Administrativo (terceiro setor) Flashcards

1
Q

Serviços sociais autônomos precisam realizar concurso público para contratar seu pessoal?

A

NÃO. Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, NÃO estão sujeitos à observância da regra de concurso público (art. 37, II, da CF/88) para contratação de seu pessoal.

Vale ressaltar, no entanto, que o fato de as entidades do Sistema “S” não estarem submetidas aos ditames constitucionais do art. 37, não as exime de manterem um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.
STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).

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2
Q

O Tribunal de Contas realiza alguma espécie de controle sobre os serviços sociais autônomos?

A

SIM. Embora tais entidades gozem de autonomia administrativa, essa autonomia tem limites, e o TCU/TCE exerce um CONTROLE FINALÍSTICO sobre elas fiscalizando a aplicação dos recursos recebidos.

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3
Q

Qual a fonte de renda dos serviços sociais autônomos?

A

Os serviços sociais autônomos são mantidos por meio de CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA paga pelos empregadores com base na folha de salários. Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos” e está prevista no art. 240 da CF/88.

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4
Q

Os recursos geridos pelos serviços sociais autônomos são considerados recursos públicos?

A

NÃO. Segundo entende o STF, os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública.

Assim, quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. (STF. Plenário. ACO 1953 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
18/12/2013)

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5
Q

Os serviços sociais autônomos gozam de imunidade recíproca?

A

NÃO, embora gozem de isenção tributária especial.

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6
Q

Os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas na lei de licitações?

A

NÃO. Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não se enquadram na lista de entidades enumeradas na lei 8.666.

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7
Q

O terceiro setor está localizado entre o estado e o mercado.

A

SIM - são entidades públicas não estatais (entidades de colaboração)

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8
Q

Quais as principais características das entidades do terceiro setor?

A

a) são criadas pela iniciativa privada;
b) não possuem finalidade lucrativa;
c) não integram a Administração Pública Indireta;
d) prestam atividades privadas de relevância social;
e) possuem vínculo legal ou negocial com o estado;
f) recebem benefícios.

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9
Q

Cada ente federado, no âmbito de sua autonomia político-administrativa, possui liberdade para criar qualificações jurídicas diversas para as entidades do terceiro setor ou há um rol exaustivo e definitivo para tais qualificações?

A

Não, cada ente pode criar suas próprias entidades, embora algumas qualificações jurídicas sejam mais comuns, como os serviços sociais autônomos, as organizações sociais, as organizações da sociedade civil e organizações da sociedade civil de interesse público.

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10
Q

A lei 9.637 que trata das organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público se aplica aos estados e municípios?

A

Essa é uma lei federal, aplicável somente à união. mas nada impede que Estados e Municípios instituam por suas respectivas leis as qualificações de OSCIP e OS.

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11
Q

Para a criação de um serviço social autônomo, é preciso autorização legal?

A

SIM - não se trata da autorização legislativa prevista no artigo 37, inciso XIX, da CF, mas sim da necessidade de lei para criação de tributo.

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

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12
Q

Os serviços sociais autônomos se submetem ao regime de precatórios?

A

NÃO, pois são pessoas jurídicas privadas.

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13
Q

Que tipo de acordo as organizações sociais (OS) celebram com o estado?

A

Contrato de gestão, mediante o qual recebem benefícios públicos como:

  1. recursos orçamentários;
  2. permissão de uso de bem público e
  3. cessão especial de servidores públicos.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o - ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, meio ambiente, cultura e saúde.

Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao MINISTRO DE ESTADO ou autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.

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14
Q

A qualificação de organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) só pode ser conferida às entidades constituídas há no mínimo quantos anos?

A

três anos.

Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

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15
Q

Pode ser concedida a qualificação de OSCIP à sindicato e associação de classe?

A

NÃO, nem sociedades comerciais, instituições religiosas, organizações partidárias, planos de saúde, instituições hospitalares privadas. organizações sociais, fundações públicas, cooperativas.

