CAPÍTULO III DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Flashcards
O que o juiz deve fazer nas causas que dispensam a fase instrutória, de acordo com o Art. 332 do Código de Processo Civil?
Nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Além disso, o juiz também pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Em que situações o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido de acordo com o parágrafo 1º do Art. 332?
O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, conforme estabelecido no parágrafo 1º do Art. 332 do Código de Processo Civil.
O que acontece se não for interposta a apelação de acordo com o parágrafo 2º do Art. 332?
Se não for interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241, de acordo com o parágrafo 2º do Art. 332 do Código de Processo Civil.
Qual é o prazo para retratação do juiz após a interposição da apelação, conforme o parágrafo 3º do Art. 332?
O juiz tem o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se após a interposição da apelação, conforme estabelecido no parágrafo 3º do Art. 332 do Código de Processo Civil.
O que acontece se o juiz se retratar após a interposição da apelação, de acordo com o parágrafo 4º do Art. 332?
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu. Se não houver retratação, o juiz determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o parágrafo 4º do Art. 332 do Código de Processo Civil.