Sistemas de informação (terminado) Flashcards

1
Q

Definição

A

▪ Conjunto organizado de elementos – pessoas, dados, atividades ou recursos materiais

▪ Interagem entre si para processar e divulgar informação de forma adequada, em função dos
objetivos de uma organização

▪ Podem ser automatizados ou manuais

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2
Q

3 tipos de sistemas de informação

A

Atestados médicos

Sistemas manuais

Sistemas informáticos

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3
Q

Atestados médicos

A
  • Certificado de Incapacidade
    Temporária
  • Outros atestados
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4
Q

Sistemas manuais

A
  • Boletins de saúde
  • Receitas manuais
  • Bonificação por deficiência
  • Participação obrigatória
  • Complemento dependência/Subsídio 3ª pessoa
  • RENNDA
  • Consentimentos
  • Medicamentos hemoderivados
  • Atestado incapacidade
    multiuso
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5
Q

Sistemas informáticos

A
  • SINAVE e doenças de declaração obrigatória
  • NOTIFICA
  • RSE
  • RAM
  • Credenciais de transporte
  • Produtos de apoio/PEM
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6
Q

Médico e atestados

A

O médico tem o dever de atestar e registar os estados de saúde ou doença que
verifique durante a prestação do ato médico

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7
Q

Atestados - tipos de documentos

A

Os atestados médicos, certificados, relatórios ou declarações são documentos
particulares, assinados pelo seu autor de forma reconhecível e só são emitidos a pedido do interessado, ou do seu representante legal, deles devendo constar a menção desse pedido

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8
Q

Atestados médicos - que informação deve constar?

A

Os atestados de doença, além da correta identificação do interessado, devem afirmar,
sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine;
não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação
expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo

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9
Q

Para prorrogação do prazo de incapacidade de atestados médicos…

A

Deve proceder-se à emissão de novo atestado médico

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10
Q

Atos e atestados sobre si próprio e familiares

A

O médico não está impedido de realizar atos médicos sobre si próprio ou familiares
diretos

O médico está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto
conflito de interesses

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11
Q

Atestados falsos

A

O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer
autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade,
sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma
pessoa, destinado a fazer fé perante a autoridade pública ou a prejudicar interesses de
outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias

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12
Q

Atestados de competência do médico de família - doença incapacidade

A

Certificado de incapacidade temporária para o trabalho

Atestado para requerer:
* Subsídio por riscos específicos
* Suspensão de execução de
mandato de despejo
* Atestado Médico Multiuso
* Bonificação por deficiência a
crianças e jovens
* Complemento por dependência
* Subsídio por 3ª pessoa

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13
Q

Atestados de competência do médico de família - saúde ou aptidão

A
  • Amamentação
  • Vacinação
  • Creche e escola
  • Atividade física
  • Robustez física
  • Emissão e renovação da carta
    de condução
  • Licença para uso e porte de
    arma/carta de caçador
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14
Q

Certificado de incapacidade temporária (CIT) - 4 caraterísticas

A

Comprova a incapacidade temporária para o trabalho;

Classifica a natureza da doença;

Indica se se trata de uma incapacidade inicial ou de uma prorrogação da baixa;

Permite a atribuição de um subsídio de doença, se reunidas as condições necessárias

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15
Q

CIT - transmissão eletrónica

A

É obrigatória a transmissão eletrónica do CIT
* 1: automaticamente enviada para SS (informaticamente)
* 2: entidade patronal; 3: trabalhador (em papel)

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16
Q

CIT - versão em papel

A

Versão em papel apenas é permitida quando a transmissão eletrónica está impossibilitada
* 1: utente tem 5 dias úteis para entregar na SS (em papel – original)
* 2: entidade empregadora; 3: processo do doente (em papel - cópias)

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17
Q

CIT - quem pode emitir?

A

Centros de Saúde; Serviços de Atendimento Permanente (SAP/SASU)

Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência

Hospitais (com exceção dos serviços de urgência)

Estabelecimento particular, com autorização do Ministério da Saúde, nas situações de
internamento

Declaração de internamento a entregar na Segurança Social. Após a alta hospitalar, o CIT é emitido pelo Médico de Família com data de inicio imediatamente a seguir à data de alta constante na declaração

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18
Q

Auto-declaração de doença

A

Documento que comprova que o utente se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo (≥ 16 anos), sob
compromisso de honra

Pode ser requerida num prazo máximo de 5 dias, contados a partir do primeiro dia de ausência por doença

Cada autodeclaração justifica no máximo 3 dias consecutivos de ausência por doença. Cabe ao utente avaliar a necessidade de utilizar ou não a totalidade dos dias, consoante o seu estado de saúde

O utente pode pedir duas autodeclarações de doença por cada ano civil

Pode pedir a autodeclaração de doença: na área pessoal do portal do SNS 24 ou na App SNS 24

A ausência ao trabalho é justificada, mas não paga

Para comunicar à entidade patronal a ausência por doença, deve facultar-lhe o código de acesso que recebeu através de SMS e/ou e-mail após a emissão da autodeclaração

Se após os 3 dias de autodeclaração continuar doente, deve recorrer a uma consulta médica para avaliação clínica. Caso se verifiquem os critérios de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a autodeclaração será substituída por um Certificado
de Incapacidade Temporária, vulgarmente conhecido por baixa médica

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19
Q

CIT - subsídio por doença: o que é?

A

É um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente

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20
Q

CIT - subsídio por doença: quem tem direito?

A

Trabalhadores por conta de outrem (a contrato), incluindo trabalhadores do serviço doméstico

Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome
individual)

Beneficiários do Seguro Social Voluntário (trabalhadores em navios estrangeiros ou bolseiros de investigação científica

Beneficiário a receber indeminizações ou pensões por acidente de trabalho ou
doença profissional (a trabalhar e descontar para SS e valor indeminização <
subsídio)

Beneficiário na pré-reforma (a trabalhar e descontar SS)

Trabalhadores no domicílio

Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas e pensão suspensa

Trabalhadores do BPN (ver especificidades)

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21
Q

CIT - subsídio por doença: quem não tem direito?