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

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16
Q

As OSCIP formam que tipo de acordo com o poder público?

A

Termo de parceria.

Para lembrar:

  • organização da social civil de interesse Público - termo de Parceria.
  • organização SOCIAL - contrato de GESTÃO.

Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

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17
Q

Pode existir OS e OSCIP de âmbito estadual, distrital ou municipal?

A

SIM, só depende da edição de lei do ente federativo.

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18
Q

Tanto a qualificação de OS como de OSCIP é discricionária?

A

NÃO.

OS - discricionária (contrato de gestão).
OSCIP - vinculada (termo de parceria).

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19
Q

Em caso de dissolução da OSCIP, seu patrimônio líquido será transferido a quem?

A

A outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente com o mesmo objeto social.

Art. 4o Para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

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20
Q

Os dirigentes das OSCIP podem ser remunerados?

A

SIM, desde que mediante os valores praticados pelo mercado.

VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

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21
Q

É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de OSCIP?

A

SIM.

Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

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22
Q

O requerimento para obter a qualificação de OSCIP deve ser encaminhado pela pela pessoa jurídica de direito privado a quem?

A

Ao ministério da justiça, que deverá decidir em 30 dias.

Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça.

Art. 6o Recebido o requerimento, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de 30 dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de 15 dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

§ 3o O pedido de qualificação somente será indeferido quando:
I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o desta Lei;
II - a requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o desta Lei;
III - a documentação apresentada estiver incompleta.

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23
Q

Quem pode formular o pedido de perda da qualificação de OSCIP?

A
  1. iniciativa popular (vedado o anonimato).
  2. MP.

Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

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24
Q

Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, deverão fazer o que?

A

Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade SOLIDÁRIA.

Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA ENTIDADE e o SEQUESTRO DOS BENS DO DIRIGENTE, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429.

25
Q

Os bens destinados à organização social precisam ser licitados?

A

NÃO. Os bens serão destinados às organizações sociais dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e BENS PÚBLICOS necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentário

26
Q

Na desqualificação da OS, o dirigente pode ser responsabilizado por danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão?

A

SIM, de forma individual e solidária.

27
Q

O surgimento do terceiro setor pode ser justificado sob três fundamentos. Quais são eles?

A
  1. passagem da administração pública imperativa para a administração pública consensual (incremento das parcerias entre estado e sociedade civil);
  2. estado subsidiário, com primazia do indivíduo e da sociedade no desempenho de atividades sociais.
  3. o poder público deve incentivar o exercício de atividades sociais pelos indivíduos.
28
Q

Qual o foro competente para processar e julgar as causas envolvendo as entidades do terceiro setor que formalizam parcerias com a União, como os serviços sociais autônomos, que recebem recursos federais (contribuições sociais)?

A

O foro competente é da justiça estadual.

Súmula 516 do STF: “O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual”.

29
Q

Qual o regime do pessoal que trabalha nas entidades do terceiro setor?

A

Considerando que as entidades do terceiro setor são pessoas jurídicas de direito privado, os respectivos empregados são CELETISTAS, sendo INAPLICÁVEL a regra do concurso público, já que tais entidades NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Todavia, a contratação de pessoal, em razão da gestão de recursos públicos, deve ser formalizada mediante processo seletivo objetivo, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade, conforme já decidi o STF.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 228). Método. Edição do Kindle.

30
Q

Aplica-se o teto remuneratório do serviço público aos salários dos empregados do terceiro setor?

A

Em princípio, afigura-se inaplicável o teto remuneratório.

31
Q

Por que se diz que os bens adquiridos por entidades privadas do terceiro setor com recursos públicos repassados pelo poder público são uma espécie de propriedade resolúvel?

A

Porque em caso de extinção ou término da parceria, os referidos bens deverão ser transferidos ao patrimônio de outra entidade similar ou ao patrimônio do estado.

32
Q

É possível a cessão temporária de bens públicos às entidades privadas do terceiro setor para serem utilizados na satisfação de metas sociais?

