Improbidade Administrativa 4 Flashcards
Lei de Improbidade Administrativa n° 14.230 ART 10
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Obs.: em relação à frustração de licitação ou dispensa indevida dede licitação, o STJ possui jurisprudência no sentido de presumir o dano. Com a nova redação, há a necessidade de que o dano ou prejuízo financeiro seja comprovado.
I – facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Obs.: a inclusão do termo “indevida” reforça a necessidade da ilicitude e do dolo. É importante memorizar todos os atos dos arts. 9º, 10 e 11, porque o examinador costuma exigi-los em prova e, eventualmente, inserindo-os em artigos diferentes. . Como forma de facilitar o entendimento, vale ter em mente de que “receber” ou “perceber”, geralmente, correspondem a atos previstos no art. 9º, enquanto “permitir” o recebimento ou percepção, geralmente, corresponde a atos previstos no art. 10.
Lei de Improbidade Administrativa n° 14.230 ART 10 (2)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Obs.: com a nova redação, para que seja configurado, ato de improbidade, deve ser demonstrada a perda patrimonial efetiva, ou seja, não há mais dano presumido para essa hipótese.
Assim, se um agente dispensar a licitação para a compra de ar condicionado, por exemplo, mas a compra se der pelo valor de mercado, portanto, não implicar perda patrimonial efetiva, o agente não responderá por improbidade, embora possa vir a responder a um PAD.
X – agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
Obs.: o termo anterior, “negligentemente”, dava a impressão de que se tratava de uma questão culposa, agora, “ilicitamente” reforça a necessidade do dolo.
XIX – agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
Lei de Improbidade Administrativa n° 14.230 ART 10 (3)
XXII – conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8ºA da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
Obs.: refere-se à lei sobre ISS. Note que apenas o fato de manter benefício tributário concedido em desacordo com a lei implica responsabilização por improbidade.
Esse dispositivo correspondia ao art. 10-A, mas teve sua redação ajustada para ser incluído como inciso no próprio art. 10, ficando revogado o art. 10-A.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Obs.: seria o caso, por exemplo, da compra de ativos por uma empresa estatal que perdessem seu valor. Nesse caso, somente haveria improbidade se houvesse dolo do agente.
Lei de Improbidade Administrativa n° 14.230 ART 11 (1)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
Obs.: em razão dessa alteração, vem sendo firmado o entendimento de que a lista do art. 11 é um rol taxativo, já que foi suprimido o termo “notadamente”, ainda presente nos art. 9º e 10.
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
Obs.: o simples ato de revelar fato ou circunstância, ainda que dolosamente, não gera improbidade, pois é necessário que haja beneficiamento em relação à informação ou que se coloque em risco a sociedade ou o Estado.
IV – negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
Obs.: trata-se de uma inclusão que já possuía previsão constitucional.
Lei de Improbidade Administrativa n° 14.230 ART 11 (2)
V – frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
ATENÇÃO
Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva é conduta do art. 10, não do art. 11.
Note que frustrar licitação que acarrete perda patrimonial efetiva é do art. 10, enquanto frustrar licitação com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros é do art. 11.
Lei de Improbidade Administrativa n° 14.230 ART 11 (3)
Art. 11. […] VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
Obs.:deixar de prestar contas, ainda que dolosamente, não configura por si só improbidade, pois passou a ser necessária a demonstração de que a ausência de prestação de contas tem por objetivo ocultar irregularidades.
XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
Obs.: trata-se de uma repetição do conteúdo da Súmula Vinculante n. 13. “Ajuste mediante designação recíprocas” é chamado também de “nepotismo cruzado”, quando uma autoridade nomeia o parente de outra em troca da nomeação de um parente seu.
Vale lembrar que parente até o terceiro grau vai até os tios e sobrinhos – primos são de quarto grau –, enquanto irmãos são parentes de segundo grau. Já os parentes por afinidade são os familiares do cônjuge, especialmente sogros e cunhados.
Lei de Improbidade Administrativa n° 14.230 ART 11 (4)
XII – praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Obs.: trata-se de promoção pessoal com recursos governamentais, já vedada pela própria Constituição, mas agora vedada também pela lei de improbidade.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Obs.: seria o caso, por exemplo, da negativa, com dolo, da publicidade de atos oficiais, fora das hipóteses previstas, ainda que o agente não tenha tido benefício próprio nem acarretado prejuízo ao erário.
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Obs.: a mera nomeação de um parente não será improbidade, porque se exige a finalidade ilícita para a nomeação, tal como uma autoridade que nomeia um parente para dispensar licitações com o objetivo de contratar empresas determinadas.