A

Trabalhadores na pré-reforma

A receber Pensão de Velhice, Pensão de Invalidez,
Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de
Desemprego, Subsídio por Cessação de Atividade
para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes ou com Atividade Empresarial ou Subsídio por Cessação de
Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas

Se preso (exceto se já estivesse a receber quando foi preso, mantém subsídio até fim da baixa)

Trabalhadores com contrato de muito curta duração

Trabalhadores bancários no Regime Geral de SS desde 2011 (antes abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
(CAFEB)

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22
Q

CIT - subsídio por doença: condições para ter acesso

A

Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) para o trabalho

Cumprir o Prazo de Garantia
- ou seja, ter trabalhado e descontado durante 6 meses (seguidos ou não)

Cumprir o Índice de Profissionalidade
- ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6

Nota: não aplicável aos trabalhadores independentes ou abrangidos pelo Seguro Social Voluntário; estes necessitam ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade

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23
Q

CIT - subsídio por doença: a partir de quando se recebe?

A

4º dia (máximo: até 1095 dias)
- Trabalhador por conta de outrem/Funcionário público

11º dia (máximo: até 365 dias)
- Trabalhador independente

31º dia
- Beneficiário abrangido p/Seguro Social Voluntário

1º dia
. Todos os beneficiários se:
- Internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório
- Tuberculose
- Assistência a familiares
- Gravidez de risco
- Abortamento
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental e que ultrapasse este período

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24
Q

CIT - subsídio por doença: quanto se recebe

A

DOENÇA NATURAL
55% - após 3 até 30
60% - de 31 a 90
70% - de 91 a 365
75% - mais de 365

Tuberculose
80% - até 2 familiares a cargo
100% - mais de 2 familiares a cargo

Assistência a familiares
- 100% quando assistência prestada a filhos
- 65% quando assistência prestada a netos

Gravidez e interrupção da gravidez
- 100%

Internamento/Cirurgia de ambulatório
- 100%

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25
Q

CIT - subsídio por doença, suspenso se… (4)

A

Ausência da residência
- Sem ser para tratamentos
- Sem autorização médica
- Com autorização médica fora do horário
permitido (das 11h às 15h e das 18h às 21h)

Falta a exame médico (Junta Médica)

Declarada a não subsistência da incapacidade pelo Serviço de verificação de Incapacidades

Licença de paternidade ou adoção

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26
Q

CIT - subsídio por doença, termina definitivamente se… (5)

A

Terminar período indicado no CIT

Regressar ao trabalho

Não apresentar justificação para ter saído de casa
fora dos períodos previstos ou ter faltado a um exame médico para o qual tenha sido convocado

Os serviços de saúde ou a comissão de reavaliação considerarem que não está doente
- É indevido o valor do subsídio de doença que tenha sido pago ao beneficiário após esta decisão pelo que
pode ser notificado para proceder à devolução

For trabalhador independente ou estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário e não ter a situação contributiva regularizada

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27
Q

CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (quem está abrangido)

A

Abrangidos os trabalhadores que iniciaram funções públicas até 31 de dezembro de 2005 (CGA),
exceto docentes (abrangidos pelo RGSS à taxa de 4,9%),, militares (abrangidos pelo RGSS à taxa de 3%) e trabalhadores admitidos em regime de contrato individual de trabalho

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28
Q

CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (CIT da Segurança Social)

A

Aos trabalhadores que iniciaram funções públicas a partir de 2006, é passada um CIT da Segurança Social

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29
Q

CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (4 caraterísticas)

A

Recebe a partir do 4º dia;

Perde 10 % da remuneração, durante 30 dias

Perda do subsídio de refeição

Cada declaração de doença é válida no máximo durante 30 dias. Se a situação de doença se mantiver, deve ser elaborada nova declaração – baixa inicial

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30
Q

CIT - 8 tipos de incapacidade

A

Doença natural: doença espontânea, aguda ou crónica - DN

Doença direta: doença resultante de acidente ou traumatismo, resultante ou não de ato da responsabilidade de terceiro - DD

Tuberculose: D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3) - T

Doença profissional: Toda a doença contraída pelo trabalhador na sequência da exposição a um ou mais fatores de risco presentes na atividade profissional - DP

Acidente de trabalho: Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte - AT

Assistência a familiares: necessidade de assistência a filhos, netos ou equiparados, em caso de doença ou acidente - AF

Gravidez de risco clínico: prevenção de risco para a trabalhadora e/ou para o nasciturno RC
Interrupção da gravidez: Cód. Trabalho (art. 38º) - IG

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31
Q

CIT - tipo de incapacidade: doença natural

A

doença espontânea, aguda ou crónica

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32
Q

CIT - tipo de incapacidade: doença direta

A

doença resultante de acidente ou traumatismo, resultante ou não de ato da responsabilidade de terceiro

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33
Q

CIT - tipo de incapacidade: tuberculose

A

D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3)

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34
Q

CIT - tipo de incapacidade: doença profissional

A

Toda a doença contraída pelo trabalhador na sequência da exposição a um ou mais fatores de
risco presentes na atividade profissional

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35
Q

CIT - tipo de incapacidade: acidente de trabalho

A

Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte

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36
Q

CIT - tipo de incapacidade: assistência a familiares

A

necessidade de assistência a filhos, netos ou equiparados, em caso de doença ou acidente

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37
Q

CIT - tipo de incapacidade: gravidez de risco clínico

A

prevenção de risco para a trabalhadora e/ou para o nasciturno

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38
Q

CIT - tipo de incapacidade: interrupção da gravidez

A

Cód. Trabalho (art. 38º)

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39
Q

Duração de CIT inicial - Doença natural

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 12

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40
Q

Duração de CIT inicial - doença direta

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 12

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41
Q

Duração de CIT inicial - tuberculose

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 12

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42
Q

Duração de CIT inicial - acidente de trabalho

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 12

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43
Q

Duração de CIT inicial - assistência a familiares

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 30

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44
Q

Duração de CIT inicial - gravidez de risco clínico

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 300

Nota: até à data prevista do parto

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45
Q

Duração de CIT inicial - Cód. Trabalho (art. 38º): Interrupção da gravidez

A

Mínimo de dias: 14

Máximo de dias: 30

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46
Q

Duração de CIT prorrogada - doença natural

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 30

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47
Q

Duração de CIT prorrogada - doença direta

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 30

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48
Q

Duração de CIT prorrogada - D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3): Tuberculose

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 30

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49
Q

Duração de CIT prorrogada - doença profissional

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 30

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50
Q

Duração de CIT prorrogada - acidente de trabalho

A

Mínimo de dias: 1

Máximo de dias: 30

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51
Q

CIT - doença direta: como funciona?

