Constitucional (constituição e classificações das constituições) Flashcards
A constituição pode ser definida conforme as seguintes perspectivas: sociológica, política ou jurídica.
Do que trata o conceito sociológico de Constituição?
Deve-se a LASSALE a clássica conceituação de constituição num sentido sociológico. Em uma conferência ocorrida em 1863, ele qualificou a constituição como a SOMA DOS FAORES REAIS DE PODER que regem uma nação.
A constituição é um documento com o qual os fatores reais do poder se impõem diante de uma determinada comunidade.
A constituição jurídica apenas incorpora num documento escrito esses fatores reais do poder. Sem isso, ela seria uma mera folha de papel.
Esses fatores reais é que são a essência da CONSTITUIÇÃO REAL de um país.
As constituições escritas só têm valor e durabilidade se exprimem fielmente esses fatores reais de poder.
A crítica que se faz à essa concepção sociológica é que ela não reconhece a constituição como um instrumento capaz de alterar a realidade. O único papel da constituição seria identificaras normas instituídas pelos FATORES REAIS DE PODER existentes e positivá-las.
Neste sentido, para esta teoria, se a constituição escrita vai de encontro à constituição real, então preponderá esta em detrimento daquela.
Do que trata o conceito político de Constituição?
Esta teoria foi desenvolvida por SCHMITT, para quem constituição é a DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL.
Toda normatividade estatal resulta de uma decisão política do titular do poder constituinte. A constituição é válida quando emana de um pode constituinte e se estabelece por vontade dele.
A constituição não vale porque é justa, mas sim em razão da vontade política existencial de quem a concede.
Contudo, constituição não se confunde com leis constitucionais, que são os dispositivos inscritos no texto constitucional que não versem sobre a decisão política fundamental.
Do que trata o conceito jurídico de Constituição?
O conceito jurídico de constituição é ligado ao positivismo da escola de Kelsen.
O autor adota o termo constituição em dois sentidos distintos:
(i) no sentido LÓGICO-JURÍDICO, constituição é a norma fundamental hipotética e tem a função de servir como fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico positivada;
(ii) no sentido JURÍDICO-POSITIVO, constituição é uma norma positiva suprema, é a lei no seu mais alto grau.
Assim, constituição no sentido jurídico é aquela ligada ao positivismo normativista, elaborado por Hans Kelsen. Em busca de um tratamento científico que conferisse objetividade e exatidão ao direito, Kelsen desenvolveu sua teoria pura, que se afastava de outras ciências, como a sociologia, filosofia e da política. Direito é norma; o mundo normativo é dever-ser e não ser. Nessa acepção, Kelsen concebeu a constituição como uma estrutura formal, que não depende da legitimidade ou justiça em seu conteúdo.
Quais foram os instrumentos que deram origem às constituições modernas?
- CÓDIGO DE HAMURABI - foi o primeiro conjunto de lei escritas, embora baseado na vontade divina.
- MAGNA CARTA INGLESA - primeiro texto no qual a sociedade impôs regas ao governante.
- INSTRUMENTO DE GOVERNO - é um documento assinado na Inglaterra, pelo então monarca Cromwell. É considerado a primeira constituição escrita.
O que se entende por Constituição em sentido ideal?
Constituição em sentido ideal é aquela que remete a um conteúdo pré-estabelecido.
A primeira concepção de Constituição, do século XVIII, remete ao conceito ideal de constituição, já que ela correspondia à separação de poderes e garantias de direitos individuais.
No apogeu do positivismo jurídico, o conceito ideal de Constituição foi desprezado, tido como uma descabida abstração jusnaturalista. A Constituição, para o positivismo, poderia ser dotada de qualquer conteúdo, do mais liberal e democrático ao mais totalitário.
Contudo, após o final da II Guerra Mundial, com a crise do positivismo jurídico que então se instaurou, diversas correntes jurídicas e filosóficas voltaram a identificar a Constituição a um conteúdo mínimo de Justiça.
Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser classificadas em material e formal. Qual a diferença entre elas?
• Constituição Formal: é aquela dotada de supralegalidade (supremacia), estando acima de todas as outras normas do ordenamento jurídico de um determinado país.
Portanto, a Constituição formal, sem dúvida, quanto à estabilidade, será rígida.
• Constituição Material: é aquela escrita ou não em um documento constitucional e que contém as normas tipicamente constitutivas do Estado e da sociedade. Ou seja, são as normas fundantes (basilares) que fazem parte do “núcleo ideológico” constitutivo do Estado e da sociedade.