A

SIM.

33
Q

É obrigatória a realização de licitação para a escolha da OS ou da OSCIP que formalizará o contrato de gestão ou o termo de parceira?

A

Sobre o tema, é possível apontar dois entendimentos:

  1. º entendimento: obrigatoriedade de licitação. Nesse sentido: Marçal Justen Filho.
  2. º entendimento: inaplicabilidade da licitação, uma vez que os contratos de gestão e os termos de parceria assemelham-se aos tradicionais convênios, caracterizados pela busca de interesses comuns dos partícipes, sendo certo que a regra da licitação é direcionada aos contratos administrativos. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho e TCU.

Todavia, a ausência de licitação não afasta a necessidade de obediência aos princípios constitucionais como a impessoalidade e a moralidade.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 230). Método. Edição do Kindle.

34
Q

Entidades do terceiro setor precisam realizar licitações nas contratações realizadas com dinheiro público?

A

Existem três entendimentos doutrinários sobre o assunto:

  1. º entendimento: desnecessidade de licitação. Seria inconstitucional a inclusão das “entidades controladas direta ou indiretamente” pela Administração Direta e Indireta no rol dos destinatários da regra da licitação. Nesse sentido: Diogo Figueiredo Moreira Neto.
  2. º entendimento: necessidade de licitação para as contratações realizadas pelo Terceiro Setor, inseridas na expressão “demais entidades controladas direta ou indiretamente” pela Administração Direta, contida no art. 1.º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
  3. º entendimento: desnecessidade de licitação na forma da Lei 8.666/1993, mas obrigatoriedade de realização de PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO, previsto pela própria entidade privada, que assegure o respeito aos princípios constitucionais (impessoalidade, moralidade etc.). Nesse sentido: TCU. Essa solução foi adotada pela lei 9637 e 9790.

Art. 17. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 4º desta Lei.

Resumindo: quando a OS for contratar não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos, já que isso consistira na quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Contudo, deve respeitar os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

35
Q

Qual a natureza da responsabilidade civil das entidades integrantes do terceiro setor?

A

Embora parte minoritária da doutrina defenda que se trata de responsabilidade objetiva, a maioria entende que se trata de responsabilidade SUBJETIVA, em razão da INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO. As atividades prestadas por tais entidades são privadas e de relevância social, prestadas em nome próprio, razão pela qual não pode ser qualificadas como serviços públicos.

36
Q

O vínculo que o poder público forma com as entidades do terceiro setor se dá mediante a DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS?

A

NÃO. Os vínculos jurídicos formalizados com entidades do Terceiro Setor não têm por objetivo a delegação de serviços, mas o FOMENTO PÚBLICO por meio de parcerias com determinadas pessoas privadas para a consecução de finalidades sociais.

Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 233). Método. Edição do Kindle.

37
Q

Há responsabilidade subsidiária do Poder Público pelos danos causados por entidades do terceiro setor?

A

SIM, pois o vínculo tem natureza de CONVÊNIO, o que atrai a incidência do artigo 70 da Lei 8.666, que fixa a responsabilidade primária do contratado por danos causados a terceiros.

38
Q

Cite exemplos de espécies de entidades que atuam no terceiro setor.

A

a) os Serviços Sociais Autônomos. Exs: SESI, SENAI, SESC.
b) as Organizações Sociais (OS).
c) as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
d) as Entidades de Apoio.
e) as organizações da sociedade civil (OSC).

39
Q

A pessoa jurídica, depois de obter o título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão” por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.

A

CORRETO. Já as organizações da sociedade civil de interesse púbico firmam termo de parceira.

40
Q

Quem concede a qualificação de OS?

A

O Ministro do Planejamento em conjunto com o Ministro da área na qual atua a pessoa jurídica que pretende a qualificação de OS. Ex: se essa pessoa jurídica desempenha funções na área de educação, quem concederá será o Ministro da Educação em conjunto com o Ministro do Planejamento.