A

No momento de emissão do CIT, é impressa declaração de “Apuramento de Responsabilidade de
Terceiro”
- Deve ser preenchida pelo lesado
- É da responsabilidade do lesado a entrega da declaração no Centro Regional da SS
- A responsabilidade pelo pagamento da indemnização ao beneficiário é da pessoa causadora do
acidente ou da companhia de seguros para a qual tenha transferido a responsabilidade do mesmo.
– A Segurança Social pode, provisoriamente, pagar subsídio de doença enquanto não se encontra reconhecida a responsabilidade
de quem deve pagar a indemnização. No entanto, logo que seja reconhecida a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ou esta seja paga, cessa o pagamento provisório do subsídio e a Segurança Social tem direito o reembolso do que
pagou com o limite do valor da indemnização

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52
Q

CIT - tuberculose: 3 caraterísticas

A

Sem limite de duração

Recebe subsídio desde o primeiro dia de incapacidade

Remuneração consoante o número de familiares a cargo (80% até 2 familiares a cargo; 100% se >2 familiares a cargo)

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53
Q

CIT - doença profissional: definição

A

A lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja
consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo

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54
Q

CIT - doença profissional: 4 caraterísticas?

A

É causa de sofrimento ao trabalhador e à família

Conduz a perdas económicas
- Redução da capacidade de trabalho e os gastos em cuidados de saúde

Está frequentemente associada a trabalho precário

Estima-se que ocorram 4 a 5 mortes diárias por doença profissional em Portugal

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55
Q

CIT - doença profissional: o que fazer?

A

Proteção e Promoção da Saúde do Trabalhador
-
Medidas preventivas e corretivas no local de trabalho

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56
Q

CIT - doença profissional: algoritmo

A

Queixa de saúde do trabalhador/ doente (inicial ou agravamento)
- diagnóstico presuntivo: competência médica
- empresa/ entidade patronal: médico do trabalho (serviço de saúde e segurança do trabalho)
- hospital, clínicas, consultórios e similares: outro médico
- ACES/ centro de saúde: médico de medicina geral e familiar (médico de família)

Suspeita de doença profissional ou seu agravamento: participação obrigatória
-> preenchimento do certificado de incapacidade temporária (CIT) por doença profissional

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57
Q

CIT - doença profissional: participação obrigatória

A

MODELO GDP-13 – DGSS
◼ Preenchimento manual
◼ Ter em conta a Lista das Doenças Profissionais
(Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 de Julho)
◼ Doença não incluída pode ser considerada doença
profissional desde que se prove ser consequência,
necessária e direta, da atividade exercida (art. 283º Lei nº 7/2009, de 12 Fevereiro – Código do Trabalho)

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58
Q

Doença profissional - Participação Obrigatória: MODELO GDP-13 – DGSS (elementos constantes)

A

Elementos relativos ao beneficiário

Identificação do médico

Doença profissional presumível (pré-diagnóstico)/ diagnóstico provisório

Riscos a que está sujeito ou produtos com que trabalha nocivos à saúde

Observações consideradas uteis

Parecer/ relatório sobre a doença profissional

Certificação do médico

O formulário deve ser:
- acompanhado de fotocópia dos exames médicos complementares de diagnóstico que estiveram na base da doença profissional diagnosticada
- entregue em qualquer serviço de atendimento de segurança social ou diretamente no departamento de proteção contra os ricos profissionais do instituto da segurança social, no prazo de 8 dias, a contar da data do diagnóstico ou da presunção da existência de doença profissional

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59
Q

Lista das doenças profissionais (DR n.º 76/2007 de 17 de Julho)

A

Capítulo 1
* Doenças provocadas por agentes químicos

Capítulo 2
* Doenças do aparelho respiratório

Capítulo 3
* Doenças cutâneas e outras

Capítulo 4
* Doenças provocadas por agentes físicos

Capítulo 5
* Doenças infeciosas e parasitárias

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60
Q

Participação da doença profissional - o que fazer ao modelo?

A

MODELO GDP-13 – DGSS
- ORIGINAL: doente tem 8 dias para entregar no Departamento de Proteção de Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P. (DPRP/ISS)
- 2 CÓPIAS: departamento de Saúde Pública e processo do doente

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61
Q

Certificação da doença profissional

A

Instituto da Segurança Social, I.P.
(Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais)
- avaliações complementares e decisão
. se confirmação: reparação da doença profissional (doente e/ou familiares; em espécie e/ou pecuniária) e comunicação de doença profissional às entidades
. se infirmação: informação da decisão

Diagnóstico definitivo: competência do instituto de segurança social

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62
Q

Certificação da doença profissional - certificação Doença Profissional e Grau de Incapacidade

A

(Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 outubro)
 Doença profissional sem incapacidade
 Incapacidade permanente parcial
 Incapacidade permanente absoluta para trabalho habitual
 Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho

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63
Q

Certificação da doença profissional - Medidas Preventivas ou Corretivas no Trabalho

A

DGS

Saúde Pública

Saúde Ocupacional ARS

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64
Q

Certificação da doença profissional - comunicação: trabalhador e entidade
patronal

A

Se incapacidade temporária
por doença profissional -> Não há certificação -> Mantém CIT pelo DPRP

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65
Q

Doença profissional - a partir da reparação da doença profissional, baixa…

A

Baixa por doença natural

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66
Q

Doença Profissional na função pública

A

O trabalhador deve entregar ao respetivo superior hierárquico cópia da participação da doença
profissional (ou, se ainda não disponível, declaração ou atestado médico de que conste o diagnóstico
presuntivo), no prazo de dois dias úteis

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67
Q

Doença Profissional na função pública - justificação das faltas ao trabalho

A

Cópia da participação obrigatória (ou de declaração ou atestado médico de que conste o
diagnóstico presuntivo), no prazo de 5 dias úteis

“Boletim de Acompanhamento Médico”

Junta médica, se faltas excederem os 18 meses

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68
Q

Acidente de trabalho - definição

A

Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte

a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e
em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;

b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou
com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções
normais ou forçosas de trabalho.

c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de
teletrabalho

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69
Q

Acidente de trabalho - responsabilidades

A

O empregador é responsável pela investigação do mesmo (Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro): o
empregador comunica à seguradora a ocorrência

A seguradora é responsável por pagar a indemnização por incapacidade temporária para o trabalho,
encargos com tratamento, transporte e alojamento

A determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais

70
Q

Acidente de trabalho na função pública - participação

A

O trabalhador deve participar, por escrito ou verbalmente, ao seu superior hierárquico, no prazo de 2 dias úteis, recorrendo ao impresso próprio “Participação e qualificação do acidente de trabalho”

O trabalhador acidentado deverá preencher e fazer-se acompanhar, quando recorrer a prestação de
cuidados médicos devido ao acidente, pelo “Boletim de Acompanhamento Médico” (BAM)

71
Q

Acidente de trabalho na função pública - justificação das faltas ao trabalho

A

Atestado médico, se período de ausência ao trabalho ≤ 3 dias

Boletim de Acompanhamento Médico, se período > 3 dias

Junta Médica, se período > 90 dias consecutivos

72
Q

Acidente de trabalho mais comum nos cuidados de saúde

A

No caso de exposição percutânea ou de mucosas a fluidos orgânicos - acidente de trabalho mais frequente no setor da saúde com risco de transmissão de VIH, VHB e VHC

73
Q

No caso de exposição percutânea ou de mucosas a fluidos orgânicos - algoritmo

A

1º: Imediatamente após exposição: lavar local de contacto com água e sabão – não espremer! Não usar
agentes cáusticos (ex: lixívia)!

