SEÇÃO III DA REMESSA NECESSÁRIA Flashcards
O que significa estar sujeita ao duplo grau de jurisdição conforme o disposto no Art. 496 do Código de Processo Civil?
O duplo grau de jurisdição, conforme estabelecido no Art. 496, implica que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público somente produzirá efeito depois de confirmada pelo tribunal.
Quais são os casos específicos em que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme o Art. 496?
A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição nos seguintes casos:
Quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
O que acontece se não for interposta a apelação no prazo legal nos casos previstos no Art. 496?
Nos casos previstos no Art. 496, se a apelação não for interposta no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal. Se o juiz não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocará os autos. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária.
Quando não se aplica o disposto no Art. 496 quanto à remessa necessária?
O disposto no Art. 496 não se aplica nos seguintes casos:
Quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a limites específicos estabelecidos para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Quando a sentença estiver fundamentada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público.