Serviços Públicos Flashcards
Serviço Público: conceito
Para conceituar os serviços públicos, é adotada a Teoria formal ou formalista do serviço público: É toda atividade que a LEI atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegatários, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades da sociedade, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público.
O titular do serviço público é o Estado, conforme prevê o art. 175 da CF/88: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.”
Não obstante, a atividade econômica é do particular (art. 170 da CF/1988), mas eventualmente o Estado pode explorar atividade econômica criando Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, observado o art. 173 da CF/88: “Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
Além disso, o Estado pode delegar ao particular a prestação de serviço público por meio de concessão, permissão e autorização. Exemplo: loteria federal é serviço público (interesse fiscal).
Competência do Serviço Público
Serviços de competência da União
(CF, art. 21), os de competência dos municípios (CF, art. 30) e os de competência comum (CF, art. 23), determinando que o residual ficaria a cargo dos Estados (CF, art. 25, § 1º – competência residual ou remanescente). Art. 21. Compete à União:
X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 8, de 15/08/95:)
Obs.: neste caso, é permitida a delegação do serviço público.
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a. os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b. os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c. a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d. os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e. os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f. os portos marítimos, fluviais e lacustres.
Obs.: a criação da Empresa Brasileira de correios e telégrafos não pode ser delegada, uma vez que a competência é da União manter o serviço postal.
Princípios do Serviço Público: Cortesia e Continuidade
Os princípios que regem o serviço público estão previstos no art. 6º da Lei n.8987/1995.
O art. 175, CF/1988, exige duas leis: lei que regulamenta o contrato de concessão e permissão (Lei n.8987/1995) e lei que regulamenta direitos dos usuários do serviço público (Lei n.13.460/2017).
Obs.: Mnemônico para lembrar dos princípios do serviço público:
CO CO MO GE SE ATUA COM EFICIÊNCIA.
São princípios que regem o serviço público:
A. CORTESIA: urbanidade no tratamento; trato educado para com o público. Não significava gratuidade do serviço.
B. CONTINUIDADE: não devem sofrer interrupção, em regra.
Exceção: Art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8987/1995 – permite suspender a prestação: em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
Obs.: Caso CAESB (Brasília/DF) em que havia um corpo em decomposição no reservatório d’água. Nesse caso foi suspensa a prestação do serviço para limparem o reservatório, sem necessidade de aviso prévio por se tratar de situação de emergência.
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Obs.: O STJ entende não ser cabível o corte por inadimplemento nos casos em que o corte causará dano irreversível ao usuário.
Exemplo: pessoa que vive ligada a aparelhos. Não pode efetuar corte quando pessoa de direito público for inadimplente. Também não pode quando o débito for pretérito, valor irrisório etc.
§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior ao feriado. (Incluído pela Lei n. 1.4015, de 2020)
Princípios do Serviço Público: Modicidade, generalidade, segurança, atualidade e eficiência
C. MODICIDADE: quando for cobrado, as tarifas devem ter preços razoáveis. Art. 11, 8.987/1995: prevê possibilidade de outras fontes provenientes de receitas.
§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
D. GENERALIDADE: Prestados com a maior amplitude possível, para beneficiar maior número de pessoas.
Dupla vertente: atender a todos com a mesma qualidade. Princípio da isonomia.
Também chamado de Universalidade.
E. SEGURANÇA: não causar danos aos usuários na prestação.
F. ATUALIDADE: art. 6º, § 2º – modernidade das técnicas utilizadas.
G. EFICIÊNCIA: execução eficiente.
O serviço público será adequado quando atende TODOS os princípios.
Classificação do Serviço Público: Serviços públicos e de utilidade pública
• Serviços públicos: propriamente ditos, são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado.
Exemplo: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades.
• Serviços de utilidade pública:
são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Assim, são convenientes, mas não essenciais. Exemplo: telefonia, transporte.
Serviços próprios e impróprios do Estado
• Serviços próprios do Estado:
São aqueles que, atendendo a necessidades coletivas, o Estado os assume como seus e os presta diretamente (por meio de seus órgãos e agentes) ou indiretamente (por meio de entidades da Administração Indireta e concessionários, permissionários e autorizatários).
• Serviços impróprios do Estado: conforme a lição do mesmo autor, são os que embora também destinados à satisfação das necessidades coletivas, não são assumidos nem prestados pelo Estado, seja direta ou indiretamente, mas apenas autorizados, regulamentados e fiscalizados.
Eles correspondem a atividades privadas e recebem impropriamente o nome de serviços públicos, porque atendem a necessidades de interesse geral.
Por serem atividades privadas, são exercidas por particulares, mas, por atenderem a necessidades coletivas, dependem de autorização do Poder Público, estando sujeitas a uma maior ingerência do poder de polícia do Estado.
Maria Sylvia denomina de serviços autorizados. Hely Lopes Meireles coloca como exemplo de serviços autorizados o de táxi, despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, guarda particular de estabelecimento e residências.
Obs.: Hely Lopes Meirelles apresenta a seguinte classificação:
“os serviços próprios são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) para a execução dos quais a Administração usa de sua supremacia sobre os administrados. Por essa razão, só devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares”.
“Os serviços impróprios são os que não afetam necessariamente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas, ou delega sua realização a concessionários, permissionários ou autorizatários.”
Quanto ao objeto: Serviços administrativos e industriais
• Serviços administrativos:
são os que a Administração executa para atender a suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público, tais como o da imprensa oficial, das estações experimentais e outros dessa natureza.
• Serviços comerciais ou industriais:
são os que produzem renda para quem os presta, mediante a remuneração da utilidade usada ou consumida, remuneração, esta, que, tecnicamente, se denomina tarifa ou preço público, por ser sempre fixada pelo Poder Público, quer quando o serviço é prestado por seus órgãos e entidades, quer quando por concessionários, autorizatários ou permissionários.
Esse tipo de serviço pode ser prestado direta ou indiretamente pelo Estado (por concessionários, autorizatários ou permissionários).
Quanto à maneira como ocorrem para satisfazer ao interesse geral: Serviços uti universi e uti singuli
• Serviços uti universi ou gerais: são aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. São custeados mediante cobrança de impostos.
• Serviços uti singuli ou individuais:
são os que têm usuários determinados e utilização particular ou mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares.
São custeados mediante cobrança de taxas ou tarifas, quando for possível.
Quanto ao critério da exclusividade ou não da prestação dos serviços: Serviços públicos exclusivos e não exclusivos do Estado
• Serviços exclusivos: são aqueles que só podem ser prestados pelo Estado, quer diretamente (por seus órgãos), quer indiretamente (por meio de das entidades da Administração Indireta, ou pelas concessionárias e permissionárias).
Exemplo: correio aéreo, serviços postais, radiodifusão, telecomunicações, energia elétrica, navegação aérea etc.
• Serviços não exclusivos: são todos os serviços sociais que também podem ser prestados pelo particular.
Nesse caso, o Estado supervisiona, autoriza ou regulamenta e acompanha a execução. Exemplo: saúde, previdência e assistência social, educação etc.
Obs.: Conforme adverte Maria Sylvia e Dirley da Cunha, os serviços não exclusivos do Estado são considerados serviços públicos próprios, quando prestados pelo Estado; e podem ser considerados impróprios, quando prestados por particulares.
Obs.: Hely Lopes denomina de serviço exclusivo e não exclusivo, por outro lado, Maria Sylvia denomina de serviço público próprio e impróprio.