2º: Obedecer ao fluxograma
- Se exposição de risco: recorrer ao SU com capacidade para iniciar profilaxia pós-exposição, idealmente nas primeiras horas

74
Q

CIT - assistência a familiares (filhos e duração para cada progenitor)

A

Filho/Adotado/Enteado < 12 anos ou qualquer idade com deficiência/dç crónica: Até 30 dias por ano ou durante hospitalização

Filho/Adotado/Enteado ≥ 12 e, se ≥18 anos, faz parte do agregado familiar: até 15 dias por ano

75
Q

CIT - assistência a familiares: 5 considerações

A

Não pode ser exercida simultaneamente pelos 2 progenitores; o outro progenitor trabalha ou não pode prestar assistência;

Períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro. P ex: casal com 2 filhos <12 anos, cada um pode faltar 31dias/ano

No caso de os pais estarem impossibilitados, os avós podem tomar o seu lugar, recebendo eles o subsídio.

Aplicam-se as mesmas regras para famílias de acolhimento

Subsídio também pode ser requerido na SS até 6 meses: Modelo RP5052–DGSS + Declaração médica

76
Q

CIT - assistência a familiares: parentes

A

Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum,
parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral - duração: até 15 dias por ano
ou até 30 dias se cônjuge com deficiência ou doença crónica

77
Q

CIT - assistência a familiares: parentes (2 considerações)

A

O trabalhador tem as faltas justificadas mas não tem direito a subsídio

Em caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar

78
Q

CIT - gravidez de risco (4 considerações)

A

Prevenção de risco associado à gravidez para a mulher e/ou para a criança, pelo período necessário
até ao limite de 300 dias

Principal erro: CITs sucessivos por risco clínico  Indicar à partida o período de risco clínico previsível,
não existindo o limite de 30 dias

Recebe o subsídio no valor de 100% da sua remuneração de referência desde o 1º dia

É válida também a entrega diretamente na SS de declaração emitida pelo médico obstetra privado +
preenchimento do modelo RP 5051-DGSS

79
Q

Subsídio por riscos específicos

A

Não é CIT!!!!

Riscos associados à profissão da mulher, e não à gravidez, nomeadamente o trabalho noturno ou a
exposição a agentes, processos ou condições de trabalho que podem afetar a sua saúde ou segurança

Estes riscos podem afetar a mulher durante a gravidez, depois do parto ou durante a amamentação

Subsídio requerido na SS (modelo RP 5051-DGSS)

Subsídio no valor de 100% da remuneração de referência

80
Q

Subsídio por riscos específicos - grávidas, mulheres que tenham sido mães recentemente e mulheres a amamentar: agentes físicos

A

Suscetíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:
a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
b) Movimento manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, (peso médio ou peso excedido 10 kg);
c) Ruído;
d) Radiações não ionizantes;
e) Temperaturas extremas de frio ou de calor;
f) Movimentos e posturas, deslocações no interior ou exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras agressões físicas ligadas à atividade exercida

81
Q

Subsídio por riscos específicos - grávidas: agentes físicos

A

a) Radiações ionizantes

b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino

82
Q

Subsídio por riscos específicos - mulheres a amamentar: agentes físicos ou biológicos

A

a) Radiações ionizantes

b) Substâncias químicas «R64» - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno

c) Chumbo e seus compostos

83
Q

Subsídio por riscos específicos - grávidas, mulheres que tenham sido mães recentemente e mulheres a amamentar: agentes biológicos

A

Agentes biológicos dos grupos de risco 2, 3 e 4

84
Q

Subsídio por riscos específicos - grávidas: agentes biológicos

A

Contato com vetores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola (salvo se existir prova de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a estes agentes e se encontra suficientemente protegida)

85
Q

Subsídio por riscos específicos - grávidas, mulheres que tenham sido mães recentemente e mulheres a amamentar: agentes químicos

A

a) Substâncias químicas e preparações perigosas:
R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis;
R45 - pode causar cancro;
R49 - pode causar cancro por inalação;
R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência
b) Auramina;
c) Mercúrio e seus derivados;
d) Medicamentos antimitóticos;
e) Monóxido de carbono;
f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal
g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos na coluna seguinte

86
Q

Subsídio por riscos específicos - grávidas: agentes químicos

A

a) Substâncias químicas perigosas:
R46 - pode causar alterações genéticas hereditárias;
R61 - risco durante a gravidez de efeitos adversos na descendência;
R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno
b) Chumbo e seus compostos

87
Q

Subsídio por riscos específicos - processos e condições de trabalho: grávidas, mulheres que tenham sido mães recentemente e mulheres a amamentar

A

a) Fabrico de auramina;
b) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico;
c) Trabalhos suscetíveis de provocar a exposição a:
- hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha;
- poeiras, fumos ou névoa produzidos durante a calcinação e electro refinação de mates de níquel
- poeiras de madeiras de folhosas

88
Q

Subsídio por riscos específicos - processos e condições de trabalho: mulheres a amamentar

A

Trabalho subterrâneo em minas

89
Q

Subsídio por riscos específicos - requerimento (trabalhadora por conta de outrem ou trabalhadora independente)

A

Subsídio requerido na SS (modelo RP 5051-DGSS) - 100% da remuneração de referência
- Trabalhadora por conta de outrem
. a entidade empregadora deve certificar, no requerimento RP5051–DGSS, a impossibilidade de
atribuir outras tarefas à trabalhadora ou a atribuição de um horário diurno compatível
- Trabalhadora independente ou abrangida pelo Seguro Social Voluntário
. Declaração médica efetuada pelo médico do trabalho ou por instituição ou serviço integrado no
SNS, comprovando o desempenho de trabalho noturno ou de exposição a agentes ou
processos ou condições de trabalham que constituam risco

90
Q

CIT - interrupção da gravidez: caraterísticas

A

Cód. Trabalho (Artº 38.º)

  • Licença de 14 a 30 dias
  • Subsídio no valor de 100% da remuneração de referência.
  • É válida também a entrega diretamente na SS de declaração emitida pelo médico obstetra privado +
    preenchimento do modelo RP 5051-DGSS.
  • Se necessidade de mais de 30 dias, o CIT deve ser classificado de doença natural
91
Q

CIT - verificação de incapacidade

A

Junta Médica

92
Q

CIT - verificação de incapacidade (Junta Médica): em que situações é feita a verificação de incapacidade temporária?

