TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Flashcards
Em que ordem se defere a sucessão legítima segundo o Art. 1.829 do Código Civil?Artigo 1.829
A sucessão legítima se defere na seguinte ordem:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Em quais condições é reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente segundo o Art. 1.830?Artigo 1.830
O direito sucessório é reconhecido ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
O que é assegurado ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, segundo o Art. 1.831?Artigo 1.831
É assegurado ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança.
Qual é o quinhão do cônjuge em concorrência com os descendentes conforme o Art. 1.832?Artigo 1.832
Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Entre os descendentes, como se dá a exclusão de herdeiros conforme o Art. 1.833?Artigo 1.833
Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
Quais são os direitos dos descendentes da mesma classe segundo o Art. 1.834?Artigo 1.834
Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Como sucedem os filhos na linha descendente conforme o Art. 1.835?Artigo 1.835
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.
Quem é chamado à sucessão na falta de descendentes segundo o Art. 1.836?Artigo 1.836
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Como se dá a exclusão de graus na classe dos ascendentes conforme o Art. 1.836, § 1º?Art. 1.836, § 1º
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Como se dá a divisão da herança entre os ascendentes em caso de igualdade em grau e diversidade em linha conforme o Art. 1.836, § 2º?Art. 1.836, § 2º
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra metade aos da linha materna.
Qual é a participação do cônjuge sobrevivente na herança concorrendo com ascendente em primeiro grau conforme o Art. 1.837?Art. 1.837
Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
A quem é deferida a sucessão na falta de descendentes e ascendentes conforme o Art. 1.838?Art. 1.838
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Quem é chamado a suceder na falta de cônjuge sobrevivente conforme o Art. 1.839?Artigo 1.839
Se não houver cônjuge sobrevivente nas condições estabelecidas no Art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Como se dá a exclusão de herdeiros na classe dos colaterais conforme o Art. 1.840?Artigo 1.840
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Como se dá a herança entre irmãos bilaterais e unilaterais conforme o Art. 1.841?Artigo 1.841
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.