Difusos e coletivos Flashcards

1
Q

Sempre que uma associação ajuizar uma ação coletiva na defesa de interesses dos seus associados, essa decisão alcançará todos os filiados?

A

NÃO. Existe uma diferença feita pelo STJ e STF em relação a esses casos:

  1. Tese 499 fixada pelo STF em sede de repercussão geral: em casos de ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associação civil, a sentença alcançará somente os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que forem filiados no momento anterior ou até a data da propositura da demanda. Nesse caso, as associações somente podem ajuizar a ação depois que tiverem sido expressamente autorizadas pelos filiados - a atuação das associações é por REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, e não por substituição processual (STF, Plenário, RE 612.043, j. em 10.05.2017).
  2. Já o mandado de segurança coletivo configura hipótese de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, na qual a associação atua em nome próprio defendendo direito alheio, sendo desnecessária a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo de lista nominal. Assim, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante se a filiação se deu após a impetração do writ.
    (STJ, 1ª turma, REsp 1841604, j. em 22.04.2020).
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2
Q

Para que as associações possam ajuizar ação ordinária coletiva em benefício dos filiados basta uma autorização estatutária genérica?

A

NÃO, o STF já decidiu que a autorização estatutária genéria não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Assim, para cada ação a ser proposta é indispensável que os filiados forneçam uma autorização de forma expressa e específica.

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3
Q

O sindicato, assim como a associação, precisa de autorização dos membros da categoria (trabalhadores) para propor a ação coletiva na defesa de seus interesses?

A

NÃO, pois o sindicato atua como substituto processual, razão pela qual não precisam apresentar a relação nominal dos substituídos juntamente com a petição inicial da ação proposta.

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4
Q

Em qualquer ação proposta pela associação será necessária expressa autorização dos filiados?

A

NÃO, existem duas exceções:

  1. mandado de segurança coletivo.
  2. mandado de injunção coletivo.
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5
Q

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de
nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97).

O que esse art. 16 quer dizer?

A

Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.

Obs.: eficácia subjetiva significa para quem a sentença proferida na ACP produz efeitos.

Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

  • A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes.
    O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;
  • O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.
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6
Q

Para o STJ, o artigo 16 da LACP é válido? A decisão prolatada na ACP fica restrita apenas à comarca ou à seção judiciária do juiz prolator?

A

NÃO. A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

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7
Q

Compete ao STF julgar execução individual decorrente de acórdão por ele proferido em mandado de segurança coletivo?

A

NÃO. Não se deve conferir uma interpretação literal para o art. 102, I, “m”, da CF/88.

Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo.

No caso, tratava-se de cumprimento de sentença proferido nos autos de mandado de segurança coletivo proposto em face de ato do Tribunal de Contas da União. A atração da competência do STF se deu em razão do órgão envolvido na celeuma (TCU), com amparo na alínea “d”, do art. 102, I.
A ação, portanto, foi julgada originariamente em razão da autoridade coatora ser o TCU. Esse foi o motivo da atração da competência originária do STF: tratou-se de ação mandamental em face do TCU. A execução, todavia, não contará com a participação nem exigirá qualquer atuação por parte da Corte de Contas.

Assim, considerando a missão constitucional da Suprema Corte: Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental.
STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2017 (Info 862).

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8
Q

Para o STJ, o art. 16 da LACP, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

A

NÃO. O STJ decidiu que: a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

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9
Q

Para o STF, o art. 16 da LACP, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, é válido?

A

Também NÃO.

É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

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10
Q

A alteração do art. 16 da Lei nº 7.347/85 promovida pela Lei nº 9.494/97, veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos metaindividuais.

A

CORRETO.

A versão original do art. 16 da LACP previa a coisa julgada erga omnes da sentença civil proferida em processo na qual decididos direitos difusos e coletivos. O CDC, editado em 1990, ampliou a efetividade ao estender esses efeitos para os direitos individuais com dimensão coletiva (art. 103).

Nesse contexto, as Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 seguiram o mesmo padrão de proteção dos direitos metaindividuais. Elas estão de acordo com os princípios da unidade da Constituição e da máxima efetividade das normas constitucionais. A indevida restrição criada pelo art. 16 da LACP, por sua vez, foi contra os princípios da igualdade e da eficiência na prestação jurisdicional, razão pela qual se mostra inconstitucional.

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11
Q

Com a declaração de inconstitucionalidade da redação modificada do art. 16 da LACP, surge uma relevante indagação a ser feita: de quem é a competência para julgar uma ação civil pública?

A

Quanto às ações civis públicas cujo objeto seja de âmbito apenas local, deve-se aplicar o art. 2º da Lei nº 7.347/85:

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Se a ACP tiver projeção regional ou nacional não há norma expressa na LACP tratando sobre o tema, devendo-se recorrer ao art. 93, II, do CDC, com base na noção de microssistema processual (art. 21 da LACP):

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
(…)
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Portanto, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal.

Em se tratando de alcance geograficamente superior a um Estado, a opção por capital de Estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.

Com isso, impede-se a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.

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12
Q

Como evitar decisões conflitantes proferidas por juízos diversos em ações civis públicas que estejam tramitando em comarcas diferentes?

A

O ordenamento jurídico oferece um critério que impede esse problema:

Art. 55 (…)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

Art. 2º (…)

Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Dessa maneira, o juiz competente – nos termos do artigo 2º da LACP e 93 do CDC – , que primeiro conhecer da matéria ficará prevento para processar e julgar todas as demandas que proponham o mesmo objeto.

A aplicação dessas normas torna possível definir qual o juiz competente, inclusive para ações cuja decisão tenha efeitos regionais ou nacionais. E, uma vez fixada essa competência, o primeiro que conhecer da matéria, entre os competentes, ficará prevento.

Em suma:

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

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