A

A pedido da entidade empregadora

Para confirmação da incapacidade temporária para o trabalho pela Segurança Social

93
Q

CIT: verificação de incapacidade (Junta Médica) - a pedido da entidade empregadora

A

Subsistência da incapacidade
OU
Não subsistência da incapacidade: subsídio suspenso
- retoma a atividade profissional
- se trabalhador ou entidade
empregadora não concorda: podem pedir reavaliação em 24h

94
Q

CIT - verificação de incapacidade (Junta Médica): para confirmação da incapacidade temporária para o trabalho pela Segurança Social

A

Subsistência da incapacidade
OU
Não subsistência da incapacidade: subsídio suspenso
- retoma a atividade profissional: reavaliação se
tiver um novo CIT no período de 90 dias após decisão
- manutenção pelos serviços
de saúde da CIT: reavaliação se requerer no prazo de 10 dias, com fundamentação
médica

95
Q

CIT - verificação de incapacidade (Junta Médica): comissão de reavaliação

A

Decisão da Comissão de Reavaliação
- subsiste: levantada a
suspensão do subsídio
- não subsiste: cessa o
pagamento do subsídio

96
Q

CIT: verificação de incapacidade – Junta Médica na função pública

A

Há lugar a junta médica da ADSE quando:
- O trabalhador falte por doença durante 60 dias consecutivos (exceto se internamento ou
doença no estrangeiro);
- O trabalhador indicie comportamento fraudulento;
- O trabalhador indicie perturbação psíquica comprometedora do normal desempenho das suas
funções

97
Q

Suspensão da execução de mandato de despejo

A

Tratando-se de arrendamento para habitação, o mandato de despejo fica
suspendo, quando se mostre, por atestado médico que, por razões de doença aguda, a vida da pessoa fica em risco

O atestado deve indicar o prazo durante o qual se deve suspender a execução

98
Q

Dispensa para amamentação e aleitação

A

A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação (….) devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho

No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano

A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro

99
Q

Acesso a creche ou escola

A

Para inscrição - são obrigatórios os seguintes documentos:
- Atestado médico em caso de patologia que necessite de cuidados especiais;
- Comprovação da situação das vacinas

100
Q

Atestado médico de doença do aluno

A

Doença do aluno - são consideradas justificadas as faltas quando:
- A escola é informada por escrito pelo encarregado de educação, ou pelo aluno
quando maior de idade, quando determinar um período inferior ou igual a três dias úteis ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis
- Se trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração pode ser aceite para a totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou

101
Q

Atestado médico para dispensa de atividade física

A

O aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação
física ou desporto escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar claramente as contraindicações da
atividade física

Sem prejuízo do disposto do número anterior, o aluno deve estar sempre presente no espaço onde decorre a aula de educação física

102
Q

Atestado Médico para atividade física federada

A

O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar

A elegibilidade para a prática de desporto de competição, federado ou de alta competição deve ser feita por Médicos Especialistas de Medicina Desportiva ou Médicos que expressamente assumam a sua competência para o ato ou Médicos com formação Pós Graduada em Medicina Desportiva

103
Q

Atestado médico para atividade física NÃO federada

A

No âmbito das atividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior, constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática

104
Q

Atestado médico de robustez física

A

A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato, a qual
assegure o cumprimento destes requisitos

A imposição de exame médico para avaliação do estado de saúde do candidato ou do trabalhador depende de legislação especial

105
Q

Atestado médico para carta de condução - grupo 1

A

Motociclos, automóveis ligeiros, ligeiros com reboque e veículos
agrícolas (AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T)

  • 1ª emissão
  • Revalidação aos 60, 65, 70 anos e depois de 2-2 anos
    Prova da aptidão física e mental
106
Q

Atestado médico para carta de condução - grupo 2

A

Pesados de mercadorias ou de passageiros (C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE) e ligeiros que sejam ambulâncias, bombeiros,
transporte de doentes, crianças ou passageiros de aluguer (B e BE)

  • 1ª emissão
  • Revalidação a partir dos 50 anos
    Prova da aptidão física, mental e psicológica
  • Revalidação até aos 50 anos
    Prova da aptidão física e mental
107
Q

Atestado médico para carta de condução - avaliação da aptidão física, mental (e psicológica)

A

Realizada por médicos (e psicólogos) no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação dos candidatos e condutores
- Exceto se restrições impostas por autoridade de saúde ou IMT ou se recurso por resultado “Inapto”
- ≥70 anos: obrigatório relatório do médico assistente com informação dos antecedentes
clínicos

Se detetadas alterações suscetíveis de afetar a segurança na condução, qualquer médico tem o
dever de notificar à autoridade de saúde da área da residência do condutor (relatório confidencial)

108
Q

Atestado Médico para Carta de Condução

A

Atestado Médico Eletrónico
- Emitidos/transmitidos eletronicamente ao IMT
. Exceto mau funcionamento do sistema informático ou emissão no estrangeiro
- Modelo do n.º 1 do artigo 26.º do RHLC + transmissão eletrónica no máximo até 72h

109
Q

Carta de condução - Atestado Médico Eletrónico (Avaliação)

A
  • Visão
  • Audição
  • Aparelho de locomoção
  • Doenças (cardiovascular, diabetes mellitus, neurológicas, SAOS, epilepsia, perturbações mentais)
  • Hábitos (consumo álcool, drogas, medicamentos)
  • Outras Situações
    +/- Exames complementares
    +/- Parecer da especialidade competente
110
Q

Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: visão

A

Requisitos para aptidão:
Sem alterações ou dim da
AV com possibilidade compensação
G1: AV ≥ 5/10
G2: AV ≥8/10 e ≥5/10 outro
olho

Parecer da especialidade competente: se dúvidas ou visão monocular,
diplopia, alter. campo visual,
doença progressiva

