Administrativo (consórcios públicos) Flashcards
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência TOTAL ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
CORRETO. artigo 241 da CF.
No âmbito do denominado federalismo cooperativo, em que os entes federados devem atuar harmonicamente, a gestão associada de serviços representa uma prerrogativa importante consagrada pelo texto constitucional.
As parcerias podem ser de duas espécies:
a) parceria público-pública: associação entre entes estatais (ex.: consórcios entre Municípios, regiões metropolitanas); e
b) parceria público-privada: formalizadas entre o Poder Público e a iniciativa privada (ex.: concessões, PPPs, contratos de gestão, termos de parceria).
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 147). Método. Edição do Kindle.
O que são os consórcios públicos?
Os consórcios públicos são ajustes celebrados entre os entes federados para GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, que envolvem a transferência total ou parcial parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 148). Método. Edição do Kindle.
O consórcio público foi disciplinado pela CF?
SIM. A CF em seu artigo 241 prevê a figura do consórcio público (gestão associada de serviços públicos pelos entes federativos).
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
De acordo com a redação da lei 11107/2005, que trata dos consórcios públicos, estes acordos são considerados contratos?
SIM - o caráter contratual dos consórcios foi mencionado, por exemplo, no art. 3.º da Lei 11.107/2005 - Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Cabe registrar que, mesmo antes do advento da Lei dos Consórcios Públicos, alguns autores já apontavam o seu caráter contratual. De acordo com essa doutrina, que não era majoritária no Direito Administrativo, os contratos poderiam ser divididos em duas categorias:
a) “CONTRATOS DE INTERCÂMBIO”: contratos com interesses antagônicos (ex.: contrato entre a Administração e uma empreiteira para execução de obra); e
b) “CONTRATOS DE COMUNHÃO DE ESCOPO”: contratos com interesses comuns (ex.: contrato de consórcio público);
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 150). Método. Edição do Kindle.
A União pode integrar consórcios?
SIM; desde que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
O Executivo pode formar consórcio público sem a edição de lei autorizando?
NÃO. O artigo 5º da lei 11.107/2005 exige lei autorizando a constituição de consórcio pelo executivo - Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
A execução do contrato de consórcio público exige a formação de uma pessoa jurídica?
SIM.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 150). Método. Edição do Kindle.
Quais órgãos podem participar do consórcio público?
Trata-se de pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação.
Quais são as etapas a serem implementadas para a constituição de um consórcio público?
- primeiro deve ser formalizado o PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que é uma espécie de minuta do futuro contrato, onde constará o nome do consórcio, sua finalidade, prazo de duração, identificação dos entes federados que participarão etc.
- depois, esse protocolo de intenções deve ser ratificado por lei pelo legislador de cada ente que pretende se consorciar.
- em seguida, celebra-se o CONTRATO DO CONSÓRCIO.
- depois, o consórcio público deve ganhar personalidade jurídica.
- por fim, deve ser formalizado o contrato de rateio e contrato de programa.
Como se chama o consórcio público que recebe natureza de direito público?
Associação pública (cuja natureza jurídica é de autarquia federativa), que passa a existir com a VIGÊNCIA DAS LEIS DE RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES. Por outro lado, a pessoa de direito privado é instituída pelo registro do ato constitutivo, após aprovação do protocolo de intenções.
O que é o contrato de rateio existente no consórcio público?
É o instrumento por meio do qual os entes consorciados repassam os recursos financeiros ao consórcio público.
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto EXCLUSIVAMENTE projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
O prazo de vigência do contrato de rateio não pode ser superior a um ano, uma vez que os recursos financeiros, objeto do ajuste, devem estar previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, conforme dispõe o art. 8.º, § 1.º, da Lei 11.107/2005. Excepcionalmente, na forma da norma acima citada, o contrato de rateio poderá ter prazo superior a um ano em duas hipóteses:
a) projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual; e
b) gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 154). Método. Edição do Kindle.
O que acontece com o ente consorciado que não consignar em sua respectiva lei orçamentária as dotações necessárias para cobrir os gastos previstos no contrato de rateio do consórcio público?
Pode ser excluído do consórcio. Inclusive, configura ato de improbidade administrativa a celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observância das formalidades previstas na lei (art. 10, XV, da Lei 8.429/1992).
§ 5º Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 154). Método. Edição do Kindle.
O que é o contrato de programa previsto nos consórcios públicos?
O contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação tem com outro ente ou com consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos (art. 13 da Lei 11.107/2005).
Nesse caso, o contrato de programa serve para formalizar quais serviços serão prestados, transferidos, o pessoal e os bens necessários à continuidade do consórcio.
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Existe controvérsia se o consórcio público de natureza pública é nova entidade da administração indireta ou espécie das já existentes?
SIM.
Primeira posição: a associação pública é uma nova entidade da Administração indireta distinta das entidades tradicionais (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações estatais). Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Marçal Justen Filho.
Segunda posição: a associação pública é uma espécie de autarquia. Nesse sentido: Alexandre Santos de Aragão e José dos Santos Carvalho Filho.
A peculiaridade da associação pública, quando comparada às autarquias tradicionais, é a natureza interfederativa. Atualmente, portanto, além das tradicionais autarquias federais, estaduais, distritais e municipais, o ordenamento admite a autarquia plurifederativa (multi ou interfederativa).
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 158). Método. Edição do Kindle.
A partir de que momento a associação pública passa a valer?
A associação pública é instituída mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, conforme preceitua o art. 6.º, I, da Lei 11.107/2005.
Registre-se, no entanto, a dificuldade de definição do momento exato de instituição da associação pública, em razão de as Casas Legislativas dos Entes federados poderem ratificar o protocolo de intenções em momentos distintos. Parcela da doutrina sustenta que, nesse caso, a aquisição da personalidade jurídica só ocorreria com a vigência da última lei de ratificação do protocolo de intenções.
O ideal, a nosso sentir, é que o protocolo de intenções defina o momento em que a entidade deve ser constituída. Nesse caso, as respectivas leis de ratificação deveriam aprovar o protocolo com a previsão da data de início da personalidade. Ou seja: os legisladores respectivos deveriam estipular a mesma data futura para início da personalidade, e essas leis só teriam vigência a partir dessa data.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 159). Método. Edição do Kindle.