Administrativo (atos administrativos) Flashcards
Quais atos administrativos não podem ser delegados?
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
Um órgão administrativo pode delegar parte de sua competência a outros órgãos mesmo que este não lhe seja hierarquicamente subordinado?
Sim.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, delegar PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Qual a diferença entre conveniência e oportunidade?
Conveniência indica em que condições o agente deve agir; oportunidade diz respeito ao momento que a atividade deve ser produzida.
Os atos administrativos podem ser analisados a partir de quais planos?
- existência.
- validade.
- eficácia.
No plano da existência, são analisados elementos de estrutura dos atos; no plano da validade são analisados se os atos são compatíveis com o ordenamento, e no plano da eficácia, se os atos são aptos a produzir efeitos jurídicos.
Os efeitos dos atos administrativos podem ser divididos em efeitos próprios e efeitos impróprios. Qual a diferença entre eles?
a) EFEITOS TÍPICOS (ou próprios): são os efeitos principais, previstos em lei e que decorrem diretamente do ato administrativo (ex.: o ato de demissão acarreta a extinção do vínculo funcional do servidor);
b) EFEITOS ATÍPICOS (ou impróprios): são efeitos secundários do ato administrativo.
Os efeitos atípicos subdividem-se em duas categorias:
b.1) efeitos preliminares (ou prodrômicos): é o efeito que acontece antes do ato concluir seu ciclo de formação; esse efeito ocorre quando um ato administrativo depende de duas manifestações de vontade, como a emissão de parecer, que acarreta o dever de emissão do ato de controle pela autoridade superior.
b.2) efeitos reflexos: são os efeitos produzidos em relação a terceiros, estranhos à relação jurídica formalizada entre a administração e o destinatário principal do ato.
Vale dizer que a expressão efeito prodrômico também é utilizada no processo penal como característica da sentença. Nesta disciplina do Direito, efeito prodrômico da sentença se relaciona com a vedação da reformatio in pejus, seja ela direta ou indireta, na hipótese de recurso exclusivo do réu.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 296). Método. Edição do Kindle.
O que significa dizer que o ato jurídico é perfeito, válido e eficaz?
É o ato que concluiu seu ciclo de formação, com a presença de todos os elementos, está em compatibilidade com a lei e está apto a produzir os efeitos típicos.
O ato jurídico pode ser perfeito, inválido e eficaz?
SIM. É o ato que concluiu o seu ciclo de formação, e, apesar de violar o ordenamento jurídico, produz seus efeitos, como o contrato administrativo celebrado sem licitação.
O ato administrativo pode ser perfeito, inválido e ineficaz?
SIM; é o caso do ato que concluiu seu ciclo de formação e está em desconformidade com o ordenamento jurídico e não produz os efeitos jurídicos próprios, como o concurso público com exigências inconstitucionais cujo resultado ainda não foi homologado.
Quais são os elementos do ato administrativo? O que eles significam?
Apesar da inexistência de consenso doutrinário, prevalece que os atos administrativos são formados por:
- agente público competente (além de capaz, o sujeito deve ser competente);
- forma
- finalidade
- objeto
- motivo.
Esses cinco elementos do ato administrativo são pressupostos necessários para a validade dos atos, que se praticados sem a observância de qualquer um deles estará presente o VÍCIO DE LEGALIDADE, sujeito à anulação.
A competência do agente é renunciável?
NÃO, a competência é irrenunciável (o agente tem o dever de exercer a função) e improrrogável (o agente incompetente não se transforma em competente).
Além disso, José dos Santos explica que a competência é inderrogável, ou seja, não se transfere de um órgão para outro por simples acordo entre as partes.
Enquanto no Direito Privado a validade do ato jurídico pressupõe a capacidade do sujeito, no Direito Administrativo exige-se ainda a competência. Vale dizer: além de capaz, o agente público deve ser competente.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 298). Método. Edição do Kindle.
A competência pode ser modificada?
SIM, desde que não se trate de competência atribuída de forma exclusiva. Essa modificação da competência pode ser feita por meio de delegação ou avocação.
O que é a delegação de competência?