111
Q

Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: audição

A

Requisitos para aptidão: Sem alterações ou déficit auditivo com possibilidade
compensação (G1)

Parecer da especialidade competente: se dúvidas persistirem após audiograma tonal ou se défice auditivo (G2)

112
Q

Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: aparelho de locomoção

A

Requisitos para aptidão: sem alterações

Parecer da especialidade competente: se incapacidade motora

113
Q

Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: doenças

A

Requisitos para aptidão:
Sem alterações ou se
-CV: sem risco falha
súbita
-DM: bom controlo, s/hipoglicemias graves (G1: <2/ano; G2: 0) + s/complicações (G2) +
av. médica antecipada (G1: 5
anos; G2: 3 anos)
-P. Mentais: sem risco segurança condução

Parecer da especialidade competente: se dúvidas ou se afeção do sistema neurológico, SAOS ou epilepsia

114
Q

Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: hábitos

A

Requisitos para aptidão: consumo de substâncias ou
medicamentos: se sem risco
de comprometer a segurança da condução

Parecer da especialidade competente: se dúvidas

115
Q

Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: insuficiência renal

A

Requisitos para aptidão: sem alterações ou IR não grave

Parecer da especialidade competente: se dúvidas ou IR grave (em diálise)

116
Q

Atestado Médico Eletrónico – Avaliação: outras

A

Parecer da especialidade competente: se dúvidas acerca do comprometimento da segurança rodoviária

117
Q

Carta de condução - Atestado Médico Eletrónico: parecer do médico

A

APTO
- sem restrições
- com restrições
(especificadas de forma
codificada)

INAPTO
- causa

118
Q

Carta de condução - Atestado Médico Eletrónico: alguns códigos

A

01.01 - óculos

137 - avaliação médica antecipada

138 - avaliação psicológico antecipada

139 - uso de colete ortopédico

140 - avaliação psicológica obrigatória

119
Q

Atestado médico para licença de uso e porte de arma

A

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma, bem como se está
na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe
suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros

120
Q

Atestado médico para carta de caçador

A

Atestado médico comprovativo de que não é portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça ou, ainda que
portador de tal anomalia ou deficiência, a mesma só limite o interessado a exercer a caça com o emprego de arma de fogo, arco ou besta

121
Q

Atestado médico - o que não compete ao médico de família?

A

Certificação doença profissional -> Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais da SS

Atestado justificativo do apoio de terceiros para o exercício do direito de voto -> Autoridade de Saúde

Mandado de condução à urgência psiquiátrica (para internamento compulsivo) -> Autoridade Saúde

Atestado Médico de Incapacidade Multiuso -> Autoridade de Saúde

Atestado para a prática de desporto federado -> M. Desportiva

Atestar o que não viu, não avaliou ou não sabe avaliar

122
Q

4 boletins de saúde manuais

A

Boletim individual de saúde

Boletim de saúde infantil e juvenil

Boletim de saúde reprodutiva/ planeamento familiar

Boletim de saúde da grávida

123
Q

Regime excecional das receitas em papel - quando?

A

Falência do sistema informático

Indisponibilidade da prescrição através de dispositivos móveis

Nas situações de prescrição em que o utente não tenha a possibilidade de receber a prescrição desmaterializada ou de a materializar

A partir de 31 de março de 2020, a alteração na presente portaria, passa
a abranger prescritores referenciados como inadaptados aos sistemas
de informação e prescrição eletrónica

124
Q

Receitas manuais - regras de prescrição

A

A prescrição tem uma validade de 30 dias seguidos, contada a partir da data da sua emissão

Em cada receita podem ser prescritos até 4 medicamentos distintos, num total de 4 embalagens por receita. No máximo, podem ser prescritas 2 embalagens por medicamento

No caso dos medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária podem ser prescritas até 4 embalagens do mesmo medicamento

A receita renovável não pode ser emitida através de prescrição manual

125
Q

Bonificação por deficiência a crianças e jovens

A

Acréscimo ao abono de família que é atribuído quando a criança ou
jovem necessite de apoio pedagógico ou terapêutico por motivo de perda
ou anomalia congénita ou adquirida de estrutura ou função psicológica,
intelectual, fisiológica ou anatómica
* ≤10 anos, requerido a partir de 1 out/2019
* ≤24 anos, requerido até 30 set/2019

Preenchimento do Mod.RP5034-DGSS com informação médica

126
Q

Bonificação por deficiência a crianças e jovens - exemplo

A

Terapia da fala

127
Q

Doença profissional - participação

A

Participação Obrigatória - MODELO GDP-13 - DGSS

128
Q

Complemento por dependência

A

Apoio mensal em dinheiro dado aos pensionistas que se encontram em situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer
as necessidades básicas

129
Q

Subsídio por 3ª pessoa

A

Apoio mensal em dinheiro que se destina a famílias com descendentes, a receber abono por deficiência, que estejam em situação de dependência e que necessitam do acompanhamento permanente de 3ª pessoa

130
Q

Complemento por dependência (pensionistas/ outros) e subsídio por assistência de terceira pessoa (titulares do Abono de Família para Crianças e Jovens com Bonificação por Deficiência)

A

Prestação para pessoas em situação de dependência (necessitam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana)

  • No momento da avaliação pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, o utente deve fazer-se acompanhar pela Informação Médica (Mod. SVI 7-DGSS)
131
Q

Atestado de dependência/ incapacidade - pedido

A

Informação médica: Mod. SVI 7-DGSS

132
Q

Atestado de dependência/ incapacidade - comissão de verificação de incapacidades

A

Decisão
* Positiva
* Negativa
- Pode pedir recurso até 10
dias após carta registada com decisão (45 se no
estrangeiro)
* Pode nomear médico
acompanhante

133
Q

Atestado de dependência/ incapacidade - comissão de recurso

A

Decisão de recurso
* Positiva
* Negativa
- Pode voltar a pedir apenas
após 1 ano (exceto nas
situações de agravamento da incapacidade)

134
Q

RENNDA

A

REGISTO NACIONAL DE NÃO
DADORES

www.ipst.pt

135
Q

Outros sistemas de informação manuais

A

Consentimento informado, livre e esclarecido para
gravação de imagens em
fotografia ou vídeo

Medicamentos hemoderivados

Atestado de Incapacidade Multiusos

136
Q

Atestado médico de incapacidade multiuso - definição

A

Atestado que indica expressamente qual a percentagem de incapacidade do avaliado para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei, independentemente de ser criança ou adulto

137
Q

Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - solicitação

A

Deve ser solicitado pelo próprio, ou na sua impossibilidade, por familiares ou outras
pessoas significativas, no Centro de Saúde (ou na Unidade de Saúde Pública) da área de residência

138
Q

Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - realização da avaliação

A

Avaliação é realizada por Junta Médica constituída por autoridades de saúde (3
elementos; 1 elemento se for realizada no domicílio)

139
Q

Atestado Médico de Incapacidade Multiuso - atribuição do grau de incapacidade

A

O grau de incapacidade é atribuído segundo a Tabela Nacional de Incapacidades
por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais

140
Q

A que apoios tem direito uma pessoa que tenha o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso?

