I - PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO Flashcards
O que é o Poder Constituinte Originário?
O Poder Constituinte Originário é o poder do povo para, por meio de seus representantes, criar uma Constituição. É um poder político, supremo, incondicionado e ilimitado, destinado a estabelecer a Lei Maior do Estado.
Como o Poder Constituinte Originário pode atuar?
O Poder Constituinte Originário é incondicionado e insubordinado, podendo atuar tanto por convenção (processo democrático) quanto por imposição (de um grupo revolucionário).
Quais são as classificações do Poder Constituinte Originário quanto ao momento de manifestação?
Quanto ao momento de manifestação, o Poder Constituinte Originário pode ser classificado como histórico, quando estrutura o Estado pela primeira vez, e revolucionário, quando rompe com a ordem precedente e traz uma nova organização para o Estado.
Qual é a diferença entre Poder Constituinte Originário histórico e revolucionário no contexto brasileiro?
No caso brasileiro, o poder histórico atuou em 1824, enquanto o poder revolucionário atuou a partir de 1891, e subsequentemente em 1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988.
Como o Poder Constituinte Originário é classificado quanto ao modo de deliberação constituinte?
Quanto ao modo de deliberação constituinte, o Poder Constituinte Originário é classificado como concentrado quando resulta do trabalho de um órgão constituinte que se reúne para a elaboração de um documento escrito, e difuso quando a Constituição é consuetudinária, originada de costumes e tradições.
Há atuação de Poder Constituinte Originário quando a Constituição é histórica/consuetudinária?
Sim, a atuação do Poder Constituinte Originário é identificada como difusa quando a Constituição é histórica/consuetudinária.
Como é classificado o Poder Constituinte Originário quanto ao modo de elaboração?
Quanto ao modo de elaboração, seguindo a inspiração em Carl Schmitt, o Poder Constituinte Originário é classificado em duas fases: Poder Constituinte Material, relacionado à tomada de decisão política de criação de um novo Estado, e Poder Constituinte Formal, manifestado quando a ideia de Direito é sistematizada em um documento dotado de força normativa, ou seja, a Constituição.