TÍTULO III DA PROPRIEDADE CAPÍTULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Flashcards
Art. 1.228:
Quais são as faculdades e direitos do proprietário sobre a coisa?
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º, Art. 1.228:
Como deve ser exercido o direito de propriedade?
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, preservando a flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, além de evitar a poluição do ar e das águas, conforme estabelecido em lei especial.
§ 2º, Art. 1.228:
Quais atos são proibidos ao proprietário?
São proibidos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade ou utilidade e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3º, Art. 1.228:
Em quais casos o proprietário pode ser privado da coisa?
O proprietário pode ser privado da coisa nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no caso de requisição em situação de perigo público iminente.
§ 4º, Art. 1.228:
Quando o proprietário pode ser privado do imóvel reivindicado?
O proprietário pode ser privado do imóvel reivindicado se este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5º, Art. 1.228:
O que ocorrerá no caso do proprietário ser privado da coisa devido à posse de outrem?
No caso do parágrafo anterior, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário. Uma vez pago o preço, a sentença valerá como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.