Sistemas de informação (terminado) Flashcards
Definição
▪ Conjunto organizado de elementos – pessoas, dados, atividades ou recursos materiais
▪ Interagem entre si para processar e divulgar informação de forma adequada, em função dos
objetivos de uma organização
▪ Podem ser automatizados ou manuais
3 tipos de sistemas de informação
Atestados médicos
Sistemas manuais
Sistemas informáticos
Atestados médicos
- Certificado de Incapacidade
Temporária - Outros atestados
Sistemas manuais
- Boletins de saúde
- Receitas manuais
- Bonificação por deficiência
- Participação obrigatória
- Complemento dependência/Subsídio 3ª pessoa
- RENNDA
- Consentimentos
- Medicamentos hemoderivados
- Atestado incapacidade
multiuso
Sistemas informáticos
- SINAVE e doenças de declaração obrigatória
- NOTIFICA
- RSE
- RAM
- Credenciais de transporte
- Produtos de apoio/PEM
Médico e atestados
O médico tem o dever de atestar e registar os estados de saúde ou doença que
verifique durante a prestação do ato médico
Atestados - tipos de documentos
Os atestados médicos, certificados, relatórios ou declarações são documentos
particulares, assinados pelo seu autor de forma reconhecível e só são emitidos a pedido do interessado, ou do seu representante legal, deles devendo constar a menção desse pedido
Atestados médicos - que informação deve constar?
Os atestados de doença, além da correta identificação do interessado, devem afirmar,
sendo verdade, a existência de doença, a data do seu início, os impedimentos resultantes e o tempo provável de incapacidade que determine;
não devem especificar o diagnóstico de que o doente sofre, salvo por solicitação
expressa do doente, devendo o médico, nesse caso, fazer constar esse condicionalismo
Para prorrogação do prazo de incapacidade de atestados médicos…
Deve proceder-se à emissão de novo atestado médico
Atos e atestados sobre si próprio e familiares
O médico não está impedido de realizar atos médicos sobre si próprio ou familiares
diretos
O médico está impedido de emitir atestados a si próprio ou em situação de manifesto
conflito de interesses
Atestados falsos
O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou instituição de investigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de fazer
autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade,
sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma
pessoa, destinado a fazer fé perante a autoridade pública ou a prejudicar interesses de
outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias
Atestados de competência do médico de família - doença incapacidade
Certificado de incapacidade temporária para o trabalho
Atestado para requerer:
* Subsídio por riscos específicos
* Suspensão de execução de
mandato de despejo
* Atestado Médico Multiuso
* Bonificação por deficiência a
crianças e jovens
* Complemento por dependência
* Subsídio por 3ª pessoa
Atestados de competência do médico de família - saúde ou aptidão
- Amamentação
- Vacinação
- Creche e escola
- Atividade física
- Robustez física
- Emissão e renovação da carta
de condução - Licença para uso e porte de
arma/carta de caçador
Certificado de incapacidade temporária (CIT) - 4 caraterísticas
Comprova a incapacidade temporária para o trabalho;
Classifica a natureza da doença;
Indica se se trata de uma incapacidade inicial ou de uma prorrogação da baixa;
Permite a atribuição de um subsídio de doença, se reunidas as condições necessárias
CIT - transmissão eletrónica
É obrigatória a transmissão eletrónica do CIT
* 1: automaticamente enviada para SS (informaticamente)
* 2: entidade patronal; 3: trabalhador (em papel)
CIT - versão em papel
Versão em papel apenas é permitida quando a transmissão eletrónica está impossibilitada
* 1: utente tem 5 dias úteis para entregar na SS (em papel – original)
* 2: entidade empregadora; 3: processo do doente (em papel - cópias)
CIT - quem pode emitir?
Centros de Saúde; Serviços de Atendimento Permanente (SAP/SASU)
Serviços de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência
Hospitais (com exceção dos serviços de urgência)
Estabelecimento particular, com autorização do Ministério da Saúde, nas situações de
internamento
Declaração de internamento a entregar na Segurança Social. Após a alta hospitalar, o CIT é emitido pelo Médico de Família com data de inicio imediatamente a seguir à data de alta constante na declaração
Auto-declaração de doença
Documento que comprova que o utente se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo (≥ 16 anos), sob
compromisso de honra
Pode ser requerida num prazo máximo de 5 dias, contados a partir do primeiro dia de ausência por doença
Cada autodeclaração justifica no máximo 3 dias consecutivos de ausência por doença. Cabe ao utente avaliar a necessidade de utilizar ou não a totalidade dos dias, consoante o seu estado de saúde
O utente pode pedir duas autodeclarações de doença por cada ano civil
Pode pedir a autodeclaração de doença: na área pessoal do portal do SNS 24 ou na App SNS 24
A ausência ao trabalho é justificada, mas não paga
Para comunicar à entidade patronal a ausência por doença, deve facultar-lhe o código de acesso que recebeu através de SMS e/ou e-mail após a emissão da autodeclaração
Se após os 3 dias de autodeclaração continuar doente, deve recorrer a uma consulta médica para avaliação clínica. Caso se verifiquem os critérios de incapacidade para o trabalho por motivo de doença, a autodeclaração será substituída por um Certificado
de Incapacidade Temporária, vulgarmente conhecido por baixa médica
CIT - subsídio por doença: o que é?
