LIVRO III DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS - CAPÍTULO II DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL Flashcards

1
Q

Qual é o procedimento inicial em relação ao registro dos autos no tribunal, conforme o Art. 929 do Código de Processo Civil?

A

Conforme o Art. 929 do Código de Processo Civil, os autos serão registrados no protocolo do tribunal no dia de sua entrada. A secretaria é responsável por ordená-los e proceder com a imediata distribuição.

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2
Q

Como podem ser descentralizados os serviços de protocolo, de acordo com o Art. 929, parágrafo único, do CPC?

A

Conforme o parágrafo único do Art. 929 do Código de Processo Civil, os serviços de protocolo podem ser descentralizados mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau, a critério do tribunal.

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3
Q

Quais são os métodos de distribuição previstos no Art. 930 do Código de Processo Civil e como ocorre a prevenção do relator?

A

O Art. 930 do CPC estabelece que a distribuição dos autos deve ocorrer de acordo com o regimento interno do tribunal, utilizando-se da alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade. O parágrafo único determina que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

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4
Q

Qual é o prazo estabelecido para que o relator elabore seu voto e restitua os autos à secretaria, conforme o Art. 931 do Código de Processo Civil?

A

Conforme o Art. 931 do CPC, após a distribuição, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o voto e restituir os autos à secretaria, acompanhados de relatório.

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5
Q

Quais são as atribuições conferidas ao relator, de acordo com o Art. 932 do Código de Processo Civil?

A

Conforme o Art. 932 do CPC, incumbe ao relator as seguintes atribuições:

I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - Negar provimento a recurso que for contrário a súmulas do STF, STJ, ou do próprio tribunal, acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, e entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - Após facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmulas do STF, STJ, ou do próprio tribunal, acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, e entendimentos firmados em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - Decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - Determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - Exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

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6
Q

Em que situações o relator não conhecerá do recurso, conforme o Art. 932, inciso III, do CPC?

A

O relator não conhecerá do recurso nos seguintes casos, conforme o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

Recurso inadmissível;
Recurso prejudicado;
Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

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7
Q

Qual é o prazo concedido pelo relator antes de considerar inadmissível o recurso, de acordo com o Parágrafo único do Art. 932 do CPC?

A

Conforme o Parágrafo único do Art. 932 do CPC, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

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8
Q

Qual é a atitude a ser tomada pelo relator diante da constatação de fato superveniente à decisão recorrida, conforme o Art. 933 do Código de Processo Civil?

A

De acordo com o Art. 933 do CPC, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, essa será imediatamente suspensa para que as partes se manifestem especificamente.

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9
Q

Como o relator deve proceder se a constatação de fato superveniente se der em vista dos autos, conforme o Art. 933 do CPC?

A

Se a constatação de fato superveniente se der em vista dos autos, o juiz que a solicitou deverá encaminhá-los ao relator. Este tomará as providências previstas no caput do Art. 933, e em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

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10
Q

O que acontece após o relator apresentar os autos ao presidente, conforme o Art. 934 do Código de Processo Civil?

A

Após o relator apresentar os autos ao presidente, este designará o dia para o julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

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11
Q

Qual é o prazo entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme o Art. 935 do CPC?

A

Conforme o Art. 935 do CPC, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias. Esse prazo inclui a possibilidade de incluir em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

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12
Q

O que é permitido às partes após a publicação da pauta de julgamento, de acordo com o Art. 935, § 1º do CPC?

A

Após a publicação da pauta de julgamento, às partes será permitida vista dos autos em cartório, conforme o disposto no Art. 935, § 1º do CPC.

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13
Q

Quais são as hipóteses em que as partes têm o direito de se manifestar durante a sessão de julgamento, conforme o Art. 937 do CPC?

A

Conforme o Art. 937 do CPC, durante a sessão de julgamento, as partes têm o direito de se manifestar nas seguintes hipóteses:

No recurso de apelação;
No recurso ordinário;
No recurso especial;
No recurso extraordinário;
Nos embargos de divergência;
Na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
No agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
Em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

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14
Q

Qual é o prazo improrrogável concedido para as partes se manifestarem durante a sessão de julgamento, conforme o Art. 937 do CPC?