Como pode ser entendida “constituição formal”?
A Constituição formal, num primeiro momento do constitucionalismo, foi, sem dúvida, confundida com a constituição escrita, na medida em que se afirmava ser a constituição explicitada na forma (fôrma) escrita.
Resumindo: com o advento do constitucionalismo, as constituições até então materiais formalizam-se por meio de um documento escrito que será o ato constitutivo de uma nova sociedade.
Só que a constituição formal não pode ser só um documento escrito. Se fosse assim, qualquer lei posterior revogaria norma da constituição.
Assim que, desde o famoso julgamento Marbury x Madison, adotou-se o entendimento que o judiciário deveria defender a Constituição em todos os embates e conflitos de normas infraconstitucionais.
Portanto, do caso Marbury x Madison podemos fazer duas digressões que, até hoje, são atuais na Teoria da Constituição e que vão nos ajudar a entender a Constituição Formal desde então:
1) a Constituição prevalece sobre todo o ordenamento ordinário, mesmo o posterior a ela, porque dotada de supralegalidade (doutrina da supremacia da Constituição); e
2) Se a Constituição prevalece e não sucumbe às normas ordinárias contrárias a ela, os ataques (as infringências) serão defendidos, em regra, na maioria dos países, pelo Poder judiciário (doutrina do controle de inconstitucionalidade das leis).
Portanto, constituição formal não é somente escrita. Atualmente, constituição formal é aquela dotada de supremacia e não pode ser modificada por normas ordinárias.
A Constituição formal, num primeiro momento do constitucionalismo, foi confundida com constituição escrita. Ocorre que, a partir do século XIX, precisamente em 1803, a Constituição formal ganha outro conceito. Qual é?
A partir do julgamento Marbury x Madison (1803), decidiu-se que a Constituição prevalece sobre todo o ordenamento jurídico, mesmo que seja posterior a ela, porque dotada de supralegalidade, e é o Poder Judiciário o órgão competente para defendê-la contra ataques de leis infringentes.
Assim, atualmente entende-se que Constituição formal não é somente escrita. A partir do século XIX, a Constituição formal é aquela dotada de supralegalidade (supremacia da Constituição), e que não pode ser modificada por normas ordinárias.
As normas formalmente constitucionais podem ser entendidas em sentido amplo e em sentido estrito. Qual a diferença entre eles?
- em sentido amplo - são as normas implícita e explicitamente extraídas de documento normativo escrito e solene, ao qual se atribui hierarquia superior em relação às demais normas.
- em sentido estrito - são todas as normas dotadas de hierarquia normativa superior, incluindo as oriundas de fontes diversas da constituição formal, como as emendas e os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados pelo CN com quórum de emenda.
O que se entende por constituição material?
Constituição em sentido material é o conjunto de normas, escritas ou costumeiras, relacionadas com temas considerados essenciais às funções que a constituição deve desempenhar.
No conceito de constituição material,
o que importa é o conteúdo das normas, e não a fonte onde elas estão veiculadas.
No Brasil, alguns doutrinadores citam exemplos de normas materialmente constitucionais fora da Constituição: LINDB, Lei orgânica da magistratura, dos partidos políticos etc.
Num primeiro momento, o termo constituição material é sinônimo de constituição real (modo de ser de uma comunidade).
Em que momento, passamos a entender o termo “constituição material” como efetivamente jurídica?
Nos moldes modernos, passamos a ter a constituição material como efetivamente jurídica a partir da experiência inglesa, que se consolidou no século XVII com a revolução gloriosa de 1688-89 e a afirmação da supremacia do Parlamento, após um longo processo de sedimentação que teve início no século XIII, com a magna carta de 1215.
Com a experiência inglesa, a constituição material passou a ser entendida como o conjunto de normas juridicamente instituidoras de uma comunidade.
Qual a evolução do conceito de ‘constituição material’?
Num primeiro momento, constituição material ou real era aquela referente ao modo de ser de uma comunidade. Tratava-se de um conceito sociológico.
Mas a partir dos séculos XVII e XVIII, esse conceito ganha contornos jurídico-normativos, com o “movimento do constitucionalismo”, que guarda íntima relação com as revoluções americana e francesa.
Assim, a Constituição material passou a ser, a partir da experiência inglesa, entendida como o conjunto de normas juridicamente instituidoras de uma comunidade.
A partir de então passamos a ter a Constituição material como efetivamente JURÍDICA, nos moldes modernos.
Sempre existiu Constituição no mundo, podendo ser definida, num primeiro momento como o “modo de ser” de uma comunidade, sociedade ou Estado.
