Penal (crimes omissivos e comissivos) Flashcards

1
Q

Do que trata a teoria do perigo desprotegido?

A

Trata-se de teoria utilizada para diferenciar dolo eventual de culpa consciente.
Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Assim, perigo protegido é o caracterizado pela situação em que é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso.
Ao contrário, quando o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso (dolo eventual) - teoria do perigo desprotegido.

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2
Q

Qual a primeira teoria da ação elaborada no direito penal e quais suas principais características?

A

Trata-se da TEORIA CAUSAL-NATURALISTA da ação, elaborada por Von Liszt, no final do século XIX.

A ação consiste numa modificação do mundo exterior, perceptível pelos sentidos - é o movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior.

Os três elementos da ação seriam a manifestação de vontade, o resultado e a relação de causalidade. O conteúdo da vontade é deslocado para a culpabilidade, que aloja a culpa e o dolo.

De acordo com essa teoria, para afirmar que existe uma ação basta a certeza de que o agente agiu voluntariamente. O que o agente quis (o conteúdo da sua vontade) é irrelevante, importando na culpabilidade apenas.

A teoria sofreu para explicar a tentativa, os crimes culposos e a omissão.

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3
Q

Quais foram os principais méritos da teoria final da ação?

A

Welzel acabou com a separação dos aspectos objetivos e subjetivos da ação e do próprio injusto, transformando o injusto natural em injusto pessoal.

A teoria leva em consideração que o homem, graças a seu saber causal, pode prever, dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua conduta. Sabendo disso, pode dirigir seus atos para a finalidade desejada.

Nesses termos, ação é o comportamento humano voluntário conscientemente dirigido a um fim.

A ação compõe-se de um comportamento exterior, de conteúdo psicológico, que é a vontade dirigida a um fim, da representação ou antecipação mental do resultado pretendido, da escolha dos meios e a consideração dos efeitos concomitantes ou necessários e o movimento corporal dirigido ao fim proposto.

A direção final de uma ação realiza-se em duas fases: 1ª) subjetiva (ocorre na esfera intelectiva):

a) antecipação do fim que o agente quer realizar (objetivo pretendido);
b) seleção dos meios adequados para a consecução do fim (meios de execução); c) consideração dos efeitos concomitantes relacionados à utilização dos meios e o propósito a ser alcançado (consequências da relação meio/fim);

2ª) objetiva (ocorre no mundo real): execução da ação real, material, efetiva, dominada pela determinação do fim e dos meios na esfera do pensamento. Em outros termos, o agente põe em movimento, segundo um plano, o processo causal, dominado pela finalidade, procurando alcançar o objetivo proposto. Se, por qualquer razão, não se consegue o domínio final ou não se produz o resultado, a ação será apenas tentada.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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4
Q

Qual a crítica mais contundente sofrida pela teoria finalista da ação?

A

A crítica mais contundente sofrida pela teoria finalista refere-se aos crimes culposos, cujo resultado se produz de forma puramente causal, não sendo abrangido pela vontade do autor. Essas críticas levaram Welzel a abandonar o critério da finalidade potencial, e reestruturar a sua concepção, admitindo a existência de uma ação finalista real nos crimes culposos, cujos fins são, geralmente, irrelevantes para o Direito Penal.

Com efeito, nos crimes culposos, na verdade, decisivos são os meios utilizados, ainda que a finalidade pretendida seja em si mesma irrelevante para o Direito Penal. Assim, Welzel passou a afirmar que “o conteúdo decisivo do injusto nos delitos culposos consiste, por isso, na divergência entre a ação realmente empreendida e a que devia ter sido realizada em virtude do cuidado necessário”.

Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal 1 Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

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5
Q

O que foi a teria finalista da ação (ontologismo)?

A

A teoria final ou finalista da ação foi criada em 1930 pelo jusfilósofo e penalista alemão Hans Welzel.

De um lado, o finalismo se distancia do “positivismo jurídico” na medida em que rejeita a premissa de que o estudo positivo constitua o objeto essencial da dogmática penal; e difere do neokantismo porque critica a volatividade de suas considerações valorativas.

Os pontos centrais da crítica de Welzel ao neokantismo eram:

1) subjetivismo metodológico;
2) relativismo valorativo.

Assim, a passagem do SUBJETIVISMO AO OBJETIVISMO constituiu o fundamento da teoria do delito desenvolvida pelo finalismo.

