CAPÍTULO III DA HIPOTECA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Flashcards

1
Q

O que pode ser objeto de hipoteca de acordo com o Art. 1.473?

A

I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IX - o direito real de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
X - a propriedade superficiária; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito
Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

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2
Q

I - Os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;Artigo 1.473

Os acessórios dos imóveis podem ser hipotecados separadamente?

A

Não, os acessórios dos imóveis só podem ser hipotecados conjuntamente com os imóveis.

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3
Q

II - O domínio direto;Artigo 1.473

O que significa hipoteca de domínio direto?

A

Hipoteca de domínio direto refere-se ao direito do proprietário original de um imóvel arrendado a outrem, onde o proprietário pode hipotecar seu direito de propriedade, apesar de não possuir a posse direta do imóvel.

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4
Q

III - O domínio útil;Artigo 1.473

O domínio útil pode ser hipotecado?

A

Sim, o domínio útil, que é o direito de uso e aproveitamento de um imóvel, pode ser hipotecado.

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5
Q

IV - As estradas de ferro;Artigo 1.473

Estradas de ferro podem ser objeto de hipoteca?

A

Sim, as estradas de ferro podem ser objeto de hipoteca.

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6
Q

V - Os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;Artigo 1.473

Recursos naturais podem ser hipotecados independentemente do solo onde se encontram?

A

Sim, os recursos naturais mencionados no Art. 1.230 podem ser hipotecados independentemente do solo onde se acham.

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7
Q

VI - Os navios;Artigo 1.473

Navios podem ser hipotecados?

A

Sim, os navios podem ser objeto de hipoteca.

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8
Q

VII - As aeronaves;Artigo 1.473

Aeronaves podem ser objeto de hipoteca?

A

Sim, as aeronaves podem ser objeto de hipoteca.

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9
Q

VIII - O direito de uso especial para fins de moradia;Artigo 1.473

O direito de uso especial para fins de moradia pode ser hipotecado?

A

Sim, o direito de uso especial para fins de moradia pode ser hipotecado.

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10
Q

IX - O direito real de uso;Artigo 1.473

O direito real de uso pode ser objeto de hipoteca?

A

Sim, o direito real de uso pode ser objeto de hipoteca.

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11
Q

X - A propriedade superficiária;Artigo 1.473

A propriedade superficiária pode ser hipotecada?

A

Sim, a propriedade superficiária pode ser objeto de hipoteca.

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12
Q

XI - Os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.Artigo 1.473

Quais direitos podem ser hipotecados quando concedidos à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas?

A

Os direitos oriundos da imissão provisória na posse, a respectiva cessão e promessa de cessão podem ser hipotecados.

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13
Q

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial.Artigo 1.473

Existe alguma regulamentação especial para a hipoteca de navios e aeronaves?

A

Sim, a hipoteca de navios e aeronaves é regida por legislação especial.

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14
Q

§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.Artigo 1.473

Qual a limitação dos direitos de garantia nas hipóteses dos incisos IX e X?

A

Os direitos de garantia ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

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15
Q

A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada?Artigo 1.487

A

Sim, a hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.

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16
Q

Qual é a condição para a hipoteca garantir uma dívida futura ou condicionada?Artigo 1.487

A

A condição é que o valor máximo do crédito a ser garantido esteja determinado.

17
Q

A hipoteca pode ser estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor?Artigo 1.487-A

A

Sim, a hipoteca pode ser estendida para garantir novas obrigações em favor do mesmo credor, mediante requerimento do proprietário, mantendo o registro e a publicidade originais e respeitando a prioridade de direitos contraditórios na matrícula do imóvel.

18
Q

§ 1º A extensão da hipoteca não poderá exceder ao prazo e ao valor máximo garantido constantes da especialização da garantia original.Artigo 1.487-A

Quais são as limitações da extensão da hipoteca?

A

A extensão da hipoteca não pode exceder ao prazo e ao valor máximo garantido que constam da especialização da garantia original.

19
Q

§ 2º A extensão da hipoteca será objeto de averbação subsequente na matrícula do imóvel, assegurada a preferência creditória em favor da:

I - obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca;Artigo 1.487-A

Como é assegurada a preferência creditória em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca?

A

A preferência creditória é assegurada inicialmente em favor da obrigação inicial, em relação às obrigações alcançadas pela extensão da hipoteca.

20
Q

II - obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação, no caso de mais de uma extensão de hipoteca.Artigo 1.487-A

O que acontece no caso de mais de uma extensão de hipoteca?

A

No caso de mais de uma extensão de hipoteca, a preferência creditória é assegurada à obrigação mais antiga, considerando-se o tempo da averbação.

21
Q

§ 3º Na hipótese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do crédito mais prioritário, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, poderá promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.Artigo 1.487-A

Quem pode promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia em caso de multiplicidade de credores?

A

Apenas o credor titular do crédito mais prioritário pode promover a execução judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se houver convenção diversa entre todos os credores.

22
Q

§ 1º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.Artigo 1.487-A

O que é necessário para a execução da hipoteca nos casos deste artigo?

A

A execução da hipoteca depende de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição ou ao montante da dívida.

23
Q

§ 2º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.Artigo 1.487-A

O que acontece em caso de divergência entre o credor e o devedor?

A

Em caso de divergência, o credor deve provar seu crédito. Se o crédito for reconhecido, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos decorrentes da superveniente desvalorização do imóvel.

24
Q
A