Como é definida essa constituição em sentido sociológico, e não jurídico-normativo?
Nesse sentido, J. J. Gomes Canotilho definiu a Constituição material como Constituição real, já que se trata de um conceito sociológico.
Nas palavras do doutrinador, é aquela “entendida como o conjunto de forças políticas, ideológicas e econômicas, operantes na comunidade e decisivamente condicionadoras de todo o ordenamento jurídico”.
Constituição material ou real = modo de ser de uma comunidade; é o conjunto de valores, princípios e praxes que constituem a sociedade. Assim, todos os países possuíram em todos os momentos de sua história constituições reais.
Num primeiro momento, constituição material é sinônimo de constituição real.
Conceito sociológico.
A Constituição formal é fruto de um Poder Constituinte originário que a produz, inserindo as matérias que considera fundamentais para a constituição de um Estado.
Então, pelo menos num primeiro momento, as matérias (realmente) constitucionais (típicas da Constituição material) vão ser alocadas na Constituição formal, sendo reduzidas a termo escrito.
No entanto, uma pergunta sempre nos vem à mente: quais eram essas matérias em pleno século XVIII?
As matérias tipicamente constitutivas do estado e da sociedade alocadas na constituição formal envolvem:
- a organização do estado e sua estruturação.
- direitos e garantias fundamentais.
Portanto, a constituição material acaba sendo abarcada pela constituição formal produzida pelo movimento constitucionalista de então.
Contudo, com o passar do tempo, vários temas não fundamentais foram acrescidos às constituições. A partir daí, a constituição formal passa a abarcar matérias não tipicamente constitucionais.
Esse fenômeno, que não teve data específica, é fruto da complexidade social que permeia os arranjos políticos que envolvem a elaboração de
uma constituição e o contexto no qual está sendo produzida.
Resumindo: com o advento do constitucionalismo, as constituições até então materiais formalizam-se por meio de um documento escrito que será o ato constitutivo de uma nova sociedade.
Quanto à estabilidade, como pode ser classificada a constituição?
- CONSTITUIÇÃO RÍGIDA - requer procedimentos especiais mais difíceis para sua modificação.
- CONSTITUIÇÃO FLEXÍVEL - não requer procedimentos especiais para sua modificação.
- CONSTITUIÇÃO SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL - é aquela que contém uma parte rígida e outra flexível. Exemplo: constituição brasileira de 1824.
- CONSTITUIÇÃO FIXA ou SILENCIOSA - só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou (poder constituinte originário).
- CONSTITUIÇÃO IMUTÁVEL ou GRANÍTICA - não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto. Não admite reformas, pois editada sob a premissa de que existiria somente uma única manifestação da atividade constituinte.
- TRANSITORIAMENTE FLEXÍVEL - até determinada data a constituição pode ser emendada por procedimentos comuns.
- TRANSITORIAMENTE IMUTÁVEL - durante determinado período não pode ser alterada. Exemplo: constituição de 1824.
- CONSTITUIÇÃO SUPER-RÍGIDA - admite reformas, mas estabelece pontos imutáveis, conhecidos como cláusulas pétreas.
Quanto à forma, como podem ser classificadas as constituições?
- CONSTITUIÇÃO ESCRITA - é aquela elaborada de forma escrita e sistemática num só documento, feita de uma só vez.
- CONSTITUIÇÃO NÃO ESCRITA - é aquela elaborada com documentos esparsos, no decorrer do tempo, de forma histórica, fruto de um longo e contínuo processo de sedimentação. Não estão catalogadas num documento-base.
Quanto à origem, como podem ser classificadas as constituições?
- Constituição Promulgada: é aquela dotada de legitimidade popular, na medida em que o povo participa do seu processo de elaboração, ainda que
por meio de seus representantes. Para alguns autores, ela se apresenta como sinônimo de democrática. Como exemplo, poderíamos citar as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988. - Constituição Outorgada: é aquela não dotada de legitimidade popular, na medida em que o povo não participa de seu processo de feitura, nem mesmo de forma indireta. Ela também é concebida na doutrina como sinônimo de Constituição autocrática ou mesmo ditatorial. Como exemplos, poderíamos citar as Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967.
- CONSTITUIÇÃO CESARISTA - é aquela produzida sem a participação popular, mas que posteriormente é submetida a referendum.
- CONSTITUIÇÃO PACTUADA - é aquela que resulta de um acordo entre o rei e o parlamento.
