Lei de Improbidade Administrativa - Atualizada Flashcards

1
Q

Lei de Improbidade Administrativa: novo entendimento

A

Atualização temporária da lei de improbidade: as duas decisões tratam de liminares dadas de forma isolada por um ministro, as quais dependem de confirmação do Plenário.

• Não se trata de uma posição do Supremo, mas, sim, de um ministro.

Obs.: Para fins de concurso público, a tendência é que não se cobre essa decisão, visto a sua precariedade.

No entanto, caso seja cobrado, será a exceção. A letra da lei afirma que somente o Ministério Público é competente para propor ação de improbidade.

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Q

Lei de Improbidade Administrativa: posicionamento do ministro Alexandre de Moraes (1)

A

Ministro Alexandre de Moraes assegura a entes públicos legitimidade para propor ação por improbidade

Para o ministro, a supressão da legitimidade, introduzida por mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, caracteriza uma espécie de monopólio do combate à corrupção ao Ministério Público não autorizado pela Constituição Federal.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para definir que, além do Ministério Público, as pessoas jurídicas interessadas têm legitimidade para propor ação por ato de improbidade administrativa.

A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe).

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

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3
Q

Lei de Improbidade Administrativa: posicionamento do ministro Alexandre de Moraes (2)

A

As entidades questionam dispositivos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Um dos questionamentos é que a nova legislação, ao assegurar apenas ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público.

Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

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4
Q

Comando impeditivo à exclusividade

A

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que a legitimação do Ministério Público em ações civis de improbidade administrativa não impede a de terceiros.

Em seu entendimento, o dispositivo do texto constitucional parece indicar um comando impeditivo à previsão de exclusividade do Ministério Público nesses casos.

De acordo com o ministro, o combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no poder público, com graves reflexos na carência de recursos para a implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.

Em análise preliminar do caso, o relator destacou que a supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade pode representar grave limitação ao amplo acesso à jurisdição, ofensa ao princípio da eficiência e obstáculo ao exercício da competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para “zelar pela guarda da Constituição” e “conservar o patrimônio público”.

Essa supressão, segundo ele, caracteriza uma espécie de monopólio absoluto do combate à corrupção ao Ministério Público, não autorizado, entretanto, pela Constituição Federal.

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5
Q

Outra decisão do ministro suspendeu o recurso especial no STJ (1)

A

O Min. Alexandre suspendeu os Recursos Especiais em trâmite no STJ envolvendo a aplicação retroativa das alterações introduzidas na Lei de Improbidade (Tema 1199).

Simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.

Assim, considerando que tais pleitos têm como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.

Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.

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6
Q

Outra decisão do ministro suspendeu o recurso especial no STJ (2)

A

• A Lei de Improbidade trouxe legislação mais benéfica a quem respondia por improbidade, não tendo mais a sanção de perda da função ou suspensão dos direitos políticos. Assim, quem já respondeu ou responde por improbidade e precisa cumprir a sanção, pode pedir a aplicação mais benéfica, de acordo com a doutrina.

• Como muitos processos foram abertos com o pedido de revisão, o Ministro suspendeu os recursos até que o Supremo venha a se manifestar se caberá a aplicação retroativa da Lei de Improbidade a processo que á foi julgado em primeira ou segunda instância.

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