41
Q

A organização social precisa ter algum órgão superior e de direção?

A

SIM, de acordo com a lei, a organização precisa de um conselho de administração e uma diretoria, nos quais deve participar um representante do poder público e um membro da comunidade, com notória capacidade profissional e idoneidade moral.

42
Q

Se a pessoa jurídica preencher todos os requisitos listados na lei de organização social, o Poder Público é obrigado a conceder a qualificação?

A

NÃO. Mesmo preenchendo todos os requisitos, os Ministros podem decidir não conceder o titulo porque esta é uma decisão discricionária, na qual se avalia a conveniência e oportunidade de conceder.

43
Q

Se a pessoa jurídica preencher todos os requisitos listados na lei de organização social, o Poder Público é obrigado a conceder a qualificação?

A

NÃO. Mesmo preenchendo todos os requisitos, os Ministros podem decidir não conceder o titulo porque esta é uma decisão discricionária, na qual se avalia a conveniência e oportunidade de conceder.

44
Q

Em quais áreas atua a OS?

A

Para que a pessoa jurídica seja qualificada como OS ela precisa desempenhar atividades em uma das seguintes áreas: ENSINO, PESQUISA CIENTÍFICA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, MEIO AMBIENTE ou SAÚDE.

Segundo a doutrina majoritária, esse rol é taxativo, de forma que se a pessoa jurídica trabalhar apenas com assistência social, por exemplo, não atenderá os requisitos para ser qualificada como uma OS.

Assim, as organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado que prestam SERVIÇOS PÚBLICOS não exclusivos de Estado, ou seja, serviços que são desempenhados pelo Estado, mas que podem também ser exercidos por particulares.

45
Q

As organizações sociais que celebrarem contrato de gestão com o Poder Público podem ser consideradas delegatárias de serviços públicos?

A

NÃO. As organizações sociais exercem em nome próprio serviços públicos e não são consideradas delegatárias, considerando que não recebem uma concessão ou permissão de serviço do Poder Público.

Os setores de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente são classificados como SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. Segundo a CF/88, tais serviços devem ser desempenhados não apenas pelo Estado como também pela sociedade (são “deveres do Estado e da Sociedade”).

Assim, é permitida a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo Poder Público. Não se aplica, portanto, o art. 175, “caput”, da CF/88 às atividades desenvolvidas pelas organizações sociais.

46
Q

A dispensa de licitação para que o Poder Público contrate organizações sociais (art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/93) é inconstitucional?

A

NÃO. As dispensas de licitação instituídas nas Leis n. 9.637/98 e 8.666/1993 tem a finalidade de induzir (fomentar) práticas sociais benéficas, ou seja, incentivar a atuação de organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão e que sejam, assim, reconhecidas como colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais.
A isso chamamos de “função regulatória da licitação”.

47
Q

Os salários pagos aos empregados das organizações sociais precisam ser fixados em lei, conforme exige o art. 37, X, da CF/88?

X - a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

A

NÃO. Os empregados das organizações sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados.

Logo, a sua remuneração não precisa ser fixada em lei. Basta que seja prevista no contrato de trabalho firmado consensualmente entre a OS e o empregado

48
Q

É possível dizer que uma das diferenças entre OS e OSCIP é que na OS as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, ASSUMEM atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos da Administração Pública, com transferência para a iniciativa privada, enquanto que na OSCIP não há o objetivo de absorver as atividades desenvolvidas pelo Estado, mas tão somente uma parceria, de intuito colaborativo (OSCIP atua em colaboração).

A

CORRETO.

49
Q

As áreas de atuação da OSCIP são mais restritas ou abrangentes do que as da OS?

A

As áreas de atuação das OSCIP são mais amplas, como: assistência social; cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação; saúde; segurança alimentar e nutricional; meio ambiente; combate à pobreza; direitos humanos, etc. (art. 3º da Lei 9.790/99).