Segundo Paulo Bonavides, “elas acabam por exprimir um compromisso instável de forças políticas rivais: a realeza debilitada de uma parte, e a nobreza e a burguesia, em franco progresso doutra”.
- CONSTITUIÇÃO HETERÔNOMA (heteroconstituição) - é aquela decretada de fora do estado que irá reger. Normalmente se dá em contextos de pós-ocupação militar ou durante processos negociados de descolonização.
- CONSTITUIÇÃO ASSISTIDA ou GUIADA - é aquela que decorre da intervenção de órgãos de estados ou organizações diversos daqueles destinados a recebê-las.
Quanto ao modo de elaboração, como podem ser classificadas as constituições?
- Constituição dogmática: é aquela escrita e sistematizada em um documento que traz as ideias dominantes (dogmas) de uma determinada sociedade num determinado período (contexto) histórico. Ela se equivale à constituição escrita quanto à forma.
• Constituição histórica: é aquela elaborada de forma esparsa (com documentos e costumes desenvolvidos) no decorrer do tempo, sendo fruto de um contínuo processo de construção e sedimentação do dever histórico. Ela se equivale à Constituição não escrita quanto à forma.
Quanto à extensão, como podem ser classificadas as constituições?
- CONSTITUIÇÃO ANALÍTICA ou PROLÍXA - é aquela elaborada de forma extensa, com cunho detalhista.
- CONSTITUIÇÃO SINTÉTICA - é aquela elaborada de forma sucinta, que estabelece os princípios fundamentais de organização do estado e da sociedade.
De acordo com a classificação dada por Karl Loewenstein, as constituições podem ser classificadas quanto à aptidão para produzir efeitos concretos na realidade social e política. Dessa forma, de que forma podem ser classificadas as constituições?
- Constituição normativa: é a constituição que saí do papel e consegue conformar a realidade social; é claro que nenhuma constituição é 100% observada, mas a constituição normativa é aquela que, em geral, é observada. E nos casos de suas violações mais graves, suscitam reações. A Constituição normativa é uma Constituição “para valer”. A CF de 88 é a primeira que, pelo menos em parte, pode-se considerar relativamente normativa.
- Constituição nominal: aponta para uma mudança no status quo, mas em geral não saí do papel. É melhor do que não ter, porque o discurso constitucional pode estimular lutas, pode dar alento a certas reinvindicações. Ou seja, o conceito não é de todo pejorativo, pois, mesmo não sendo capaz de incidir de modo imediato sobre a realidade, exerce a importante função de prover objetivos a serem alcançados.
- Constituição semântica: não acena para nenhum tipo de mudança, é editada para dar, de certa maneira, um verniz de legitimidade a uma situação ilegítima de dominação. É a pior de todas na concepção de Karl Loewenstein. Elas legalizam o exercício autoritário do poder.
Quanto à finalidade, como podem ser classificadas as constituições?
- CONSTITUIÇÃO GARANTIA - também chamada de ABSTENCIONISTA ou NEGATIVA, ela tem um viés no passado, visando garantir os direitos assegurados contra possíveis ataques do Poder Público. Trata-se de constituição típica do estado liberal, de não interferência na sociedade.
Essa Constituição também intitulada por alguns autores de CONSTITUIÇÃO-QUADRO foi concebida apenas como um instrumento para limitar o Poder com a
devida organização do Estado, assim como disciplinar direitos e garantias fundamentais.
Porém aqui uma observação é fulcral, qual seja: a rigor mesmo as constituições atuais têm um pouco de constituição garantia.
- CONSTITUIÇÃO BALANÇO - visa trabalhar o presente. Trata-se de constituição típica dos regimes socialistas (constituições de cunho marxista).
Essa constituição visa explicar as características da atual sociedade, trazendo parâmetros que devem ser observados à luz da realidade econômica, política e social já existente.
Ela realiza um balanço das planificações realizadas e mostra à sociedade o novo grau de planificação já em curso.
É importante salientar que a Constituição de cunho socialista não é uma constituição de dever-ser, mas, sim, uma Constituição típica do mundo do ser, que traduz juridicamente modificações sociais que
já existem na sociedade.
- CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE - é voltada para o futuro. Constituição típica do estado social. São planificadoras e visam definir uma pauta de vida para a sociedade.
Quanto à ao sistema, como podem ser classificadas as constituições?
- PRINCIPIOLÓGICAS - são aquelas em que predominam os princípios. Um exemplo seria a constituição de 88.
- PRECEITUAL - é aquela em que, embora contenha princípios, predominam as regras.