A

Durante a sessão de julgamento, as partes têm o prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos cada para se manifestarem, conforme o Art. 937 do CPC.

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15
Q

Qual é o prazo máximo concedido ao relator ou outro juiz que solicitar vista durante o julgamento, conforme o Art. 940 do CPC?

A

Conforme o Art. 940 do CPC, o relator ou outro juiz que solicitar vista durante o julgamento poderá fazê-lo pelo prazo máximo de 10 (dez) dias. Após esse prazo, o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

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15
Q

O que ocorre após a rejeição da preliminar ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, conforme o Art. 939 do Código de Processo Civil?

A

Após a rejeição da preliminar ou se a apreciação do mérito for compatível com ela, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal. Os juízes vencidos na preliminar deverão se pronunciar sobre a matéria principal.

16
Q

O que acontece se os autos não forem devolvidos tempestivamente após o pedido de vista, de acordo com o Art. 940, § 1º do CPC?

A

Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo juiz prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

17
Q

O que o presidente do órgão fracionário fará se o juiz que solicitou vista não se sentir habilitado a votar após a devolução dos autos, conforme o Art. 940, § 2º do CPC?

A

Se o juiz que solicitou vista não se sentir habilitado a votar após a devolução dos autos, o presidente do órgão fracionário convocará substituto para proferir voto, conforme estabelecido no regimento interno do tribunal.

18
Q

O que o presidente do órgão colegiado fará após os votos serem proferidos, conforme o Art. 941 do CPC?

A

Após os votos serem proferidos, o presidente do órgão colegiado anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

19
Q

Até quando é possível alterar o voto, conforme o Art. 941, § 1º do CPC?

A

O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

20
Q

Em quais casos a decisão será tomada pelo voto de 3 (três) juízes, conforme o Art. 941, § 2º do CPC?

A

No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

21
Q

O que acontece se o resultado da apelação for não unânime, de acordo com o Art. 942 do CPC?

A

Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. Eles serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. As partes têm o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

22
Q

Quando o prosseguimento do julgamento ocorre na mesma sessão, conforme o Art. 942, § 1º do CPC?

A

O prosseguimento do julgamento ocorre na mesma sessão se for possível, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

23
Q

O que é permitido aos julgadores que já votaram durante o prosseguimento do julgamento, de acordo com o Art. 942, § 2º do CPC?

A

Durante o prosseguimento do julgamento, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos, conforme o Art. 942, § 2º do CPC.

24
Q

Em quais casos não se aplica a técnica de julgamento prevista no Art. 942 do CPC?

A

A técnica de julgamento prevista no Art. 942 do CPC não se aplica ao julgamento:

Do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
Da remessa necessária;
Não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

25
Q

De que forma podem ser registrados os votos, acórdãos e demais atos processuais, conforme o Art. 943 do Código de Processo Civil?

A

Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, de acordo com o Art. 943 do CPC. Quando o processo não for eletrônico, esses documentos devem ser impressos para juntada aos autos.

26
Q

O que deve conter todo acórdão, de acordo com o Art. 943, § 1º do CPC?

A

Todo acórdão deve conter ementa, conforme estabelecido no Art. 943, § 1º do Código de Processo Civil.

27
Q

Qual é o prazo para a publicação da ementa do acórdão no órgão oficial, após a lavratura do acórdão, de acordo com o Art. 943, § 2º do CPC?

A

Após a lavratura do acórdão, sua ementa deve ser publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias, conforme o Art. 943, § 2º do CPC.

28
Q

O que ocorre se o acórdão não for publicado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o Art. 944 do CPC?

A

Se o acórdão não for publicado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão. O presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão, conforme estabelecido no Parágrafo único do Art. 944 do CPC.

29
Q

O que dispõe o Art. 945 do CPC?

A

O Art. 945 do CPC foi revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. Portanto, não possui mais vigência.

30
Q

Qual é a regra de precedência entre o agravo de instrumento e a apelação interposta no mesmo processo, de acordo com o Art. 946 do CPC?

A

O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, conforme o caput do Art. 946 do CPC. Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento, de acordo com o Parágrafo único do mesmo artigo.

31
Q
A