A

Para pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado
pelo AMIM, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade, a legislação
portuguesa consagra diversos benefícios, entre os quais se destacam:

  • Atribuição da Prestação Social da Inclusão
  • Proteção social e benefícios sociais, de onde se destacam, a concessão de juros especiais em empréstimos bancários, os efeitos em contratos de
    arrendamento, os descontos na compra de alguns serviços de transporte,
    lúdicos ou outros, a atribuição de dístico de estacionamento…
  • Benefícios fiscais, como por exemplo, isenção de Imposto Automóvel na
    compra de carro
  • Bolsas de estudo no ensino superior
  • Assistência Pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente
  • Transporte não urgente de doentes
  • Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde – SNS. A
    pessoa com deficiência deve apresentar o AMIM na unidade de saúde em que
    está inscrita ou no hospital onde estiver a ser tratada. A isenção por incapacidade será registada, mantendo-se válida até à data da reavaliação da incapacidade inscrita no atestado. Para a aplicação da isenção, o grau de incapacidade terá de ser igual ou superior a 60%
141
Q

Atestado médico de incapacidade multiuso

A

Exceção: regime transitório para doente oncológico recém-diagnosticado
(desde 17 de janeiro de 2020 ou antes desde que comprove o requerimento
da junta)

◼ Emitido pelo médico especialista do hospital integrado no SNS, ou que
com ele tenha convenção, onde foi feito o diagnóstico, diferente do médico que segue o doente

◼ Será atribuído ao utente um grau mínimo de incapacidade de 60% no
período de 5 anos após o diagnóstico

◼ Não é necessária a realização de uma junta médica

142
Q

Atestado médico de incapacidade multiuso - o requerimento deve ser acompanhado de…

A

Os requerimentos de avaliação das incapacidades devem ser acompanhados de relatório médico e dos meios auxiliares de diagnóstico que os fundamentam
◼ Problemas clínicos atuais e o seu impacto na funcionalidade (incluindo
datas de diagnóstico, recidiva ou agravamento)
◼ Medicação crónica do doente (incluindo fármacos de dispensa/consumo hospitalar e suplementação)
◼ Exames complementares que objetivam a condição clínica
◼ Produtos de apoio (ex: cadeira de rodas, próteses)
◼ Possibilidade de deslocação à Junta Médica

143
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema do aparelho locomotor

A

Em caso de limitações articulares é necessário incluir obrigatoriamente avaliação goniométrica das articulações implicadas

144
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema neurologia

A

Se S.demencial, caracterizar detalhadamente o grau de dependência nas AVDs: autonomia, mobilidade, continência de esfíncteres …

Se AVC, descrever detalhadamente as sequelas ++ défices motores e incontinência de esfíncteres

Incluir raquialgias/cervicalgias se persistentes e se condicionarem impotência funcional

145
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema ORL

A

Se hipoacusia, é obrigatório incluir avaliação com audiograma após correção

Se quadro vertiginoso moderado a grave, deve incluir objetivação eletrofisiológica

146
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema oftalmologia

A

Obrigatório incluir avaliação da acuidade visual com correção e avaliação campimétrica

147
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema angiocardiologia

A

Se Insuficiência Cardíaca, é obrigatório especificar classe NYHA

Se Insuficiência Venosa Crónica, caracterizar a clínica (edema, dor, ulceras, alt.tróficas)

Se Hipertensão arterial, especificar existência ou não de lesões de órgão-alvo

148
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema pneumologia

A

Obrigatório incluir sempre provas de função respiratória e/ou gasimetria arterial

149
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema nefrologia

A

Se Insuficiência Renal Crónica, é obrigatório incluir Taxa de Filtração Glomerular ou necessidade de Hemodiálise

Se Hemodiálise, especificar se utente está ou não na lista para transplante

150
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema gastroenterologia

A

Descrever, caso existam, exigências dietéticas permanentes, perdas teciduais, sequelas
anátomo-cirúrgicas, perda ponderal resultante e impacto na funcionalidade

151
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema psiquiatria

A

As condições psiquiátricas são avaliadas pelo impacto na funcionalidade do doente, que deve
ser bem descrito

Nos casos moderados a graves é altamente recomendado fazer-se acompanhar por relatório
da Psiquiatria/ Pedopsiquiatria e exames psicológicos/periciais caso existam

152
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema hematologia

A

É obrigatório apresentar hemograma completo com plaquetas e provas de coagulação se aplicável

153
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema aparelho reprodutor

A

Feminino: caracterizar se mantem a capacidade para manter relações sexuais, parto vaginal e
amamentação se aplicável; incluir grau de prolapso se aplicável; se histerectomia incluir dados sobre
eventual anexectomia

Masculino: caracterizar ereção (suficiente ou insuficiente para manter relações), presença ou
ausência de ejaculação/ejaculação retrógrada

154
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema endocrinologia

A

Se DM incluir sempre necessidade ou não de insulina

Descrever o grau de controlo e sintomatologia após terapêuticas instituídas

155
Q

Juntas Médicas de Incapacidade - que informação? : sistema oncologia

A

Novos diagnósticos (</= 5 anos):
* Acompanhar sempre com relatório anatomopatológico
* Incluir sempre data de diagnóstico (biopsia/cirurgia)
* Incluir sempre estadiamento – incluindo existência ou não de metastização

Reavaliação (> 5 anos): descrever detalhadamente sequelas resultantes da doença e/ou tratamento
(ex: adenocarcinoma da próstata – existência de prostatectomia total/parcial, existência ou não de incontinência
urinária, existência ou não de disfunção erétil e ejaculação retrógrada. Neoplasia da mama – ablação ou não da
glândula mamária, presença ou não de linfedema)

