Consumidor Flashcards

1
Q

Quais são os requisitos para a aplicação da penalidade de repetição de indébito no CDC?

A

A penalidade de repetição de indébito exige os seguintes requisitos:

a) Consumidor ter sido cobrado judicial ou extrajudicialmente por quantia indevida;
b) Consumidor ter pagado essa quantia indevida;
c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador, como a cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.

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2
Q

Segundo o contido no art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado por quantia indevida, tem direito a repetição do indébito do valor em dobro ao que pagou em excesso, porém, se o engano para tal cobrança for justificável não cabe a repetição em dobro. A prova de que o engano é justificável cabe ao fornecedor, haja vista que a matéria é de defesa.

A

Certo. Em caso de engano justificável por parte do cobrador, a devolução será simples (ou seja, não será em dobro).

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3
Q

A penalidade do artigo 42 do CDC, que prevê o pagamento em dobro para aquele que pagou por dívida cobrada em excesso, exige má-fé do fornecedor?

A

Sim. Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.

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4
Q

É possível aplicar a penalidade do artigo 940 do CC (pagamento em dobro por cobrança indevida judicialmente) mesmo em se tratando de relação de consumo?

A

SIM. Mesmo diante de uma relação de consumo, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do CC.

Para os casos envolvendo consumidores, a aplicação do CDC é prioritária. Isso porque se presume que
este diploma trata o consumidor de forma mais protetiva.

Vale ressaltar, contudo, se, no caso concreto, for mais favorável ao consumidor aplicar o Código Civil, esta solução deverá ser adotada.

Assim, admite-se a aplicação do CC, no que couber, quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares, como neste caso, pois os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664)

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5
Q

A opção pela terminologia “direito do consumidor” ao invés de “direito de consumo” foi adotada pelo Brasil seguindo mandamento constitucional, já que o código é voltado à efetiva proteção do consumidor (enfoque subjetivo), enquanto o sistema de direito do consumo regula mais o ato de consumo (enfoque objetivo).

A

CORRETO.

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6
Q

É abusiva a cláusula de coparticipação para internação superior a 30 dias?

A

NÃO. O STJ decidiu que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para a hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de
transtornos psiquiátricos.
Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

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7
Q

INFO 754-STJ: Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio). O STJ decidiu pela impossibilidade de interpretação extensiva da Teoria Menor da desconsideração adotada. REsp 1.860.333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 11/10/2022.

INFO 777-STJ: A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não é possível a responsabilização pessoal de sócio que não desempenhe atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. REsp 1.900.843-DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (in memorian), Rel. para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria julgado em 23/5/2023, DJe 30/5/2023.

A
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8
Q

I. O princípio do protecionismo do consumidor enfeixa, dentre outras consequências práticas, a de que as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não podem ser afastadas mesmo que haja convenção entre as partes.

II. Considerados os princípios da vulnerabilidade do consumidor e da hipossuficiência do consumidor, é correto afirmar que todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente.

III. A hipossuficiência do consumidor pode ser, além de técnica, pode ser jurídica.

IV. O conceito de hipossuficiência do consumidor vai além dos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo mais amplo, devendo ser apreciado pelo julgador caso a caso.

V. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

A

CORRETO.

MPPR-2023

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9
Q

O MP pode ser considerado hipossuficiente para produção de provas?

No julgado ventilado abaixo que inverteu o ônus da prova na sentença o relator considerou que não se pode falar em hipossuficiência que justificaria a incidência do artigo 6º, VIII, do CDC, pois a ação foi movida pelo Ministério Público, órgão dotado de vasto aparato técnico e jurídico, que age em nome próprio, e não como representante de uma coletividade específica e determinada.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra uma seguradora que, supostamente, usaria documentos falsos para imputar a seus clientes o crime de fraude em seguros e, assim, não pagar as indenizações decorrentes de furto de veículos.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmando a jurisprudência segundo a qual a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo no qual a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas.

Contudo, se for prestar provas para o MP além de saber o posicionamento acima citado temos que puxar a sardinha pro lado do MP, sendo assim, a hipossuficiência em uma demanda coletiva consumerista ajuizada pelo MP como autor (substituto processual) na defesa de direito alheio (dos consumidores) deve levar em consideração o titular do direito material discutido na demanda coletiva, portanto, é perfeitamente possível reconhecer a hipossuficiência em tais ações.

O TJSP anunciou a inversão desse ônus, ao fundamento de que os SEGURADOS seriam hipossuficientes.

OBS: O momento oportuno para análise da inversão do ônus da prova é o da prolação da decisão saneadora, contudo, nada impede que ocorra em momento posterior, desde que antes de ser prolatada a sentença e possibilite a parte o direito de produzir provas para se desvencilhar desse ônus.

A

CORRETO.

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