Publicidade e Eficiência Flashcards

1
Q

Princípio da Publicidade: conceito

A

Divulgação oficial dos atos para que produzam efeitos no mundo jurídico (publicação) e demais atos que demonstrem transparência na Administração Pública.

Obs: Diferencie publicidade de publicação. Esta última é a divulgação em meios oficiais. A União faz publicações por meio do Diário Oficial da União. A publicidade, por sua vez, é um conceito muito mais amplo.

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2
Q

Publicidade: exceção em caso de sigilo que preserve a segurança da sociedade e do estado

A

Exceções:

art. 5º, XXXIII: XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (grifos acrescentados)

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3
Q

Publicidade: A Lei 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) regulamenta o inciso XXXIII da CF/88 (Caso ABIN)

A

Outro exemplo de exceção é o servidor da ABIN (Agência de Inteligência), que não tem o nome divulgado em resultado de concurso, por uma questão de sigilo. Sobre a divulgação dos dados de contracheque de servidor público na imprensa oficial, é o seguinte julgado:

  1. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo “nessa qualidade” (§6º do art. 37).

E quanto à segurança física ou corporal dos servidores, seja pessoal, seja familiarmente, claro que ela resultará um tanto ou quanto fragilizada com a divulgação nominalizada dos dados em debate, mas é um tipo de risco pessoal e familiar que se atenua com a proibição de se revelar o endereço residencial, o CPF e a CI de cada servidor. No mais, é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano.

SS 3902 AgR-segundo, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-01 PP-00055) (grifos acrescentados)

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4
Q

Princípio da Eficiência: conceito

A

Atender com presteza, perfeição e com a melhor relação custo benefício. Fazer “mais”, gastando a menor quantidade possível de recursos públicos.

Obs. 1: A EC 45/04 (reforma do Judiciário) acrescentou o princípio da eficiência dentro do processo adm. Art. 5º, LXXVIII, da CF;

Obs. 2: A EC 19/98 acrescentou o princípio da eficiência na CF.

Atenção: O princípio da eficiência não foi previsto na Constituição através do Poder Constituinte Originário, como vimos. Se a prova disser o contrário, está incorreto.

Foi o Poder Constituinte Derivado que o colocou de forma expressa no texto constitucional. Antes, ele era implícito!

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