Deontologia Médica (terminado) Flashcards
4 princípios éticos de acordo com Beauchamp e Childress
- beneficiência
- autonomia
- justiça
- não maleficiência
Beneficiência - caraterísticas
- Dever de agir de acordo com as regras da boa prática clínica –
medicina baseada na evidência - Ações dos profissionais de saúde devem ser de acordo com o melhor interesse do utente
- Promover positivamente o bem do doente
- Benefícios das intervenções propostas devem exceder os riscos
Não maleficiência - caraterística
Não prejudicar nem de forma consciente, nem de forma negligente
“primum non nocere” (first, do no harm)
Autonomia - 3 caraterísticas
- Direito que cada utente tem emitir sua opinião, rejeitar ou aceitar o
lhe é proposto, podendo agir de forma livre (sem qualquer tipo de
coação externa), voluntária e esclarecida - Autonomia também aplicável aos médicos, pois possuem o direito
de emitir sua opinião, podendo rejeitar solicitações que sejam
contrárias à sua consciência e ao seu conhecimento - Princípio base do consentimento informado
Justiça (distributiva) - 2 caraterísticas
- Insere o utente num contexto social - rigor na distribuição de recursos; equidade (diferente de igualdade) e não discriminação;
- Base para o estabelecimento de critérios de priorização em
saúde
4 problemas éticos em MGF
▪ Medicina preventiva → rastreios por exemplo
▪ Pedido de tratamentos e MCDT
▪ Pedido de privilégios e isenções
▪ Privacidade e confidencialidade na prática clínica
Código Deontológico
Regulamento de deontologia / código deontológico da Ordem dos Médicos: Diário da República, 2.ª série — N.º 139 — Regulamento n.º 707/2016, de 21 de julho
Regulamento (aprovado em Assembleia de Representantes de 10 de março de 2020) que altera o
Código Deontológico (publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 102 — 26 de maio de 2020) e a retificação n.º 438/2020 a esse Regulamento n.º 498/2020
Código Deontológico - 9 princípios gerais de conduta
1 — O médico deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis com o maior respeito pelo
direito à saúde das pessoas e da comunidade
2 — O médico no exercício da sua profissão tem direito a uma justa remuneração
3 — O médico deve abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que
pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo
4 — O médico, no exercício da sua profissão, deve e na medida que tal não conflitue com o interesse do seu doente, proteger a sociedade, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia
e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes
5 — O médico deve prestar a sua atividade profissional sem qualquer forma de discriminação
6 — O médico, na medida das suas possibilidades, conhecimentos e experiência, deve, em qualquer lugar ou circunstância, prestar tratamento de urgência a pessoas que se encontrem em perigo imediato, independentemente da sua função específica ou da sua formação especializada
7 — O exercício do direito à greve não pode violar os princípios da Deontologia Médica, devendo os
médicos assegurar os cuidados inadiáveis aos doentes
8 — O médico deve cuidar da permanente atualização da sua cultura científica e da sua preparação técnica, sendo dever ético fundamental o exercício profissional diligente e tecnicamente adequado às
regras da arte médica
9 — O médico deve ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual
Código Deontológico - objeção de consciência (4)
1 — O médico tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência, ofendendo os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos,
ideológicos ou humanitários
2 — A objeção de consciência é manifestada perante situações concretas em documento que pode
ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao diretor clínico do
estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser comunicada ao doente, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil
3 — A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer
4 — O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência
Código Deontológico – direito de recusa de assistência (3)
1 — O médico pode recusar-se a prestar assistência a um doente, exceto quando este se encontrar em perigo iminente de vida ou não existir outro médico com a qualificação adequada a quem o doente possa recorrer
2 — O médico pode recusar continuar a prestar assistência a um doente, quando se verifiquem
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não haja prejuízo para o doente, por lhe ser possível assegurar assistência por médico com a qualificação adequada;
b) O médico forneça os esclarecimentos necessários para a regular continuidade do tratamento;
c) O médico advirta o doente ou a família com a antecedência necessária a assegurar a substituição
3 — A incapacidade para controlar a doença não justifica o abandono do doente
Código Deontológico – Escusa do segredo médico (art. 32.º) - 4
a) O consentimento do doente ou, em caso de impedimento, do seu representante legal, quando a revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo médico
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do
médico, do doente ou de terceiros, não podendo em qualquer destes casos o médico revelar mais do
que o necessário, nem o podendo fazer sem prévia autorização do Bastonário
c) O que revele um nascimento ou um óbito
d) As doenças de declaração obrigatória
Código Deontológico – Precauções que não violam o segredo médico (3)
1 — A obrigação do segredo médico não impede que o médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa da saúde, indispensáveis à salvaguarda da vida e
saúde de pessoas que possam contactar com o doente, nomeadamente dos membros da família e
outros conviventes
2 — Sendo a preservação da vida um valor fundamental, deverá o médico, em circunstância em que
um doente tenha um comportamento que traga um risco real e significativo para a vida ou perigo
grave para a saúde de outra pessoa, tentar persuadi -lo a modificar o seu comportamento, nomeadamente declarando que de outro modo irá revelar a sua situação às pessoas interessadas. Se
o doente não modificar o seu comportamento, apesar de advertido, o médico deve informar as pessoas em risco, caso as conheça, após comunicar ao doente que o vai fazer
3 — Nas situações em que o risco de vida e o perigo para a saúde ou vida de terceiros seja grave ou
iminente, o médico deve tomar as medidas adequadas a evitar que o mesmo se produza, devendo adotar as providências necessárias junto das entidades competentes
Código Deontológico – Intervenção em processos administrativos ou judiciais (2)
1 — O médico que nessa qualidade seja convocado como testemunha para comparecer perante a
autoridade que o convocou, não poderá prestar declarações ou produzir depoimento sobre matéria
de segredo médico, exceto nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 32.º ou na lei
2 — Quando, nas situações referidas no número anterior, o médico invoque o dever de segredo, pode
solicitar à Ordem declaração que ateste a natureza inviolável do sigilo no processo ou procedimento
em causa
Código Deontológico – Telemedicina (2)
1 — O médico tem liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou recusa a
telemedicina.