A delegação da competência é a transferência PRECÁRIA, TOTAL OU PARCIAL, das atribuições administrativas de um agente para outro. Para que ocorra, é necessário que haja norma expressa autorizando.
A delegação da competência pode ser total?
SIM, total ou parcial.
O que é a avocação?
A avocação é o chamamento, pela autoridade superior, das atribuições conferidas ao agente subordinado.
A avocação de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior é medida de caráter excepcional e temporária, que deve ser justificada por motivos relevantes, na forma do art. 15 da Lei 9.784/1999. Trata-se, portanto, de medida excepcional que pressupõe, em resumo, relação hierárquica e motivação.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 300). Método. Edição do Kindle.
A modificação da competência por meio de delegação e avocação precisa ser feita por meio de lei?
A doutrina se divide entre dois entendimentos:
- alguns autores como José dos Santos Carvalho Filho sustentam que a modificação da competência só é válida quando prevista em lei.
- outra parte da doutrina entende que a modificação da competência é sempre possível quando a competência não seja privativa, salvo se a lei vedar expressamente.
Prevalece que a delegação e a avocação devem ser permitidas sempre que o ordenamento não vedar e não for o caso de competência privativa, pois derivam do próprio escalonamento hierárquico.
Portanto, a delegação de competências não privativas deve ser considerada a regra. Ao contrário, o ordenamento jurídico veda, em princípio, a delegação de competências privativamente atribuídas ao agente público.
Além das vedações legais expressas, existem vedações que devem ser observadas, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tais como a impossibilidade de delegação pela autoridade controladora à autoridade controlada e de delegação por órgão colegiado a órgão individual.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 299). Método. Edição do Kindle.
Por que se diz que a delegação de competência é precária?
Porque pode ser revogada a qualquer momento pela autoridade delegante.
Os atos praticados durante a delegação são de responsabilidade do delegatário ou do delegante?
Do delegatário, conforme prevê súmula 510 do STF. A delegação SUSPENDE a competência da autoridade delegante, não havendo exercício cumulativo ou concorrente.
Súmula 510/STF: PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.
A subdelegação depende do consentimento da autoridade delegante?
SIM.
A finalidade do ato administrativo tem a ver com o atendimento do interesse público consagrado no ordenamento jurídico.
SIM. Toda e qualquer atuação administrativa deve objetivar o atendimento dos interesses da coletividade.
A finalidade do ato administrativo é elemento vinculado ou discricionário?
É sempre elemento vinculado, uma vez que o interesse público é sempre o fim mediato da atuação.
A finalidade do ato administrativo é vinculada (invariável), e o objeto do ato pode ser variável (discricionário).
CORRETO.
A FORMA do ato administrativo é o meio pelo qual se exterioriza a vontade administrativa para a produção dos efeitos jurídicos. Ela possui dois sentidos - restrito e amplo. O que eles significam?
- SENTIDO RESTRITO: a forma é o meio pelo qual o ato administrativo é instrumentalizado.
- SENTIDO AMPLO: a forma se refere às formalidades que devem ser cumpridas, como a necessidade de oitiva do órgão.
No direito administrativo, vigora o princípio da liberdade das formas ou da solenidade das formas?
Da solenidade das formas, exigindo-se do agente público a edição de atos escritos e o atendimento das formalidades legais. Assim, em regra o ato deve ser escrito, registrado (arquivado) e publicado.
É possível a edição de ato administrativo sob a forma não escrita?
SIM. Em situações excepcionais, justificadas a partir do princípio da razoabilidade, os atos administrativos podem ser editados sob a forma não escrita. É o que ocorre com a edição de atos por meio de sinais (ex.: placas e sinais de trânsito), gestos (ex.: guarda de trânsito), sons (ex.: apitos dos agentes de trânsito) ou ordens verbais (ex.: ordens verbais emitidas pelo superior hierárquico aos seus subordinados em eventos públicos).
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 302). Método. Edição do Kindle.
O paralelismo das formas possui caráter absoluto?
NÃO; o paralelismo das formas pode ser relativizado nas relações administrativas sujeitas à hierarquia, em que o superior pode se valer de forma distinta para alterar o conteúdo do ato editado pelo subordinado.
