Improbidade Administrativa 3 Flashcards

1
Q

Elementos da Improbidade Administrativa

A

Um dos elementos da improbidade é a ocorrência de um ato dessa natureza: um sujeito ativo, um sujeito passivo e a prática de um ato doloso (arts. 9º,10 e 11).

Mnemônico EPA

• Enriquecimento Ilícito;
• Prejuízo ao erário;
• Atentar contra os princípios administrativos.

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2
Q

Dolosos Específicos em Improbidade Administrativa: rol exemplificativo e taxativo

A

Esses atos podem ser memorizados pelas iniciais EPA: enriquecimento ilícito (mais grave), prejuízo ao erário (intermediário) e atenta contra princípio administrativo. Os arts. 9º, 10 e 11 preveem uma lista de atos que configuram improbidade.

Existem divergências sobre a natureza dessas listas: se são taxativas ou apenas exemplificativas. Para efeitos de concurso, essa divergência não é tão relevante, já que ainda não há decisão do STJ a respeito.

Apesar disso, sempre prevaleceu, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que os atos de improbidade dos arts. 9º, 10 e 11 são meramente exemplificativos, porque em todos as listas havia a expressão “constituem improbidade notadamente os atos descritos a seguir”, ou seja, o emprego do termo “notadamente” atribuiria um caráter exemplificativo à lista, sem prejuízo de outros que não estejam expressos.

Nesse sentido, já houve condenação de policial que ingeriu bebida alcoólica, dirigiu o carro da corporação e deu tiros para o alto e, por isso, respondeu por improbidade, por ato que atenta contra princípio administrativo.

A propósito, atentar contra princípio administrativo (art. 11) sempre foi uma norma “reserva”, ou seja, quando não era possível tipificar no art. 9º ou no art. 10, tipificava no art. 11, porque veicula um conceito mais amplo.

Contudo, esse entendimento foi modificado: em razão da compreensão de que se tratava de uma lista meramente exemplificativa, ., já houve condenação do STJ confirmando que quem pratica assédio sexual pratica ato de improbidade.

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3
Q

Lei n. 8.429/1992 - Atentar contra os princípios da Administração Pública

A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

Obs.: com relação ao art. 11, a tendência é considerar que se trata de uma listagem taxativa, porque a lei restringe a descrição com a expressão “caracterizada por uma das seguintes condutas”.

A partir dessa nova tendência de entendimento, o art. 11 pode deixar de ser a norma reserva, isto é, muitas condutas que antes seriam tipificadas nesse artigo não serão mais, não havendo mais responsabilização por improbidade por essas condutas.

Por outro lado, os arts. 9º e 10 continuam com a expressão “notadamente”, mantendo o entendimento de que se trata de uma listagem meramente exemplificativa.

Entretanto, o art. 1º da lei permite ter outro entendimento sobre a natureza da lista.

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4
Q

Lei n. 8.429/1992: condutas dolosas tipificadas

A

Art. 1º […] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

Obs.: em razão desse dispositivo, muitos defendem que as listas dos arts. 9º e 10 também são taxativas, já que o § 1º, art. 1º, menciona condutas tipificadas nesses artigos.

Apesar disso, essas discussões, como mencionado, não devem ter tanta relevância para efeitos de concurso, já que não há jurisprudência do STJ ou do STF sobre o assunto.

Vale destacar, porém, que o fato de o art. 11 ser muito amplo abre margem para a falta de bom senso, levando ao enquadramento de diversas condutas como atentado aos princípios administrativos, gerando insegurança jurídica para o gestor.

Por essa razão, o legislador optou por “fechar” o art. 11, para que ele deixasse de funcionar como norma reserva. Em todo caso, é importante memorizar todos os atos descritos nos arts. 9º, 10 e 11 para efeitos de concurso.

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5
Q

Receber, Perceber, Vantagem Econômica

A

(Art. 9º) Em quase todos os casos, o art. 9º emprega as expressões “receber”, “perceber” e “vantagem econômica” para descrever um ato de improbidade por enriquecimento ilícito, de maior gravidade. Já no art. 10, o verbo mais repetido é “permitir”.

Destaca-se que “receber” se enquadra no art. 9º, mas “permitir” que alguém receba se enquadra no art. 10, porque são condutas diferentes, portanto, condutas diferentes.

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6
Q

Exemplos de Atos de Improbidade Administrativa

A

Suponha que um servidor público receba R$ 20 mil por mês como remuneração. Em um determinado mês, esse servidor recebeu R$ 200 mil. O fato de ele ter recebido esse dinheiro, configurando evolução patrimonial, por si só, não configura ilicitude.

O Ministério Público, para imputar-lhe o inciso VII do art. 9º, terá que provar que o recebimento do dinheiro ocorreu em razão do cargo, emprego ou função do agente.

De acordo com a jurisprudência do STJ, se o servidor não conseguisse provar a licitude do enriquecimento, presumia-se a sua ilicitude e o servidor responderia por improbidade.

Agora, com a nova redação, além de demonstrar que o enriquecimento se deu em razão do cargo, emprego ou função do servidor, o Ministério Público deverá demonstrar a ilicitude do enriquecimento, ou seja, inverteu-se o ônus da prova.

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7
Q

Exemplos de Atos de Improbidade Administrativa (2)

A

É importante que os servidores tenham registradas todas as suas movimentações financeiras e tenham documentos que comprovem a licitude delas.

Por exemplo, já houve o caso de um servidor que tinha remuneração mensal de R$ 10 mil e, em um determinado mês, recebeu R$ 100 mil.

Ele foi selecionado para a sindicância patrimonial e alegou que esse dinheiro foi doação do pai, mas que os demais irmãos não sabiam nem o pai estava mais vivo para testemunhar. Além disso, não havia contrato de doação desse valor.

Em virtude disso, o servidor foi demitido no PAD por improbidade, já que não conseguiu comprovar a licitude de movimentação financeira, o processo foi encaminhado ao MP, que ainda promoveu contra ele ação por improbidade.

Vale lembrar que, no âmbito do PAD, o prazo de cinco anos para punir administrativamente começa quando se toma conhecimento da infração.

Já houve, inclusive, demissão do cargo em razão de fatos ocorridos dez anos antes do início do processo, em razão de movimentações não comprovadas.

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8
Q

Exemplos de Atos de Improbidade Administrativa (3)

A

Por esses motivos, é fundamental que o servidor guarde todos os documentos de suas movimentações financeiras para ter condições de comprovar a licitude delas caso seja chamado à sindicância para apurar evolução patrimonial.

A título de exemplo, já houve demissão de servidor que vendeu uma fazenda por R$ 1 milhão, mas com a condição de colocar no documento que seu valor era de R$ 500 mil, a pedido do comprador, para que este pagasse menos imposto sobre a propriedade.

Chamado à sindicância, o servidor conseguiu comprovar a licitude de apenas R$ 500 mil, porque era o que constava nos documentos, os outros R$ 500 mil que ele recebeu “por fora”, não foram comprovados porque, além de não haver documentos, o comprador não quis testemunhar acerca desse fato.

Esse servidor, além de demitido, respondeu judicialmente por improbidade.

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