IV – SENTIDO MATERIAL E SENTIDO FORMAL Flashcards
O que define a Constituição do ponto de vista material, segundo o texto?
Do ponto de vista material, a Constituição é definida pelo seu conteúdo, sendo irrelevante a forma pela qual foi inserida no mundo jurídico. Ela organiza o Estado em seus aspectos fundamentais e estruturais, regulando o poder, os direitos fundamentais, a forma de governo e a distribuição de competências.
Qual é a concepção que afirma que não há Estado sem Constituição?
A concepção que afirma que não há Estado sem Constituição é aquela que considera a Constituição como a estrutura mínima existente em toda sociedade politicamente organizada. Nesse sentido, a existência da Constituição é fundamental para a organização do Estado.
Como é definido o conceito formal de Constituição no texto?
O conceito formal de Constituição diz respeito à existência de um documento escrito, solene, que só pode ser alterado por meio de um processo legislativo mais árduo e restrito do que o aplicado na alteração de leis comuns. O conteúdo específico da Constituição não é considerado importante nessa concepção.
Quais são exemplos de normas consideradas apenas formalmente constitucionais no texto?
Exemplos de normas consideradas apenas formalmente constitucionais são apresentados no texto, como o “Art. 242. § 2º O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal” e “Art. 217, I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”. Embora estejam na forma da Constituição, essas normas não tratam de assuntos relevantes e indispensáveis para a existência do Estado.
O que significa dizer que algumas normas são normas constitucionais dotadas de superioridade jurídica, mas não tratam de conteúdo constitucional?
Significa que, embora algumas normas estejam na Constituição e tenham superioridade jurídica em relação a outras leis, elas não tratam de matérias tipicamente constitucionais, ou seja, não abordam aspectos fundamentais e estruturais do Estado. Essas normas são consideradas apenas formalmente constitucionais, pois têm a forma, mas não o conteúdo relevante para a organização do Estado.