O que se entende por ‘formalidades essenciais’ do ato administrativo?
Formalidades essenciais do ato administrativo são aquelas ligadas à validade do ato administrativo. Eventual descumprimento da formalidade essencial acarreta a nulidade do ato.
O que se entende por ‘formalidades acidentais’ do ato administrativo?
Formalidades acidentais do ato administrativo são aquelas que permitem a convalidação pelo agente público.
O que é o motivo do ato administrativo?
Motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que justifica a edição do ato administrativo. É a causa do ato.
O motivo pode ser dividido em duas categorias. Quais são elas?
- motivos de fato: são situações de fato que podem justificar a edição de ato administrativo (são motivos discricionários).
- motivos de direito: são situações que determinam, de forma obrigatória (vinculante), a edição de ato administrativo.
No motivo de fato, a escolha é do administrador e no motivo de direito a escolha é efetivada pelo legislador. Enquanto o motivo de fato é discricionário, o motivo de direito é vinculado.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 304). Método. Edição do Kindle.
Os atos administrativos precisam ser motivados?
Há enorme controvérsia na doutrina quanto à obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. Existem, ao menos, cinco entendimentos doutrinários sobre o assunto.
Tanto o motivo como a motivação são elementos do ato administrativo?
NÃO. O motivo é elemento do ato administrativo, enquanto que a motivação configura requisito de forma do ato.
A motivação é a justificativa apresentada pela medida tomada.
O que diz a teoria dos motivos determinantes?
De acordo com essa teoria, a VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição.
Mesmo naqueles casos em que a lei não exige motivação, caso o agente a exponha, a validade da medida dependerá da citada correspondência com a realidade.
Cite-se, a título exemplificativo, a hipótese em que a exoneração de agente ocupante de cargo em comissão, que inicialmente seria livre (ad nutum), vem acompanhada de motivação. Nesse caso, o ato de exoneração somente será considerado válido se as razões nele colocadas tiverem efetivamente ocorrido na prática.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (pp. 306-307). Método. Edição do Kindle.
Qual a diferença entre móvel e motivo do ato administrativo?
Enquanto o motivo é a situação que justifica a edição legítima do ato, o móvel relaciona-se com a vontade pessoal (elemento psíquico) que move o agente público. O móvel é a intenção do agente público.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 307). Método. Edição do Kindle.
O móvel é importante para a validade dos atos administrativos?
A doutrina afirma que o móvel (elemento psíquico) somente é importante para os atos discricionários, pois esses exigem a análise subjetiva do agente entre as opções de atuação conferidas pelo legislador.
Ao contrário, o móvel é irrelevante para os atos vinculados, pois a validade desses atos depende apenas da compatibilidade formal entre os elementos do ato e aqueles enumerados na respectiva lei.
Ex.: ato praticado por agente competente, mas incapaz (louco). Na hipótese de ato vinculado, o mesmo será considerado válido; ao revés, no caso de ato discricionário, o ato será inválido, abrindo-se a possibilidade, contudo, para eventual convalidação por outro agente.
Contudo, Rafael Carvalho entende que O MÓVEL É IMPORTANTE TANTO PARA OS ATOS DISCRICIONÁRIOS COMO OS ATOS VINCULADOS. PRIMEIRO PORQUE A DIFERENÇA ENTRE ATO VINCULADO E ATO DISCRICIONÁRIO NÃO É ABSOLUTA, E SEGUNDO PORQUE A ATUAÇÃO VINCULADA PODE BENEFICIAR OU PREJUDICAR ADMINISTRADOS.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 307). Método. Edição do Kindle.
O que é o objeto do ato administrativo?
É o efeito jurídico e material imediato produzido pelo ato administrativo. É o conteúdo do ato.
José dos Santos explica que o objeto é a alteração no mundo jurídico que o ato jurídico se propõe a processar. Significa, como o próprio nome afirma, o OBJETIVO do ato.
Para lembrar: objeto é igual objetivo do ato.
Qual a diferença entre o objeto e a finalidade do ato administrativo?
