CAPÍTULO VI DA CONTESTAÇÃO Flashcards

1
Q

Qual é o prazo para o réu oferecer a contestação de acordo com o Art. 335 do Código de Processo Civil?

A

O réu tem o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer a contestação, cujo termo inicial varia de acordo com diferentes situações, como a audiência de conciliação ou mediação, o protocolo do pedido de cancelamento da audiência, ou a citação nos demais casos.

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2
Q

Quais são os eventos que podem marcar o início do prazo para a contestação, de acordo com o inciso I do Art. 335?

A

O prazo para a contestação tem seu termo inicial na data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

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3
Q

Como o prazo para a contestação é determinado no caso de litisconsórcio passivo, conforme o § 1º do Art. 335?

A

No caso de litisconsórcio passivo, se aplicar a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

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4
Q

Em que situação o prazo para a resposta do réu pode começar a correr da data de intimação da decisão que homologar a desistência, de acordo com o § 2º do Art. 335?

A

Se ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

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5
Q

Qual é a incumbência do réu ao oferecer a contestação, conforme o Art. 336?

A

O réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

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6
Q

Quais são as matérias que o réu deve alegar antes de discutir o mérito, de acordo com o Art. 337 do Código de Processo Civil?

A

O réu deve alegar, antes de discutir o mérito, a inexistência ou nulidade da citação, incompetência absoluta e relativa, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

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7
Q

Quando se verifica a litispendência ou a coisa julgada, de acordo com o § 1º do Art. 337?

A

Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada.

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8
Q

Como uma ação é considerada idêntica a outra, conforme o § 2º do Art. 337?

A

Uma ação é considerada idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

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9
Q

O que caracteriza a litispendência, de acordo com o § 3º do Art. 337?

A

A litispendência ocorre quando se repete uma ação que está em curso.

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10
Q

Quando há coisa julgada, conforme o § 4º do Art. 337?

A

Há coisa julgada quando se repete uma ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

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11
Q

O juiz pode conhecer de ofício das matérias enumeradas no Art. 337, com exceção de quais situações?

A

Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas no Art. 337.

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12
Q

O que implica a ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, de acordo com o § 6º do Art. 337?

A

A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

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13
Q

Quando o réu alega ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o que o juiz pode facultar ao autor, conforme o Art. 338?

A

O juiz pode facultar ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para a substituição do réu.

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14
Q

Qual é a responsabilidade do réu ao alegar sua ilegitimidade, de acordo com o Art. 339 do Código de Processo Civil?

A

Conforme o Art. 339 do CPC, quando o réu alega sua ilegitimidade, é incumbido a ele indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento. A não indicação sujeita o réu ao ônus de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

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15
Q

Quais são os procedimentos a serem adotados pelo autor ao aceitar a indicação do réu, de acordo com o mesmo artigo?

A

Conforme o § 1º do Art. 339 do CPC, ao aceitar a indicação do réu, o autor deve proceder, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. Esse procedimento deve observar ainda o parágrafo único do Art. 338.

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16
Q

O que estabelece o Art. 340 do Código de Processo Civil em relação à alegação de incompetência relativa ou absoluta?

A

O Art. 340 do CPC trata da alegação de incompetência relativa ou absoluta. Ele estabelece que, havendo essa alegação na contestação, esta poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. O fato deve ser comunicado imediatamente ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

17
Q

Qual é a consequência da alegação de incompetência em relação à audiência de conciliação ou mediação, de acordo com o Art. 340?

A

O § 3º do Art. 340 do CPC estabelece que, alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou mediação, se tiver sido designada. Após a definição da competência, o juízo competente designará nova data para a audiência.

18
Q

O que determina o Art. 341 em relação à manifestação do réu sobre as alegações de fato constantes da petição inicial?

A

O Art. 341 do CPC estabelece que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. As não impugnadas presumem-se verdadeiras, salvo se não forem admissíveis a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento considerado essencial, ou se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

19
Q

Em que situações é lícito ao réu deduzir novas alegações após a contestação, conforme o Art. 342?

A

O Art. 342 do CPC estabelece que após a contestação, o réu só pode deduzir novas alegações em três situações: quando são relativas a direito ou a fato superveniente; quando compete ao juiz conhecer delas de ofício; e quando há expressa autorização legal, permitindo formulá-las em qualquer tempo e grau de jurisdição.

20
Q
A