156
Q

Atestado de Incapacidade Multiusos - passos

A
  1. Marcar consulta de Saúde
    Pública na área de residência (levar toda a informação importante)
  2. Médico Saúde Pública faz a consulta
  3. Envia o processo para
    Junta Médica
  4. Junta Médica de Saúde Pública, convoca a/o cidadã/o
  5. Emissão do Atestado Médico de Incapacidade Multiuso
157
Q

Sistemas de informação informáticos

A

SINAVE

Notifica

RSE

RAM

Transporte de doentes

Produtos de apoio

158
Q

SINAVE

A

Declaração obrigatória de
doenças transmissíveis

159
Q

NOTIFICA

A

Sistema Nacional de Notificação de Incidentes

160
Q

RSE

A

Registo de Saúde Eletrónico

161
Q

RAM

A

Notificação de reações adversas a medicamentos

  • Formulário online no Portal RAM no sítio do INFARMED, I.P.
  • Há ainda a possibilidade de notificação em papel, imprimindo e preenchendo a respetiva ficha de notificação para profissionais de saúde ou para utentes
162
Q

Transporte de doentes

A

Encargos suportados pelo SNS com o transporte de doentes

  • Transporte não urgente de doentes
  • com prescrição médica – a partir de 01.06.2012
  • Transporte urgente e emergente de doentes
  • nas condições da triagem de Manchester (cores vermelha, laranja, amarela – a confirmar pelo médico do Serviço de Urgência) e noutros serviços, que não disponham ou não utilizem este sistema de triagem
163
Q

Credencial de transporte - transporte não urgente de doente

A

Obtenção de cuidados de saúde, sendo a sua origem ou destino estabelecimentos do
SNS, ou com contrato ou convenção com o SNS, nas seguintes situações:
* Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica;
* Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência

164
Q

Credencial de transporte - transporte não urgente de doente: condições para ter direito

A

Insuficiência económica + Incapacidade ≥60% OU Condição clínica incapacitante

Condição clínica incapacitante
* necessidade de transporte em isolamento
* cadeira de rodas/sem marcha autónoma
* com dificuldade de orientação/locomoção de
modo próprio na via pública
* menor com doença limitante/ameaçadora vida
Decorrente de
i) sequelas motoras de doenças vasculares;
ii) transplantes, quando houver indicação da
entidade hospitalar;
iii) insuficiência cardíaca e respiratória grave;
iv) perturbações visuais graves;
v) doença do foro ortopédico;
vi) doença neuromuscular genética ou adquirida;
vii) patologia do foro psiquiátrico;
viii) doenças do foro oncológico;
ix) queimaduras;
x) gravidez de risco;
xi) doença infetocontagiosa com risco p/ saúde
pública;
xii) insuficiência renal crónica;
xiii) paralisia cerebral e d. neurológicas c/
compromet. motor

Necessidade impreterível da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada,
independentemente da situação económica
* Insuficiência renal crónica;
* Reabilitação em fase aguda decorrente de
condição clínica incapacitante, durante um
período máximo de 120 dias (ou superior se
autorização caso a caso);
* Doentes oncológicos e transplantados;
* Doentes insuficientes renais crónicos a fazer
diálise peritoneal/hemodiálise domiciliária;
* Reabilitação ao longo da vida para doentes
com grau de incapacidade igual ou superior a
60%, de natureza motora;
* Doentes que necessitem de cuidados
paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras
de cuidados paliativos da Rede Nacional de
Cuidados Paliativos (RNCP);
* Outras situações devidamente justificadas
pelo médico assistente, previamente
avaliadas e autorizadas pelas entidades
responsáveis pelo transporte não urgente

Vítimas dos incêndios
florestais ocorridos em 2017 e 2018

165
Q

Credencial de transporte - quem pode prescrever transporte não urgente de utentes?

A

“A prescrição do transporte é da exclusiva competência do médico assistente, que deve obrigatoriamente registar os seguintes elementos no sistema de apoio ao médico (SAM) ou
sistema equivalente.”

166
Q

Credencial de transporte - quem tem direito a acompanhante?

A

“ Sempre que o médico justifique a sua necessidade, nomeadamente nas seguintes situações:
 Beneficiário do subsídio por «assistência permanente de terceira pessoa»;
 Idade inferior a 18 anos;
 Debilidade mental profunda;
 Problemas cognitivos graves;
 Surdez total;
 Défice de visão significativo superior a 80%, ainda que «com ajudas técnicas»

167
Q

Credencial de transporte - após prescrição…

A

Após prescrição do transporte pelo médico, os serviços administrativos da entidade requisitante validam a condição económica do doente e procedem à requisição do transporte

A requisição de transporte é efetuada por via informática através de aplicação de gestão integrada de
transporte (AGIT), com base na informação inicial gerada pelo software de apoio à atividade médica (SAM ou
equivalente)

Após a introdução na AGIT, a requisição do transporte é confirmada pelo responsável da entidade
requisitante

A requisição deve ser disponibilizada ao transportador através da AGIT, antes da realização do transporte

Só são válidas as requisições de transporte efetuadas através de AGIT, sendo apenas admissível a
emissão manual de requisição de transporte no caso de inoperacionalidade do sistema informático ou
nos cuidados prestados no domicílio, obrigando nestas situações à transcrição posterior da requisição para
AGIT

O transporte deve ser programado e requisitado com a antecedência mínima de 48 horas

A hora limite de aceitação tácita de aprovação/autorização de requisições do transporte diária, no sistema
informático, ocorre até às 15 horas e 30 minutos

168
Q

Em que condições NÃO se aplica o transporte não urgente de doentes?

A

 Vítimas de doença profissional ou acidente de trabalho

 Doentes beneficiários de subsistemas de saúde, bem como de quaisquer entidades públicas ou privadas, responsáveis pelos respetivos encargos

 Transporte não urgente para consultas de submissão a juntas médicas

 Transporte não urgente decorrente de situação de transferência entre estabelecimentos e serviços do SNS de doente internado

 Transporte não urgente decorrente de situações de transferência para produção adicional em hospitais de
destino, no âmbito do SIGIC

169
Q

Produtos de apoio - definição

A

Quaisquer produtos, instrumentos, equipamentos ou sistemas técnicos usados por pessoas com deficiência ou incapacidade, incluindo temporária, que previna, compense, atenue ou neutralize a limitação funcional ou a participação (Lista em vigor: Despacho n.º 7197/2016)

170
Q

Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA)

A

◼ Prescrição pelo médico do Centro de Saúde ou outro Centro Especializado

◼ Fraldas: Atestado Multiusos + Insuf. Económica

 Prescrição na PEM -> reembolso no Centro de Saúde/Farmácia

171
Q
A