Num período em que imperava o positivismo jurídico do Estado nazista, o finalismo favoreceu a busca de princípios e valores independentes da vontade estatal. Essa limitação ontológica encontrou um ambiente favorável na Alemanha pós-guerra, quando se sentiu a necessidade de estabelecer limites ao poder que impedissem a repetição de excessos. Houve na Alemanha, pode-se dizer, um certo renascimento do Direito natural, como limite clássico ao direito positivo, e o ontologismo de Welzel buscou também na natureza das coisas limites à liberdade de decisão do legislador.

Para Welzel, a forma como conhecemos a realidade, o método de conhecimento, não tem a função de configurar o próprio objeto do conhecimento, como pensavam os neokantistas, mas, ao contrário, o objeto do conhecimento, como realidade a priori, é o que determina o método. Assim, uma vez descobertas as estruturas lógico-objetivas permanentes do ser, o método de produção do conhecimento será de natureza dedutivo-abstrata.

Essa nova perspectiva deve ser entendida a partir do significado da ação humana para Welzel – a ação humana é concebida como uma estrutura lógico-objetivo, cuja natureza consistia em estar guiada pela finalidade humana.

Tal teoria não desprezou todos os postulados da teoria causalista. Pelo contrário, preservou-os, a eles acrescentando a nota da finalidade. Nos dizeres de Luís Greco, o sistema finalista tenta superar o dualismo metodológico do neokantismo, negando o axioma sobre o qual ele se assente: o que de entre o ser o dever ser existe um abismo impossível de ultrapassar. A realidade, para o finalismo, já traz em si uma ordem interna: a LÓGICA DA COISA.

A primeira dessas estruturas que importam para o direito, cuja lógica intrínseca ele deve respeitar (chamadas estruturas lógico-reais) é a NATUREZA FINALISTA DO AGIR HUMANO. O homem só age finalisticamente; logo, se o direito quer proibir ações, só pode proibir ações finalistas. Daí decorre que o dolo deve pertencer ao tipo: o dolo é o nome que recebe a finalidade, é a valoração jurídica que se faz sobre esta estrutura lógico-real.

A ação é um acontecer final e não puramente causal. A finalidade da ação baseia-se no fato de que o homem, graças a seu saber causal, pode prever as consequências possíveis de sua conduta. Em razão desse saber causal prévio, pode dirigir seus atos de tal forma que oriente o acontecer causal exterior a um fim.

Em suma, o aspecto decisivo do finalismo consiste em que uma vez identificadas as estruturas lógico-objetivas através do método fenomenológico, próprio do ontologismo, estas vinculam a construção dogmática.

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6
Q

A teoria social é valorativa e objetiva; ao passo que a teoria finalista é valorativa e subjetiva; já as teorias causais são descritivas.

A

CORRETO.

  • descritivo é ligado aos fatos, ao real;
  • valorativo é ligado ao normativo, ao cultural.
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7
Q

O que é a teoria social da ação?

A

A pretensão da referida teoria NÃO é substituir as teorias clássica e finalista, mas sim acrescentar-lhes uma nova dimensão: a relevância ou transcendência social. Desse modo, a conduta, para a teoria social da ação, é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

Ao fundamentar a ação na realidade social, essa teoria vai além da realidade jurídica, já que introduz, no conceito, um elemento METAJURÍDICO.

A reprovabilidade social passa a integrar o conceito de conduta, na condição de elemento implícito do tipo penal; logo a adoção de comportamentos aceitos socialmente, antes de resvalar na culpabilidade, não seriam sequer típicos.

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8
Q

O que é o funcionalismo sistêmico ou radical?

A

Cerca de 20 anos depois das primeiras críticas de Roxin ao modelo finalista (em 1983), partindo da mesma ideia de funcionalismo, mas já com uma perspectiva absolutamente distinta, Günther Jakobs propôs um modelo de imputação ao redor da ideia central de ESTABILIZAÇÃO DA NORMA. Para tanto, afirma que o direito penal tem como missão principal a busca do reconhecimento da necessidade de estabilização normativa.

Günther Jakobs aponta como base da sua teoria as ideias sociais trazidas por Luhmann. O termo funcionalismo “sistêmico” se dá em razão dessa teoria entender que o sistema jurídico é um subsistema do sistema social global. Assim, para Jakobs, o direito penal, como um subsistema autopoiético, tem uma concepção fechada, ou seja, não é um sistema de controle social, mas visa a preservação do sistema ao qual está atrelado, ou seja, promover a estabilidade social.