O objeto é o fim imediato do ato, enquanto que a finalidade é o fim mediato.
O objeto do ato é discricionário ou vinculado?
O objeto do ato (fim imediato do ato) pode ser:
1. indeterminado/discricionário - quando a lei não define de maneira exaustiva o objeto do ato administrativo, conferindo margem de liberdade ao administrador, como a autorização para uso de bem público.
- objeto determinado/vinculado - a lei delimita o conteúdo do ato administrativo sem deixar espaço para análises subjetivas por parte do agente público.
O mérito é a liberdade conferida pelo legislador ao agente público para exercer o juízo de ponderação dos motivos e escolher os objetos dos atos administrativos discricionários. É possível afirmar que o mérito é o núcleo dos atos administrativos discricionários. Não há mérito na edição de atos vinculados.
CORRETO.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 309). Método. Edição do Kindle.
É possível controle judicial da discricionariedade administrativa?
SIM.
O controle judicial da discricionariedade administrativa evoluiu ao longo do tempo. Após o abandono da noção de imunidade judicial da discricionariedade, várias teorias procuraram explicar e legitimar o controle judicial da atuação estatal discricionária, com destaque para três teorias:
a) teoria do desvio de poder ou desvio de finalidade.
b) teoria dos motivos determinantes.
c) teoria dos princípios jurídicos.
O que é a teoria do desvio de poder ou teoria do desvio de finalidade?
Tal teoria admite que o Judiciário invalide ato administrativo praticado em desacordo com a finalidade da norma.
Na hipótese de pluralidade de motivos justificadores da edição do ato, a eventual apresentação de motivo ilícito, que não contamine a substância do ato, não tem o condão de gerar a sua nulidade, tendo em vista a inexistência de prejuízo.
CORRETO.
O que é a teoria dos princípios jurídicos e do controle de juridicidade?
A teoria dos princípios jurídicos exige a compatibilidade dos atos administrativos com os princípios consagrados no ordenamento jurídico. A partir do reconhecimento do papel central da Constituição e da normatividade dos princípios constitucionais, a legalidade deixa de ser o único parâmetro para a verificação de validade da atuação administrativa.
Essa juridicidade amplia a margem de controle do ato discricionário levada a efeito pelo Judiciário.
Quais são os atributos dos atos administrativos?
- presunção de legitimidade e de veracidade.
- imperatividade.
- autoexecutoriedade.
- alguns autores mencionam ainda a tipicidade como quarto atributo dos atos administrativos unilaterais, uma vez que a administração somente pode editar atos que estejam previamente tipificados na legislação.
É correto dizer que se presume que os atos administrativos foram editados em conformidade com o ordenamento jurídico?
SIM. Esse é um dos atributos do ato administrativo (presunção de legitimidade).
Quais são os motivos que justificam a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos?
- sujeição dos agentes públicos ao princípio da legalidade.
- necessidade de cumprimento de determinadas formalidades para a edição dos atos administrativos.
- necessidade de celeridade no desempenho das atividades administrativas.
- inviabilidade de atendimento do interesse público se houvesse a necessidade de provar a regularidade de cada ato editado.
Trata-se no entanto de presunção relativa, que admite prova em contrário.
Quais são os principais efeitos da presunção de veracidade e de legitimidade?
- autoexecutoriedade do ato.
- inversão do ônus da prova - tal efeito não decorre da presunção de legitimidade, mas da presunção de veracidade, uma vez que a adequação à lei é matéria de interpretação (“o juiz conhece a lei”), e não de prova.
Vale dizer: apenas os fatos são matéria de prova, e não a interpretação das normas, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos praticados ou alegados pela administração acarreta a inversão do ônus da prova.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 313). Método. Edição do Kindle.
Todos os atos emanados do poder público possuem o atributo de presunção de legitimidade e veracidade?
NÃO. Os atos privados da administração não possuem esse atributo, aplicando-se o mesmo regime; atos manifestamente ilegais; atos que envolvam prova de fato negativo por parte do particular.
O que significa dizer que os atos administrativos são, em regra, imperativos ou coercitivos?
Os atos administrativos são coercitivos ou imperativos porque representam uma ordem emanada da administração pública que deve ser cumprida pelo administrado.