(…) só podendo dar opiniões, recomendações ou tomar decisões médicas, se a qualidade da
informação recebida for suficiente e relevante
3 — O médico só deve utilizar a telemedicina depois de se certificar que o sistema utilizado e os
seus utilizadores garantem o segredo médico, nomeadamente através da encriptação de nomes e
outros dados identificadores
Código Deontológico – Incompatibilidades do médico perito
As funções de médico assistente e médico perito (médico encarregado de funções periciais) são
incompatíveis, não devendo ser exercidas pela mesma pessoa
Código Deontológico – Relacionamento com a indústria (3)
1 — O médico não pode solicitar ou aceitar ofertas de qualquer natureza por parte da indústria farmacêutica ou
outros fornecedores de material clínico, salvo nos casos especificados no artigo seguinte
2 — É proibida qualquer forma de retribuição ao médico em contrapartida da prescrição
3 — Nas apresentações científicas, na atividade docente e na comunicação de resultados de investigação deve o
médico revelar os seus interesses e outras relações com a indústria farmacêutica ou fornecedores de dispositivos
médicos
Código Deontológico – Relacionamento com a indústria: exceções
1 — (…) ofertas, que tenham valor intrínseco insignificante
2 — (…) podem (…) receber livros científicos e técnicos de referência ou qualquer outra informação ou material com fins especificamente formativos, desde que estejam relacionadas diretamente com a prestação de cuidados médicos
ou envolvam benefício direto para os doentes
3 — (…) podem ainda aceitar (…):
a) Bolsas de estudo ou prémios científicos atribuídos publicamente por um júri independente de reconhecida
idoneidade;
b e c) Fundos que possibilitem a participação (e organização) dos médicos em estágios, congressos ou outras reuniões
científicas, que contribuam para o aperfeiçoamento profissional dos médicos, desde que acreditados pela Ordem, e mediante a apresentação de comprovativo documental idóneo da participação no evento
Direitos dos utentes - direito de escolha
- Direito de escolher os serviços de saúde, na medida dos recursos disponíveis e das respetivas regras de organização
- Considera-se implícito o direito a segunda opinião
Direitos dos utentes - direito a consentimento ou recusa
De forma livre e esclarecida
Direitos dos utentes - direito a uma prestação dos cuidados de saúde adequada
Direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado
clinicamente aceitável, os cuidados de saúde de que necessita, prestados
humanamente e com respeito pelo utente
Direitos dos utentes - direito à proteção de dados pessoais e da vida privada
- O tratamento dos dados de saúde deve obedecer ao disposto na lei devendo ser o adequado, pertinente e não excessivo
- O utente é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos da Lei
Direitos dos utentes - direito de sigilo
- O utente tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais
- Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos
factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação
Direitos dos utentes - direito de informação
- Pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas
possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado - A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível
Direitos dos utentes - direito à assistência espiritual e religiosa
Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são
asseguradas condições que permitam o livre exercício da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de
saúde do SNS, que a solicitem, nos termos da lei em vigor
Direitos dos utentes - direito a apresentar queixas e reclamações
- Nos termos da lei, bem como a receber indemnização por prejuízos
sofridos - As reclamações e queixas podem ser apresentadas em livro de reclamações ou de modo avulso, sendo obrigatória a resposta, nos
termos da lei - Os serviços de saúde, os fornecedores de bens ou de serviços de saúde e os operadores de saúde são obrigados a possuir livro de reclamações
Direitos dos utentes - direito de associação
Direito a constituir entidades que o representem e que defendam os seus
interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa
da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde
Direitos dos utentes - direito dos menores e incapazes
Os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem assistência, com observância dos
princípios constitucionais
Direitos dos utentes - direito ao acompanhamento
- Nos serviços de urgência do SNS
- De mulher grávida internada em estabelecimento de saúde, durante todas as fases
do trabalho de parto - De crianças internadas em estabelecimento de saúde, pessoas com deficiência, em
situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida