Responsabilidade Civil do Estado CF ART 37 Flashcards
Responsabilidade Civil do Estado segundo a CF ART 37
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade: Pessoa Jurídica do Direito Público
Dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos;
• Possuem responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas de direito público:
a União;
os Estados;
o Distrito Federal;
os Municípios;
Autarquias;
Fundações autárquicas.
Responsabilidade: Pessoa Jurídica do Direito Privado
• Possuem responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público:
Empresas Públicas;
Sociedades de Economia Mista; Concessionários e permissionários de serviço público;
É necessário lembrar que as empresas de concessão e permissão são empresas de direito privado que receberam, por delegação, a execução de um serviço público, com responsabilidade objetiva dada pela Constituição Federal.
Nessa situação, a responsabilidade é primária da pessoa de direito privado prestadora de serviço público, mas é subsidiária do estado, ou seja, o estado possui uma responsabilidade secundária.
Obs: O STF entendeu que a responsabilidade das concessionárias e permissionárias é objetiva para usuário e para terceiros não usuários do serviço público.
Responsabilidade Civil do Estado: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
• Possuem responsabilidade subjetiva as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que exploram atividade econômica, por exemplo:
Banco do Brasil;
Caixa Econômica Federal;
Petrobras.
• Para ter direito à indenização, é necessário demonstrar dolo ou culpa de quem explora a atividade econômica;
• A responsabilidade subjetiva ocorre, também, quando houver omissão do Estado em um momento em que ele deveria agir.
Omissão genérica e específica segundo Sérgio Cavalieri
Omissão genérica e específica
Para o autor Sérgio Cavalieri, havendo omissão genérica do Estado, que é aquela em que o dano não decorre diretamente da omissão, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, devendo o particular provar a culpa (omissão) para ter direito à indenização. Trata-se aqui da típica teoria da faute du service (culpa/“falta” do serviço).
Por outro lado, havendo omissão específica, em que o dano decorre diretamente da omissão, haverá responsabilidade objetiva, dispensado a discussão acerca da omissão (culpa).
Nesse ponto, reside a inovação do autor, por atribuir hipótese de responsabilidade objetiva no caso de omissão.
Assim, para o autor, a omissão genérica se relaciona à omissão subjetiva, e a omissão específica está ligada à omissão objetiva.
Responsabilidade Civil do Estado: Qualidade de Agente Público
• O Estado responde pelos danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros. São considerados agentes públicos qualquer pessoa que exerça função pública;
Considere-se um policial militar que, ao chegar em casa, flagrou sua esposa com o amante. Ao visualizar a cena, o policial desfere golpes de machado em ambos.
Nessa situação, o Estado não responderá, pois não foi na qualidade de policial que o agente público matou sua esposa e o amante, mas sim na qualidade de marido ofendido. Nessa situação hipotética, não haverá responsabilidade do Estado.
Cabe lembrar que o importante, para as provas de concurso, é a ação na qualidade de agente público.
Danos causados por tabeliães e registradores oficiais
Danos causados por notários (tabeliães) e oficiais de registro O STF entendeu que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, devendo haver o dever de regresso contra o responsável (ação regressiva), nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Fixou também a corte que o Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
Na ação regressiva, a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva (nesse sentido, ver o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, alterado pela Lei n. 13.286/2016). RE 842846/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 27.2.2019. (RE-842846)