Para tanto, o objetivo central do direito penal é a estabilização da norma, ao passo que a pena e a medida de segurança devem ter por objetivo gerar a confiança da população no sentido da vigência da norma que foi desafiada pelo autor do delito, de modo a fazer com o que o próprio acusado e também os demais cidadãos tomem ciência de que a norma, embora desafiada, segue vigente.

O funcionalismo sistêmico, adotado por Günther Jakobs, enxerga, na violação da norma, a expressão simbólica da falta de fidelidade ao Direito, o que ameaça a integridade e a estabilidade social.

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9
Q

No sistema clássico ou causal, a potencial consciência da ilicitude era alocada onde?

A

Era elemento do dolo, que se situava na culpabilidade.
No sistema finalista, o dolo foi transferido para a conduta, e a consciência da ilicitude permaneceu na culpabilidade, transformando-se em potencial.

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10
Q

Quais modificações na estrutura do tipo acontecem no finalismo?

A
  1. dolo e culpa foram deslocados da culpabilidade para o interior da conduta, tornando a culpabilidade vazia (desprovida de dolo ou culpa). Em outras palavras: Welzel não nega a causalidade, que, por ser cega, serve de suporte à finalidade, que é vidente.
  2. O tipo se torna a descrição de uma ação proibida, ou seja, se torna um tipo indiciário.
  3. A culpabilidade, por sua vez, torna-se um juízo de reprovação calcado sobre a estrutura lógico-real do livre arbítrio, do poder agir de outra maneira.
  4. a teoria da ação passa a ser a própria teoria do delito, segundo Welzel.
  5. em relação aos crimes culposos, também há vontade dirigida a um fim - mas a reprovação não incide sobre essa finalidade, mas sobre os meios escolhidos para atingir aquela conduta desejada.
  6. o objeto fundamental da dogmática jurídico-penal passa a ser as estruturas lógico-objetivas.
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11
Q

No funcionalismo teleológico, o direito penal passa a ser visto como um sistema aberto, apto para uma permanente remodelação em função das consequências político-criminais, cuja finalidade última é uma aplicação segura e confiável do direito, e uma redução da intervenção penal e de sua intensidade a limites estritamente necessários.

A

CORRETO.

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12
Q

O que prevê a teoria cibernética?

A

A teoria da conduta biociberneticamente antecipada foi desenvolvida por Hans Welzel para tentar sanar um dos principais problemas do finalismo - o fato de que o agente que incorre em crime culposo não tem o fim de praticá-lo.

Ele dividiu o fim do agente em duas etapas. A primeira dizia respeito aos desígnios mentais da prática da conduta - ex.: o agente dirige um veículo (algo que quer). A segunda consiste na efetiva realização do injusto, que pode (dolo) ou não (culpa) ter sido querido - ex.: o condutor do veículo atropela uma pessoa.

Essa teoria leva em conta o controle da vontade, presente tanto nos crimes dolosos como nos crimes culposos. Ela busca compatibilizar o finalismo penal com os crimes culposos.

Welzel informa que quando tomou conhecimento da filosofia de Nicolai Hartmann, o termo “finalidade” melhor se adequava ao seu pensamento sobre a ação humana. Contudo, ao surgir em 1948, com Nobert Wiener, o termo “cibernética”, seria melhor preferi-lo ao termo “finalidade”.

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13
Q

Quais são os princípios fundamentais do funcionalismo teleológico?

A
  1. INTERVENÇÃO MÍNIMA.
  2. LEGALIDADE.
  3. CULPABILIDADE.
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14
Q

Segundo dispõe Busato, com o advento do funcionalismo, os elementos componentes do crime deixaram de ser autossuficientes, e passam a ser funcionalizados, ou seja, passam a estar a serviço da realização de um escopo geral.

A

CORRETO.

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15
Q

O que é o funcionalismo teleológico?

A

O funcionalismo teleológico tem como maior expoente Claus Roxin. Suas bases fundamentais aparecem, pela primeira vez, em 1970, onde aponta que o caminho correto só pode ser deixar as decisões político-criminais introduzirem-se no sistema do direito penal (estado de direito e estado social não são opostos inconciliáveis).

Trata-se de um novo marco na evolução do direito penal que tem por base a sua reconstrução a partir da premissa de que a função do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos.

Na verdade, a origem de todo o funcionalismo encontra-se inserida na obra de Claus Roxin, considerada pedra fundamental dessa nova maneira de se interpretar a teoria do delito e de compor as bases do sistema de imputação. Somente mais tarde, diante do advento de outras tendências de funcionalização do sistema penal, é que passou-se a acrescentar o qualificativo “teleológico” à teoria de Roxin.

Para o funcionalismo teleológico ou moderado, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. Para o autor, o direito penal e a política criminal deviam integrar-se, trabalhar juntos, já que o direito penal é muito mais a forma por meio da qual as valorações político-criminais podem ser transferidas para o modo da vigência jurídica.

Logo, o trabalho do dogmático é identificar a valoração político-criminal de cada conceito da teoria do delito e funcionalizá-lo, isto é, construí-lo e desenvolvê-lo de modo que atenda essa função da melhor maneira possível.

Para Roxin, o Direito penal não deve ser estruturado deixando de lado a análise dos efeitos produzidos na sociedade, ou seja, alheio à realização dos fins que o legitimam. Por isso, sustenta que quando as soluções alcançadas no caso concreto, por aplicação dos conceitos abstratos deduzidos da sistematização dogmática, sejam insatisfatórias, elas podem ser corrigidas de acordo com os princípios garantistas e as finalidades político-criminais do sistema penal.

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16
Q

O funcionalismo implica em uma nova estrutura da teoria do delito, como fizeram o causalismo e o finalismo?

A

Não, porque as categorias não são afetadas em sua distribuição, mas apenas em seu conteúdo.

17
Q

Cite duas consequências advindas do sistema funcionalista sistêmico.

A

1) a norma, e não mais o homem, passa a ser o sujeito em torno do qual se organiza o sistema jurídico-penal;
2) a validade da norma se dá com a mera obediência formal à sua edição.

18
Q

No sistema funcionalista radical, a validação do sistema pela busca de sua própria estabilidade, conduz à conclusão de que para preservar a validade do direito penal, os fins justificam os meios. E é justamente essa falta de limites, conjugada à ideia de que as pessoas não são mais do que subsistemas psicofísicos dentro dos sistemas sociais, que permite Jakobs conceber um direito penal do inimigo, com ampla intervenção e vazio de garantias.

A

CORRETO.

19
Q

Comparativamente, o normativismo dualista (teleológico-funcional), defendido por Roxin, admite que a sua lógica objetiva seja acrescida de uma razão prática, onde os valores protegidos pelo sistema penal estejam limitados por um substrato material fático externo ao próprio sistema (ou seja, o Direito Penal, ao elaborar conceitos jurídico- penais, está sujeito a alguns limites materiais de fora do sistema penal); no entanto, o normativismo monista (funcionalista-sistêmico), sustentado por Jakobs, caracteriza-se pela radicalização do critério funcional, de modo que os parâmetros necessários para o desenvolvimento estrutural do sistema penal — e, por conseguinte, da dogmática — encontram-se no interior do próprio sistema, não se sujeitando a limites externos.

A

CORRETO.

20
Q

No funcionalismo, há uma superação daquele sistema penal baseado em critérios formais-ontológicos, que se baseava apenas na ideia de uma teoria do delito meramente descritiva.

A

CORRETO.

21
Q

O sistema funcionalista sistêmico aproxima-se demasiadamente das teorias que tratam da antijuridicidade como “elemento negativo do tipo”. Inclusive, vários autores chegam a qualificar a proposta de Jakobs como uma teoria dos elementos normativos do tipo.

A

CORRETO.

22
Q

Dentro do funcionalismo teleológico, a tipicidade penal não se contenta mais com a simples adequação do fato à previsão típica – na verdade, essa adequação típica é apenas uma das funções do tipo (função sistemática). Assim, para Roxin o tipo penal cumpre também uma função DELIMITADORA NEGATIVA da intervenção jurídico-penal, chamada de “FUNÇÃO POLÍTICO-CRIMINAL”.

A

CORRETO.

Função sistemática do tipo penal – adequação do fato à norma;

Função delimitadora negativa/função político-criminal – intervenção mínima.

23
Q

O modelo funcionalismo sistêmico é um modelo que parte de um SISTEMA FECHADO, com a função de promover a estabilidade da norma, tendo a pena a função preventiva geral positiva.

A

CORRETO.

24
Q

O que é o funcionalismo?

A

As teorias funcionalistas surgem na Alemanha, em meados da década de 70, buscando adequar a dogmática penal aos fins do direito penal. Nascem da percepção de que o direito penal tem necessariamente uma missão e que os seus institutos devem ser compreendidos de acordo com ela. Por isso, são TEORIAS FUNCIONALISTAS, na medida em que constroem o direito penal a partir da função que lhe é conferida.

Os defensores deste movimento estão de acordo que a construção do sistema jurídico penal não deve vincular-se a dados ONTOLÓGICOS (ação, causalidade, estruturas lógico-reais, entre outros), mas sim orientar-se exclusivamente pelos fins do direito penal.