Atos negociais são imperativos/coercitivos?
NÃO. Nem todos os atos administrativos contêm todos os atributos.
Atos enunciativos, como pareceres e certidões, são dotados de imperatividade?
NÃO, pois esses atos não podem ser impostos pela administração aos administrados.
O que significa dizer que os atos administrativos são dotados de autoexecutoriedade?
A autoexecutoriedade dos atos administrativos significa que a Administração possui a prerrogativa de executar diretamente a sua vontade, inclusive com o uso moderado da força, independentemente da manifestação do Poder Judiciário.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 314). Método. Edição do Kindle.
Qual a diferença entre executoriedade (executoriedade direta ou propriamente dita) com exigibilidade (executoriedade indireta)?
Na primeira hipótese (executoriedade direta), o agente público pode utilizar de meios diretos de coerção, como demolição da obra. Já na exigibilidade, o agente público se utiliza dos meios indiretos de coerção para obrigar o administrado a praticar determinada conduta, como a previsão de multa.
É necessária lei para a atuação autoexecutória da administração?
A doutrina majoritária tem sustentado que a autoexecutoriedade depende de previsão legal expressa ou decorra de uma situação emergencial.
Na forma já indicada quando do estudo do poder de polícia, sustentamos que a executoriedade é a regra, autorizada expressa ou implicitamente pelo ordenamento jurídico, salvo as hipóteses em que a legislação, excepcionalmente, exige a prévia manifestação do Judiciário para atuação administrativa.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (pp. 314-315). Método. Edição do Kindle.
Todo ato administrativo é autoexecutório?
NÃO, como no caso da cobrança de multas e da desapropriação.
Quanto à formação do ato administrativo, como ele pode ser classificado?
- atos simples - são editados a partir de um único órgão público.
- atos complexos - são editados pela manifestação autônoma de órgãos diversos, como a nomeação de ministros do STF, aposentadoria de servidor.
- atos compostos - são formados pela manifestação de dois órgãos, um que define seu conteúdo e outro que verifica sua legitimidade. Enquanto a vontade do primeiro órgão é a responsável pela elaboração do ato, a manifestação do segundo órgão possui caráter instrumental ou complementar (ex.: parecer elaborado por agente público que depende do visto da autoridade superior para produzir efeitos).
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 315). Método. Edição do Kindle.
Quanto aos destinatários, os atos administrativos podem ser classificados de que forma?
- atos individuais ou concretos - destinam-se a indivíduos determinados, ainda que inclua mais de um indivíduo, como a designação de comissão de licitação.
- atos gerais ou normativos - possuem como destinatários pessoas indeterminadas que se encontram na mesma situação jurídica, como o decreto que regulamenta a legislação ambiental.
Quanto aos efeitos, como podem ser classificados os atos administrativos?
a) atos constitutivos: são aqueles que criam, modificam ou extinguem direitos (ex.: revogação de ato administrativo; aplicação de sanção ao servidor);
b) atos declaratórios: declaram a existência de situações jurídicas preexistentes ou reconhecem direitos (ex.:edição de atos vinculados, tais como a licença para construir e a licença profissional); e
c) atos enunciativos: atestam determinados fatos ou direitos, bem como envolvem, eventualmente, juízos de valor (ex.: certidão que atesta o tempo de serviço do servidor; pareceres que retratam juízos de valor dos agentes públicos).
Os atos declaratórios e enunciativos guardam profundas semelhanças, razão pela qual parcela da doutrina, ao tratar da presente classificação, menciona apenas os atos constitutivos e declaratórios.
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo (p. 316). Método. Edição do Kindle.
Com fundamento no critério da imperatividade, os atos administrativos podem ser de que tipo?
- ATOS DE IMPÉRIO - decorrem do exercício do poder de império estatal, como a apreensão de medicamentos com prazo de validade expirado.
- ATOS DE GESTÃO - são atos editados pela administração quando esta atua despida do poder de autoridade, em relativa igualdade jurídica com o particular, como a exoneração a pedido do servidor, atos negociais, autorização de uso de bem público, etc.