crime quis participar, que poderá ser aumentada até metade caso tenha sido previsível o resultado mais grave.
- SE ALGUM DOS PARTICIPANTES QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE, SERÁ APLICADA A PENA DESTE: essa regra é consequência lógica da TEORIA UNITÁRIA ou MONISTA adotada pelo artigo 29 do CP. Ora, se um dos agentes não estava ligado ao outro pelo vínculo subjetivo, não tinha unidade de propósito, então deve responder por outro crime, sob pena de responsabilidade objetiva.
- ESSA PENA SERÁ AUMENTADA ATÉ A METADA CASO O RESULTADO MAIS GRAVE FOSSE PREVISÍVEL - essa previsibilidade deve ser aferida de acordo com o JUÍZO DO HOMEM MÉDIO, ou seja, o resultado mais grave será previsível quando a sua visão prévia era possível a um ser humano dotado de prudência razoável e inteligência comum.
Qual a diferença entre coautoria parcial/funcional e coautoria direta/material?
- COAUTORIA PARCIAL OU FUNCIONAL - é aquela em que os diversos agentes praticam atos diversos, os quais somados produzem o resultado almejado.
- COAUTORIA DIRETA OU MATERIAL - os agentes realizam atos iguais, visando a produção do resultado previsto em lei.
Crimes próprios podem ser praticados em coautoria?
SIM.
Crimes de mão própria podem ser praticados em coautoria?
NÃO. Esses crimes são incompatíveis com a coautoria, somente podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal.
Exceção: no crime de falsa perícia, praticado em concurso por dois ou mais peritos, tradutores ou intérpretes.
O que é o executor de reserva?
É o agente que acompanha presencialmente a execução da conduta típica, ficando à disposição se necessário para nela intervir.
Se intervier, será tratado como coautor; caso contrário, será partícipe.
O que se entende pela coautoria sucessiva?
É a espécie de coautoria que ocorre quando a conduta, iniciada em autoria única, se consuma com a colaboração de outra pessoa, com forças concentradas, mas sem prévio ajuste.
É possível coautoria em crimes omissivos?
1ª posição - é possível a coautoria em crimes omissivos, sejam eles próprios ou impróprios. É a corrente adotada por Bitencourt e Nucci.
2ª posição - não se admite coautoria em crimes omissivos, em qualquer de suas hipóteses. É a posição defendida por Nilo Batista.
O que é a autoria mediata?
O CP não disciplinou de forma expressa a autoria mediata. Trata-se de CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA.
Trata-se de espécie de autoria em que alguém se utiliza de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa para a execução da infração penal.
Há dois sujeitos nessa relação: (i) o autor mediato, que ordena a prática do crime; (ii) autor imediato, que executa a conduta criminosa, sem culpabilidade ou sem dolo ou culpa - atua como mero instrumento do crime.
Não há vínculo subjetivo entre os sujeitos.
O CP possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:
- inimputabilidade penal do executor por menoridade, embriaguez ou doença mental.
- coação moral irresistível.
- obediência hierárquica.
- erro de tipo escusável, provocado por terceiro.
- erro de proibição escusável, provocado por terceiro.
E além dessas hipóteses, outros casos podem ocorrer, quando o agente atua sem dolo ou culpa, como na coação física irresistível, sonambulismo e hipnose.
É possível coautoria ou participação na autoria mediata?
SIM. Exemplo: A e B pedem que C mate alguém (coautoria mediata); A induz B a pedir a C, menor de idade, que mate alguém (participação na autoria mediata).
A autoria mediata é compatível com os crimes culposos?
NÃO, pois nos crimes culposos o resultado é involuntariamente produzido pelo agente.
A autoria mediata pode ocorrer nos crimes próprios e de mão própria?
- admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal.
- a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada no tipo penal, a execução não pode ser delegada a alguém.