São retomados, portanto, todos os avanços do neokantismo: a construção teleológica de conceitos, a materialização das categorias do delito, acrescentando-se, porém, uma ordem a esses pontos de vista valorativos: eles são dados pela MISSÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO PENAL, que, para Roxin, é proteger bens jurídicos através da prevenção geral ou especial.

Os conceitos são submetidos à funcionalização, isto é, exige-se deles que sejam capazes de desempenhar um papel acertado no sistema, alcançando consequências justas e adequadas.

A teoria dos fins da pena adquire valor central no sistema funcionalista.

A pena retributiva é rechaçada, em nome de uma pena puramente preventiva. Mas enquanto as concepções tradicionais da prevenção geral visavam primeiramente intimidar potenciais criminosos (prevenção geral de intimidação ou prevenção geral negativa), hoje ressaltam-se em primeiro lugar os efeitos da pena sobre a população respeitadora do direito, que tem sua confiança na vigência fática das normas e dos bens jurídicos (prevenção geral de integração ou prevenção geral positiva).

E a categoria do delito que mais fortemente vem sendo modificada é a da culpabilidade.

São duas as suas principais correntes: o funcionalismo teleológico, de Claus Roxin, e o funcionalismo sistêmico, de Günter Jakobs. Não obstante suas divergências, podemos traçar como características gerais a ambas:

(a) o enriquecimento da teoria da tipicidade, com a adoção da teoria da imputação objetiva;
(b) o questionamento do conceito de ação desenvolvido pelo causalismo e pelo finalismo;
(c) a vinculação das causas legais de justificação ao tipo, abordando as demais causas simplesmente como excludentes. Não se relacionam (em especial o funcionalismo sistêmico) com a intervenção mínima.
(d) elaboração de conceitos com base em juízos de valor - tendência de normatização dos conceitos.
(e) orientação do sistema penal a finalidades POLÍTICO-CRIMINAIS.

Assim, pode-se dizer que o funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico. Para o funcionalismo teleológico, de Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos. Já para o funcionalismo sistêmico, adotado por Jakobs, a função do Direito Penal é assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o Direito Penal posto existe e não pode ser violado. Para essa corrente, quando o Direito Penal é chamado a atuar o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança do bem jurídico, mas sim a garantia da validade do sistema.

25
Q

No funcionalismo sistêmico, a pena tem a função de PREVENÇÃO POSITIVA, representando a reação social ao delito, com reforço da vigência dos valores violados.

A

CORRETO.

26
Q

Para Roxin, o finalismo pensa que a realidade é unívoca (primeiro engano), e que basta conhecê-la para resolver os problemas jurídicos (segundo engano – falácia naturalista); o funcionalismo admite serem várias as interpretações possíveis da realidade, do modo que o problema jurídico só pode ser resolvido através das considerações axiológicas – isto é, que dizem respeito à eficácia e à legitimidade atuação do direito penal.

A

CORRETO.

27
Q

Jakobs, incorporando a teoria dos sistemas sociais de Luhmann, concebe o Direito Penal como um sistema normativo fechado, autorreferente (autopoiético) e limita a dogmática jurídico-penal à análise normativo-funcional do Direito positivo, em função da finalidade de prevenção geral positiva da pena, com a exclusão de considerações empíricas não normativas e de valorações externas ao sistema jurídico positivo.

A

CORRETO.

28
Q

Jakobs concebe o injusto como ação não tolerada socialmente.

A

CORRETO.

29
Q

A teoria da imputação objetiva busca afastar a tipicidade ainda na análise da parte objetiva do tipo. Surge para limitar o alcance da teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. O fundamento é o chamado princípio do risco. Criam-se vários critérios valorativos (juízo de valor) para verificar se o resultado causado pode ser atribuído ao autor como obra própria dele. Dentre as Teorias da Imputação Objetiva, dar-se-á atenção a duas delas: a teoria do risco (Roxin) e a teoria dos papéis (Jakobs). Em outras palavras, os maiores defensores da teoria da imputação objetiva atualmente são Claus Roxin e Gunther Jakobs.

A

CORRETO.

30
Q

Para Roxin, cabe:

  1. ao tipo desempenhar a função de realizar o princípio da legalidade;
  2. à antijuridicidade a função de resolver conflitos sociais e
  3. a culpabilidade (que ele chama de responsabilidade), de dizer quando um comportamento ilícito merece ou não ser apenado.
A

CORRETO.