IV – SENTIDO MATERIAL E SENTIDO FORMAL Flashcards

1
Q

O que define a Constituição do ponto de vista material, segundo o texto?

A

Do ponto de vista material, a Constituição é definida pelo seu conteúdo, sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico. Ela organiza o Estado em seus aspectos fundamentais e estruturais, regulando o poder, os direitos fundamentais, a forma de governo e a distribuição de competências.

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2
Q

Qual é a concepção que afirma que não há Estado sem Constituição?

A

A concepção que afirma que não há Estado sem Constituição é aquela que considera a Constituição como a estrutura mínima existente em toda sociedade politicamente organizada. Nesse sentido, a existência da Constituição é fundamental para a organização do Estado.

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3
Q

Como é definido o conceito formal de Constituição no texto?

A

O conceito formal de Constituição diz respeito à existência de um documento escrito, solene, que só pode ser alterado por meio de um processo legislativo mais árduo e restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. O conteúdo específico da Constituição não é considerado importante nessa concepção.

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4
Q

Quais são exemplos de normas consideradas apenas formalmente constitucionais no texto?

A

Exemplos de normas consideradas apenas formalmente constitucionais são apresentados no texto, como o “Art. 242. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal” e “Art. 217, I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”. Embora estejam na forma da Constituição, essas normas não tratam de assuntos relevantes e indispensáveis para a existência do Estado.

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5
Q

O que significa dizer que algumas normas são normas constitucionais dotadas de superioridade jurídica, mas não tratam de conteúdo constitucional?

A

Significa que, embora algumas normas estejam na Constituição e tenham superioridade jurídica em relação a outras leis, elas não tratam de matérias tipicamente constitucionais, ou seja, não abordam aspectos fundamentais e estruturais do Estado. Essas normas são consideradas apenas formalmente constitucionais, pois têm a forma, mas não o conteúdo relevante para a organização do Estado.

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6
Q
A
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