As áreas de atuação das OS são mais restritas: ensino; pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; proteção e preservação do meio ambiente; cultura e saúde.

50
Q

Tanto na OS como na OSCIP o poder público deve compor a administração?

A

NÃO.

Na OS, o conselho de administração deve ser composto por 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público.

Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por: 20 a 40% de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

Já na OSCIP é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

51
Q

As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.

A

CORRETO. No caso dos serviços públicos sociais (saúde, meio ambiente, desporto e lazer, ciência e tecnologia, cultura e educação), a atividade é compartilhada entre o poder público e a sociedade.

As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei.

Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos.
(ADI 1923, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)

52
Q

Aplica-se, às organizações sociais, a exigência de concurso público.

A

FALSO.

Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público, mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal.

Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo.

(ADI 1923, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 16-12-2015 PUBLIC 17-12-2015)

53
Q

Diretor de organização social pode ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais?

A

SIM. O diretor de organização social PODE ser considerado funcionário público por equiparação para fins penais (art. 327, § 1º do CP). Isso porque as organizações sociais que celebram contratos de gestão com o Poder Público devem ser consideradas “entidades paraestatais”, nos termos do art. 327, § 1º do CP.
STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel.Min. Marco Aurélio, julgado em 11/09/2018 (Info 915).

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de ATIVIDADE TÍPICA da Administração Pública.

54
Q

Conceitue “serviços sociais autônomos”.’

A

Serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei, e que se destinam a prestar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Não integram a Administração Pública direta ou indireta, sendo considerados entes paraestatais.

Os serviços sociais autônomos são também conhecidos como “sistema S” pelo fato de geralmente começarem com a letra “S” e por estarem ligadas aos Sindicatos. Exemplos: SESI, SENAC, SESC, SENAI, SEST, SENAT etc.

55
Q

Como os serviços sociais autônomos são mantidos?

A

Por meio de CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA paga pelos empregadores com base na folha de salários.
Esta contribuição possui natureza jurídica de tributo, sendo chamada de “Contribuição para os serviços sociais autônomos”.

56
Q

Qual a natureza jurídica das contribuições para os serviços sociais autônomos?

A

Há divergência sobre a natureza jurídica dessa contribuição destinada aos serviços sociais autônomos, havendo duas posições:
1ª) seria uma espécie de “contribuição social geral”, estando prevista no art. 240 da CF/88.
2ª) seria uma “contribuição de intervenção no domínio econômico”, melhor se enquadrando, portanto,
no art. 149 da CF/88.

57
Q

Após os repasses das contribuições para os serviços sociais autônomos, esses valores mantêm a qualidade de crédito tributário?

A

Não. Após o repasse, esses valores não mais têm a qualidade de crédito tributário; são, a partir de então, meras receitas dos serviços sociais autônomos, como assim qualifica a legislação.

58
Q

Determinada empresa quer ajuizar ação afirmando que não deveria estar pagando a contribuição destinada para aquele serviço social autônomo e pedindo a restituição dos valores já pagos. Em outras palavras, pretende propor uma ação de inexigibilidade da contribuição e de repetição do indébito. Essa ação deve ser proposta somente contra a União ou contra a União e o serviço social autônomo, em litisconsórcio?

A

Somente contra a União. As entidades dos serviços sociais autônomos não possuem legitimidade passiva nas ações judiciais em que se discute a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e a União e a repetição de indébito das contribuições sociais recolhidas.
O interesse dos serviços sociais autônomos nesta lide é reflexo e meramente econômico.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.619.954-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/04/2019 (Info 646).

59
Q

A lei 13019, que trata das organizações da sociedade civil, é norma de direito nacional ou federal?

A

A União somente tem legitimidade para dispor sobre contratos, e como a parceria entre OSC e o poder público se dá por convênio, entende a doutrina que se trata de norma federal, concluindo no sentido de reconhecer a autonomia federativa dos entes para estabelecerem suas próprias normas.