Lei Anticorrupção 6 Flashcards
Acordo de Leniência
O acordo de leniência pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei de Licitações e Contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
Em suma, o acordo de leniência pode ser entendido como sendo uma “delação premiada” da pessoa jurídica.
A Lei n. 12.846/2013 visa responsabilizar a pessoa jurídica, que pode ser de várias naturezas.
Tal acordo visa isentar ou atenuar as sanções que, eventualmente, essa pessoa jurídica possa receber. Vale lembrar que nem todas as sanções serão isentas.
Requisitos para o acordo de leniência
De acordo com o art. 16, da Lei n. 12.846/2013:
Art. 16. (…) § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Acordo de Leniência (2)
Obs.: é importante perceber que a multa é apenas reduzida em até 2/3, e não isenta. Assim, vale ter cuidado com possíveis “pegadinhas” em prova, visto que o examinador pode dispor sobre isenção da multa, o que está errado. Ainda sobre o acordo de leniência, continua o art. 16, da Lei n. 12.846/2013:
Art. 16. (…) § 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
Acordo de Leniência (3)
Vale observar o que dizem os dispositivos citados nesse
§ 2º: Art. 6º (…) II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
Art. 19. (…) IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos. Ainda conforme o art. 16:
Art. 16. (…) § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado. (Ou seja, não afasta o dever de reparar integralmente o dano)
§ 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Obs.: um grupo econômico é formado por empresas que, juridicamente, possuem uma relação.
Ex.: um grupo de empresas de supermercados.
Interrupção do prazo de prescrição
Art. 16. (…) § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
Obs.: interromper significa zerar o prazo já transcorrido e começar a sua contagem de novo.
Competência da CGU
Art. 16. (…) § 10. A Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Obs.: no caso dos poderes Legislativo e Judiciário, é necessário observar qual será o órgão competente.
No caso de órgãos estaduais e municipais é preciso observar se a legislação local traz algum órgão específico para isso. Vale lembrar que a competência dos órgãos resulta da lei.
Repercussão nas sanções da Lei n. 8.666/1993
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
Vale lembrar que a Lei n. 8.666/1993 prevê algumas sanções, tais como:
• advertência;
• multa;
• suspensão de até dois anos; e
• declaração de inidoneidade.
Essas sanções podem ser aplicadas ao licitante contratado pela comissão de licitação, isso quando realizarem algum ato ilícito em alguma fase do processo de licitação.
No caso da declaração de inidoneidade, o licitante ou o contratado deverão permanecer por um tempo indeterminado sem poder participar de licitações e contratos com o poder público.
Quando é feito um acordo de leniência, é possível estender os seus efeitos para as sanções da Lei n. 8.666/1993.