TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Flashcards
O que diz o Art. 483 do Código Civil sobre a compra e venda quando o objeto é uma coisa atual ou futura?
O Art. 483 do Código Civil estipula que a compra e venda podem ter como objeto uma coisa atual ou futura. No entanto, o contrato fica sem efeito se a coisa futura não vier a existir, a menos que as partes tenham a intenção de concluir um contrato aleatório.
Como é tratada a venda à vista de amostras, protótipos ou modelos de acordo com o Art. 484 do Código Civil?
Conforme o Art. 484 do Código Civil, quando a venda é realizada à vista de amostras, protótipos ou modelos, o vendedor assegura que a coisa possui as qualidades correspondentes a essas amostras. Em caso de contradição ou diferença com a descrição no contrato, prevalecem as características das amostras, protótipos ou modelos.
O que estabelece o Art. 485 do Código Civil sobre a fixação do preço em contratos de compra e venda?
O Art. 485 do Código Civil permite que a fixação do preço em contratos de compra e venda seja deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes designarem. Se o terceiro recusar a incumbência, o contrato fica sem efeito, a menos que as partes concordem em designar outra pessoa. Além disso, o preço também pode ser deixado à taxa de mercado ou de bolsa, em um dia e local específicos.
Em que condições é permitido às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, de acordo com o Art. 487 do Código Civil?
O Art. 487 do Código Civil estipula que as partes podem fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que esses índices ou parâmetros sejam suscetíveis de objetiva determinação.
Quando é considerado nulo o contrato de compra e venda de acordo com o Art. 489 do Código Civil?
O contrato de compra e venda é considerado nulo quando a fixação do preço é deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes, de acordo com o Art. 489 do Código Civil.
Quais são as responsabilidades do comprador e do vendedor em relação às despesas de escritura e registro, conforme o Art. 490 do Código Civil?
Salvo cláusula em contrário, o comprador é responsável pelas despesas de escritura e registro, enquanto o vendedor é responsável pelas despesas da tradição, conforme estabelece o Art. 490 do Código Civil.
O que determina o Art. 491 do Código Civil sobre a entrega da coisa em contratos de compra e venda que não envolvem crédito?
O Art. 491 do Código Civil estipula que, se a venda não envolve crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Quando ocorre a transferência dos riscos da coisa e do preço nas transações de compra e venda, de acordo com o Art. 492 do Código Civil?
Até o momento da tradição (quando a posse da coisa é transferida), os riscos da coisa correm por conta do vendedor, enquanto os riscos do preço correm por conta do comprador, conforme estabelece o Art. 492 do Código Civil.
Em que situações a venda de ascendente a descendente é anulável de acordo com o Art. 496 do Código Civil?
A venda de ascendente a descendente é anulável, a menos que os outros descendentes e o cônjuge do vendedor tenham dado seu consentimento expresso. No entanto, essa regra não se aplica se o regime de bens for o da separação obrigatória, como especificado no parágrafo único do Art. 496 do Código Civil.
Quais são as responsabilidades do vendedor em relação aos débitos que gravam a coisa até o momento da tradição, conforme o Art. 502 do Código Civil?
O vendedor, a menos que haja uma convenção em contrário, é responsável por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição, como estabelece o Art. 502 do Código Civil.
Como o Art. 503 do Código Civil trata dos defeitos ocultos em coisas vendidas conjuntamente?
O Art. 503 do Código Civil determina que, nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma delas não autoriza a rejeição de todas. Ou seja, se uma das coisas tem um defeito oculto, isso não dá o direito ao comprador de rejeitar todas as coisas vendidas em conjunto.
Quais são as restrições impostas pelo Art. 504 do Código Civil no que diz respeito à venda da parte de um condômino em uma coisa indivisível?
O Art. 504 do Código Civil estabelece que um condômino em uma coisa indivisível não pode vender sua parte a estranhos se outro consorte estiver disposto a comprar pelo mesmo preço. Se a venda for feita sem o conhecimento dos outros condôminos, o condômino não informado pode, depositando o preço, reaver para si a parte vendida a estranhos, desde que faça a solicitação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.