SEÇÃO III DA PENHORA, DO DEPÓSITO E DA AVALIAÇÃO SUBSEÇÃO I DO OBJETO DA PENHORA Flashcards
Quais são os bens impenhoráveis de acordo com o Art. 833 do Código de Processo Civil?
De acordo com o Art. 833 do CPC, são impenhoráveis os seguintes bens:
I - Bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - Móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - Vestuários e pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V - Livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - Seguro de vida;
VII - Materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - Pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - Recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - Quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos;
XI - Recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - Créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quais são os limites para a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança?
A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme estabelecido no Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Quando a impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem?
A impenhorabilidade prevista no Art. 833 do CPC não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem quando se tratar daquela contraída para sua aquisição, conforme estabelece o § 1º do mesmo artigo.
Em quais situações os incisos IV e X do caput do Art. 833 do CPC não se aplicam?
Os incisos IV (sobre vencimentos, subsídios, salários, etc.) e X (sobre a quantia depositada em caderneta de poupança) do caput do Art. 833 do CPC não se aplicam à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Além disso, não se aplicam às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º, conforme estabelece o § 2º.
O que inclui na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput do Art. 833 do CPC?
Na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput do Art. 833 do CPC estão incluídos os equipamentos, implementos e máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural. No entanto, essa impenhorabilidade não se aplica quando esses bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico, ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária, conforme estabelece o § 3º.