É um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimentos do trabalhador que não pode trabalhar temporariamente por estar doente
CIT - subsídio por doença: quem tem direito?
Trabalhadores por conta de outrem (a contrato), incluindo trabalhadores do serviço doméstico
Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome
individual)
Beneficiários do Seguro Social Voluntário (trabalhadores em navios estrangeiros ou bolseiros de investigação científica
Beneficiário a receber indeminizações ou pensões por acidente de trabalho ou
doença profissional (a trabalhar e descontar para SS e valor indeminização <
subsídio)
Beneficiário na pré-reforma (a trabalhar e descontar SS)
Trabalhadores no domicílio
Pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas e pensão suspensa
Trabalhadores do BPN (ver especificidades)
CIT - subsídio por doença: quem não tem direito?
Trabalhadores na pré-reforma
A receber Pensão de Velhice, Pensão de Invalidez,
Subsídio de Desemprego, Subsídio Social de
Desemprego, Subsídio por Cessação de Atividade
para Trabalhadores Independentes Economicamente Dependentes ou com Atividade Empresarial ou Subsídio por Cessação de
Atividade para Membros dos Órgãos Estatutários das Pessoas Coletivas
Se preso (exceto se já estivesse a receber quando foi preso, mantém subsídio até fim da baixa)
Trabalhadores com contrato de muito curta duração
Trabalhadores bancários no Regime Geral de SS desde 2011 (antes abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários
(CAFEB)
CIT - subsídio por doença: condições para ter acesso
Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) para o trabalho
Cumprir o Prazo de Garantia
- ou seja, ter trabalhado e descontado durante 6 meses (seguidos ou não)
Cumprir o Índice de Profissionalidade
- ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros 4 meses dos últimos 6
Nota: não aplicável aos trabalhadores independentes ou abrangidos pelo Seguro Social Voluntário; estes necessitam ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade
CIT - subsídio por doença: a partir de quando se recebe?
4º dia (máximo: até 1095 dias)
- Trabalhador por conta de outrem/Funcionário público
11º dia (máximo: até 365 dias)
- Trabalhador independente
31º dia
- Beneficiário abrangido p/Seguro Social Voluntário
1º dia
. Todos os beneficiários se:
- Internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório
- Tuberculose
- Assistência a familiares
- Gravidez de risco
- Abortamento
- Doença iniciada no período de atribuição do subsídio parental e que ultrapasse este período
CIT - subsídio por doença: quanto se recebe
DOENÇA NATURAL
55% - após 3 até 30
60% - de 31 a 90
70% - de 91 a 365
75% - mais de 365
Tuberculose
80% - até 2 familiares a cargo
100% - mais de 2 familiares a cargo
Assistência a familiares
- 100% quando assistência prestada a filhos
- 65% quando assistência prestada a netos
Gravidez e interrupção da gravidez
- 100%
Internamento/Cirurgia de ambulatório
- 100%
CIT - subsídio por doença, suspenso se… (4)
Ausência da residência
- Sem ser para tratamentos
- Sem autorização médica
- Com autorização médica fora do horário
permitido (das 11h às 15h e das 18h às 21h)
Falta a exame médico (Junta Médica)
Declarada a não subsistência da incapacidade pelo Serviço de verificação de Incapacidades
Licença de paternidade ou adoção
CIT - subsídio por doença, termina definitivamente se… (5)
Terminar período indicado no CIT
Regressar ao trabalho
Não apresentar justificação para ter saído de casa
fora dos períodos previstos ou ter faltado a um exame médico para o qual tenha sido convocado
Os serviços de saúde ou a comissão de reavaliação considerarem que não está doente
- É indevido o valor do subsídio de doença que tenha sido pago ao beneficiário após esta decisão pelo que
pode ser notificado para proceder à devolução
For trabalhador independente ou estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário e não ter a situação contributiva regularizada
CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (quem está abrangido)
Abrangidos os trabalhadores que iniciaram funções públicas até 31 de dezembro de 2005 (CGA),
exceto docentes (abrangidos pelo RGSS à taxa de 4,9%),, militares (abrangidos pelo RGSS à taxa de 3%) e trabalhadores admitidos em regime de contrato individual de trabalho
CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (CIT da Segurança Social)
Aos trabalhadores que iniciaram funções públicas a partir de 2006, é passada um CIT da Segurança Social
CIT - Subsídio por doença na função pública: Regime Geral de Proteção Social Convergente (4 caraterísticas)
