Organização Administrativa - Administração Direta Flashcards
Teorias do Órgão
Trata-se de teorias que tentaram explicar como o Estado presta atividade por intermédio de seus agentes. O Estado, sendo uma pessoa jurídica política, deve se responsabilizar pelas atividades de seus agentes.
• Teoria do mandato
A princípio, surgiu a teoria do mandato, decorrente do Direito Civil, que determina que o agente é mandatário do Estado, ou seja, é como se o Estado provesse uma procuração ou um mandato para o agente exercer alguma função em seu nome. Essa teoria não prevaleceu.
• Teoria da representação
Essa teoria, diferentemente, não definia o agente como mandatário do Estado, mas agora como um representante dele.
Todavia, também segundo preceitos do Direito Civil, a existência de um representante requer também a existência de um representado, sendo este incapaz.
Como o Estado também não assume a figura de incapaz, essa teoria também não prevaleceu.
• Teoria do órgão ou da imputação
Essa teoria definia o Estado como pessoa jurídica, composto por órgãos, e estes compostos por agentes. Ao se praticar uma atividade, essa atividade é imputada ao órgão, que por sua vez a imputará ao Estado.
Trazida pelo teórico alemão Otto Gehre, essa teoria, de maneira deveras sintética, foi capaz de explicar essa relação. Por meio dessa teoria, foi possível comprovar que, mesmo que o agente esteja agindo fora das atribuições legais, mas invoque a sua função de agente, o Estado será responsável.
Criação e Extinção de Órgãos
A criação e a extinção de órgãos são feitas por intermédio de promulgação de lei.
Contudo, um decreto, de maneira excepcional, poderá tratar de organização interna de um órgão, desde que não provoque aumento de despesas ou criação/extinção de outros órgãos.
Ademais, tudo que a lei ordinária pode fazer também pode ser feito por medida provisória.
Um exemplo de decreto autônomo ou independente pode ser visto no art. 84 da Constituição Federal:
CF/1988, art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Incluída pela Emenda Constitucional n. 32, de 2001)
Características dos Órgãos
Não possuem:
a) Personalidade Jurídica.
b) Patrimônio Próprio: quem possui patrimônio, na verdade, é a pessoa jurídica da qual o órgão faz parte.
c) Capacidade Processual (Personalidade Judiciária): a exemplo disso, não se deve entrar com ação penal diretamente contra um órgão, mas contra a pessoa jurídica à qual ele pertence.
Obs.: órgãos independentes e autônomos podem ter capacidade processual para defender suas atribuições institucionais.
Por exemplo, já houve situações em que a própria Defensoria Pública da União, como órgão independente, entrou contra a própria União a fim de haver melhores condições nos presídios federais.
Súmula n. 525: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.” STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/4/2015.
Classificação dos Órgãos: posição estatal
• INDEPENDENTES
- Órgãos originários da CF
– Exercem funções constitucionais
– Representam os três Poderes do Estado
– Sem subordinação
– Possuem autonomia administrativa e financeira
– Agentes políticos
AUTÔNOMOS
– Planejamento, supervisão, coordenação e controle (“P SU COCO”)
– Subordinação – sim – aos órgãos independentes
– Possuem autonomia administrativa e financeira
– Agentes políticos
SUPERIORES
– Função de direção, decisão e controle (“DDC”)
– Subordinação – sim
– Não possuem autonomia administrativa e financeira
SUBALTERNOS
– Tarefas de rotina; execução
– Subordinação – sim
– Não possuem autonomia administrativa e financeira
– Agentes administrativos
Obs.: existem órgãos que, apesar de serem mencionados na Constituição Federal, não são classificados como órgãos independentes. Ex.: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Federal etc.
Essa estrutura funciona muito bem no Poder Executivo, que é escalonado e organizado.
Todavia, no Poder Judiciário, todos os Tribunais e Juízos de atuação de Juízes são órgãos independentes, ou seja, todos os seus órgãos são independentes.
O mesmo vale para o Poder Legislativo, pois não uma hierarquia escalonada.
Classificação dos Órgãos: quanto a estrutura
Simples: São constituídos por um só centro de competência.
O que os tipifica é a inexistência de outro órgão incrustado na sua estrutura para realizar, desconcentradamente, sua função principal ou para auxiliar no seu desempenho.
Compostos: Reúnem, na sua estrutura, outros órgãos menores, com função principal idêntica (atividade-fim realizada de maneira desconcentrada) ou com funções auxiliares diversificadas (atividade-meio atribuídas a vários órgãos menores).
Classificação dos Órgãos: quanto à atuação funcional
Singulares ou Unipessoais: Atuam e decidem mediante um único agente, que é seu chefe e representante:
• Presidência da República.
• Governadorias dos Estados.
• Prefeituras.
Colegiados ou Pluripessoais: Atuam e decidem pela manifestação conjunta e majoritária da vontade dos membros. Após a votação, os votos vencedores da maioria fundem-se, unitariamente, num ato simples.
• Conselho Nacional de Segurança Pública – CONASP.
• Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.
• Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Teoria da Encampação
Quando uma pessoa interpõe um mandado de segurança mediante a autoridade errada, com autoria indevida, o superior não só nega a autoria do IMS, mas se torna autoridade coatora ao defender o ato impugnado.
Exemplo: Um delegado da Receita Federal publica uma portaria, mas um terceiro decide entrar com um mandado de segurança contra o secretário da Receita Federal.
Contudo, apesar de o secretário ser superior, ele não só retifica o IMS, afirmando não ser a autoridade a ter responsabilidade, mas também toma a postura de defender a portaria do delegado, passando a ser autoridade coatora legitimada.
Caso o mandado houvesse sido enviado para o Ministro da Economia, apesar de ele poder defender o ato do delegado, o mandado será julgado pelo órgão responsável, no caso o STJ. Portanto, não será incumbido a ele o caráter de autoridade coatora, não sendo viável a teoria de encampação.
Súmula n. 628: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.