Segurança Jurídica - Proteção à Confiança Flashcards
Segurança Jurídica - Proteção à Segurança: introdução
Segurança jurídica quer dizer maior estabilidade das relações jurídicas já consolidadas pelo decurso do tempo.
Em nível federal, há a Lei 9.784/99, que, em seu art. 54, estabeleceu prazo decadencial de 5 anos para a Administração proceder à anulação de seus atos ilegais que beneficiarem particulares.
Obs.: o STJ entende que o prazo de 5 anos é contado a partir da vigência da lei.
Segurança Jurídica: proteção à confiança legítima
A convalidação, também prevista na Lei 9.784, é outra decorrência da segurança jurídica. Convalidar significa corrigir o vício do ato para aproveitar os efeitos que o ato produziu.
O princípio da proteção à confiança ou “proteção à confiança legítima” corresponde ao aspecto subjetivo da segurança jurídica, de forma a ser considerado desdobramento deste.
Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “princípio da proteção à confiança leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros”.
Segurança Jurídica: Teoria do Fato Consumado
Segundo esta teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).
Se o candidato tomou posse no cargo por força de decisão judicial precária e passaram-se vários anos e ele, após cumprir todos os requisitos, aposentou neste cargo por tempo de contribuição e, após a aposentadoria, a decisão que o amparou foi reformada.
Neste caso, NÃO HAVERÁ a cassação de sua aposentadoria. Ou seja, ele continuará aposentado no cargo, pois contribuiu durante todo o período necessário. Ademais, a legislação não prevê cassação de aposentadoria por esse motivo.
Atenção:
Se o candidato ingressa em cargo por decisão precária (ex: liminar) e depois a liminar é ‘derrubada’ ele deve ser exonerado do cargo, NÃO SE APLICA para este caso a TEORIA DO FATO CONSUMADO. MAS…na APOSENTADORIA SE APLICA… STJ. 1ª Seção. MS 20.558-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/2/2017 (Info 600).
Princípio do Contraditório e Ampla defesa
Art. 5º, inciso LV,: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Súmula vinculante n. 5, STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a CF”.
Súmula 373 – STJ – não se exige depósito prévio para interposição de recurso.
SÚMULA VINCULANTE N. 21: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Obs: não é permitido a cobrança de depósito em recursos administrativos pois fere o princípio da ampla defesa.