Recebe a partir do 4º dia;
Perde 10 % da remuneração, durante 30 dias
Perda do subsídio de refeição
Cada declaração de doença é válida no máximo durante 30 dias. Se a situação de doença se mantiver, deve ser elaborada nova declaração – baixa inicial
CIT - 8 tipos de incapacidade
Doença natural: doença espontânea, aguda ou crónica - DN
Doença direta: doença resultante de acidente ou traumatismo, resultante ou não de ato da responsabilidade de terceiro - DD
Tuberculose: D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3) - T
Doença profissional: Toda a doença contraída pelo trabalhador na sequência da exposição a um ou mais fatores de risco presentes na atividade profissional - DP
Acidente de trabalho: Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte - AT
Assistência a familiares: necessidade de assistência a filhos, netos ou equiparados, em caso de doença ou acidente - AF
Gravidez de risco clínico: prevenção de risco para a trabalhadora e/ou para o nasciturno RC
Interrupção da gravidez: Cód. Trabalho (art. 38º) - IG
CIT - tipo de incapacidade: doença natural
doença espontânea, aguda ou crónica
CIT - tipo de incapacidade: doença direta
doença resultante de acidente ou traumatismo, resultante ou não de ato da responsabilidade de terceiro
CIT - tipo de incapacidade: tuberculose
D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3)
CIT - tipo de incapacidade: doença profissional
Toda a doença contraída pelo trabalhador na sequência da exposição a um ou mais fatores de
risco presentes na atividade profissional
CIT - tipo de incapacidade: acidente de trabalho
Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte
CIT - tipo de incapacidade: assistência a familiares
necessidade de assistência a filhos, netos ou equiparados, em caso de doença ou acidente
CIT - tipo de incapacidade: gravidez de risco clínico
prevenção de risco para a trabalhadora e/ou para o nasciturno
CIT - tipo de incapacidade: interrupção da gravidez
Cód. Trabalho (art. 38º)
Duração de CIT inicial - Doença natural
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 12
Duração de CIT inicial - doença direta
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 12
Duração de CIT inicial - tuberculose
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 12
Duração de CIT inicial - acidente de trabalho
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 12
Duração de CIT inicial - assistência a familiares
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 30
Duração de CIT inicial - gravidez de risco clínico
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 300
Nota: até à data prevista do parto
Duração de CIT inicial - Cód. Trabalho (art. 38º): Interrupção da gravidez
Mínimo de dias: 14
Máximo de dias: 30
Duração de CIT prorrogada - doença natural
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 30
Duração de CIT prorrogada - doença direta
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 30
Duração de CIT prorrogada - D. L. nº28/2004, de 04/02 (art. 16º, nº3): Tuberculose
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 30
Duração de CIT prorrogada - doença profissional
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 30
Duração de CIT prorrogada - acidente de trabalho
Mínimo de dias: 1
Máximo de dias: 30
CIT - doença direta: como funciona?
No momento de emissão do CIT, é impressa declaração de “Apuramento de Responsabilidade de
Terceiro”
- Deve ser preenchida pelo lesado
- É da responsabilidade do lesado a entrega da declaração no Centro Regional da SS
- A responsabilidade pelo pagamento da indemnização ao beneficiário é da pessoa causadora do
acidente ou da companhia de seguros para a qual tenha transferido a responsabilidade do mesmo.
– A Segurança Social pode, provisoriamente, pagar subsídio de doença enquanto não se encontra reconhecida a responsabilidade
de quem deve pagar a indemnização. No entanto, logo que seja reconhecida a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ou esta seja paga, cessa o pagamento provisório do subsídio e a Segurança Social tem direito o reembolso do que
pagou com o limite do valor da indemnização
CIT - tuberculose: 3 caraterísticas
Sem limite de duração
Recebe subsídio desde o primeiro dia de incapacidade
Remuneração consoante o número de familiares a cargo (80% até 2 familiares a cargo; 100% se >2 familiares a cargo)
CIT - doença profissional: definição
A lesão corporal, perturbação funcional ou doença que seja
consequência necessária e direta da atividade exercida pelo trabalhador e não represente normal desgaste do organismo
CIT - doença profissional: 4 caraterísticas?
