Controle Administrativo Flashcards
Controle Administrativo: âmbito interno
Pode ser interno ou externo, e deve ser observado a determinação que o prevê, art. 70 ao 75 da Constituição.
Interno
Art. 70. A fiscalização (COFOP) contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade (LELECO), aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
Observe que o dispositivo constitucional dispõe que será exercido o controle pelo sistema interno e externo. Assim, o controle interno deve ser feito por todos os Poderes.
Tipo de controle praticado no âmbito interno e externo
Os tipos de controle interno e externo a serem feitos são:
• COFOP: fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
• LELECO: sob os aspectos da legalidade (conformidade com a lei), legitimidade (conformidade com a lei e os princípios), economicidade (análise de custo benefício).
Atenção 1:
Há provas que afirmam ser facultativo aos Poderes criar o controle interno, porém é obrigatório a sua instituição por cada Poder.
Deste modo, temos a Controladoria-Geral da União que faz o controle interno de toda a administração pública direta e indireta do Poder Executivo, a chamada ICGU. No Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza o controle interno da atividade administrativa e financeira. O Poder Legislativo faz o controle interno de suas atividades, porém não há um órgão criado especificamente para essa finalidade.
Atenção 2:
O controle interno deve ser feito para toda a Administração Pública Direta, como por exemplo para a Presidência da República, Ministérios, Governadorias etc., e para a Indireta, que são as Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
O controle interno é dentro do mesmo Poder, cada Poder deve fazer o controle de seus atos.
Controle Administrativo: âmbito externo
O controle externo é o controle de um Poder sobre atos de outro Poder. Exemplo: se o Executivo pratica atos que eram ilegais, pode ser proposta uma ação e o Judiciário determinar a anulação.
Atenção:
O Tribunal de Contas da União – TCU é um órgão autônomo e independente e que não está subordinado a nenhum poder.
O TCU é vinculado ao Legislativo e auxilia o Congresso Nacional no controle externo, mas sem nenhuma relação de subordinação e hierarquia.
A Admiração Direta faz o controle da Indireta, controle finalístico a fim de verificar se as entidades estão cumprindo as funções para as quais foram criadas.
Além disso, entre a Administração Direta e Indireta não há fator de subordinação, uma Autarquia não é subordinada a nenhum Ministério, porém um controle da Direta para a Indireta sim.
Controle da Administração Direta para a Indireta
O controle da Administração Direta para a Indireta é um controle interno ou externo?
Prevalece nas bancas de concurso que é um tipo de controle interno porque está dentro do mesmo Poder.
Entretanto, segundo Maria Sylvia di Pietro, grande autora do Direito Administrativo, trata-se de um controle externo da Direta sob a Indireta, pois é o controle entre entidades diferentes.
Atenção:
A banca Cespe varia entre adotar como controle externo ou interno, porém, na dúvida, marque que é controle interno porque está dentro do mesmo Poder.
Nas demais bancas, não há dúvida, geralmente é controle interno.