É causa de sofrimento ao trabalhador e à família
Conduz a perdas económicas
- Redução da capacidade de trabalho e os gastos em cuidados de saúde
Está frequentemente associada a trabalho precário
Estima-se que ocorram 4 a 5 mortes diárias por doença profissional em Portugal
CIT - doença profissional: o que fazer?
Proteção e Promoção da Saúde do Trabalhador
-
Medidas preventivas e corretivas no local de trabalho
CIT - doença profissional: algoritmo
Queixa de saúde do trabalhador/ doente (inicial ou agravamento)
- diagnóstico presuntivo: competência médica
- empresa/ entidade patronal: médico do trabalho (serviço de saúde e segurança do trabalho)
- hospital, clínicas, consultórios e similares: outro médico
- ACES/ centro de saúde: médico de medicina geral e familiar (médico de família)
Suspeita de doença profissional ou seu agravamento: participação obrigatória
-> preenchimento do certificado de incapacidade temporária (CIT) por doença profissional
CIT - doença profissional: participação obrigatória
MODELO GDP-13 – DGSS
◼ Preenchimento manual
◼ Ter em conta a Lista das Doenças Profissionais
(Decreto Regulamentar n.º 76/2007 de 17 de Julho)
◼ Doença não incluída pode ser considerada doença
profissional desde que se prove ser consequência,
necessária e direta, da atividade exercida (art. 283º Lei nº 7/2009, de 12 Fevereiro – Código do Trabalho)
Doença profissional - Participação Obrigatória: MODELO GDP-13 – DGSS (elementos constantes)
Elementos relativos ao beneficiário
Identificação do médico
Doença profissional presumível (pré-diagnóstico)/ diagnóstico provisório
Riscos a que está sujeito ou produtos com que trabalha nocivos à saúde
Observações consideradas uteis
Parecer/ relatório sobre a doença profissional
Certificação do médico
O formulário deve ser:
- acompanhado de fotocópia dos exames médicos complementares de diagnóstico que estiveram na base da doença profissional diagnosticada
- entregue em qualquer serviço de atendimento de segurança social ou diretamente no departamento de proteção contra os ricos profissionais do instituto da segurança social, no prazo de 8 dias, a contar da data do diagnóstico ou da presunção da existência de doença profissional
Lista das doenças profissionais (DR n.º 76/2007 de 17 de Julho)
Capítulo 1
* Doenças provocadas por agentes químicos
Capítulo 2
* Doenças do aparelho respiratório
Capítulo 3
* Doenças cutâneas e outras
Capítulo 4
* Doenças provocadas por agentes físicos
Capítulo 5
* Doenças infeciosas e parasitárias
Participação da doença profissional - o que fazer ao modelo?
MODELO GDP-13 – DGSS
- ORIGINAL: doente tem 8 dias para entregar no Departamento de Proteção de Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P. (DPRP/ISS)
- 2 CÓPIAS: departamento de Saúde Pública e processo do doente
Certificação da doença profissional
Instituto da Segurança Social, I.P.
(Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais)
- avaliações complementares e decisão
. se confirmação: reparação da doença profissional (doente e/ou familiares; em espécie e/ou pecuniária) e comunicação de doença profissional às entidades
. se infirmação: informação da decisão
Diagnóstico definitivo: competência do instituto de segurança social
Certificação da doença profissional - certificação Doença Profissional e Grau de Incapacidade
(Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 outubro)
Doença profissional sem incapacidade
Incapacidade permanente parcial
Incapacidade permanente absoluta para trabalho habitual
Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho
Certificação da doença profissional - Medidas Preventivas ou Corretivas no Trabalho
DGS
Saúde Pública
Saúde Ocupacional ARS
Certificação da doença profissional - comunicação: trabalhador e entidade
patronal
Se incapacidade temporária
por doença profissional -> Não há certificação -> Mantém CIT pelo DPRP
Doença profissional - a partir da reparação da doença profissional, baixa…
Baixa por doença natural
Doença Profissional na função pública
O trabalhador deve entregar ao respetivo superior hierárquico cópia da participação da doença
profissional (ou, se ainda não disponível, declaração ou atestado médico de que conste o diagnóstico
presuntivo), no prazo de dois dias úteis
Doença Profissional na função pública - justificação das faltas ao trabalho
Cópia da participação obrigatória (ou de declaração ou atestado médico de que conste o
diagnóstico presuntivo), no prazo de 5 dias úteis
“Boletim de Acompanhamento Médico”
Junta médica, se faltas excederem os 18 meses
Acidente de trabalho - definição
Acidente que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou a morte
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e
em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou
com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções
normais ou forçosas de trabalho.
c) No caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de
teletrabalho