Lei Anticorrupção 4 Flashcards

1
Q

Responsabilização Administrativa

A

Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

Obs.: Trata-se de portaria publicada ao final do PAR, condenando a empresa responsabilizada pela lei anticorrupção, para que todos tenham conhecimento.

§ 1º As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

Obs.: É necessária a motivação.

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2
Q

Responsabilização Administrativa (2)

A

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.

Obs.: Por exemplo, tratando-se de um processo administrativo de responsabilização que tramita em algum Ministério, a Advocacia Geral da União irá se manifestar.

Havendo todo o PAR, a AGU faz um parecer no final, analisando todo o processo em seus aspectos de legalidade, de juridicidade, informando sobre a correção do processo ou a existência de algum vício a ser corrigido.

Essa manifestação jurídica deve acontecer antes de ser aplicada a sanção. Se for de um processo de responsabilização estadual, é a Procuradoria Geral Estadual quem se manifestará; ser for municipal, a Procuradoria Geral Municipal, nos municípios que tenham a sua, ou o escritório de advocacia contratado pelo município para fazer essas manifestações.

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Obs.: O fato de ser condenado a pagar uma multa não afasta a obrigação de fazer a reparação integral do dano causado.

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3
Q

Responsabilização Administrativa (3)

A

§ 4º Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

§ 5º A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Obs.: Na verdade, não é sentença, mas ato administrativo. Terá um PAR antes e, no final, terá um ato administrativo aplicando a sanção. Se é do Ministério da Economia, o ministro faz uma portaria aplicando a sanção.

Observe que deve ser publicada a decisão que condenou a empresa. É ela quem paga. Ainda será publicado um edital com a fixação de que ela foi punida, para que todos saibam.

§ 6º (VETADO).

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4
Q

Dosimetria

A

As sanções administrativas são multa e publicação da decisão. Antes de serem aplicadas, uma dosimetria, isto é, uma análise das circunstâncias deve ser feita.

Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

I – a gravidade da infração;

Obs.: Quanto mais grave, maior a multa.

II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

III – a consumação ou não da infração;

Obs.: Conforme exemplo do Direito Penal, a infração consumada é punida com uma gravidade maior do que aquela que foi tentada, sendo que quanto mais próxima da consumação, mais agravado o valor.

IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;

V – o efeito negativo produzido pela infração;

Obs.: Lembre-se do fato público das empresas envolvidas na Operação Lava-Jato, causando um grande efeito negativo, de modo geral, para a sociedade, como obras paralisadas e escândalos internacionais. Isso é levado em consideração.

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5
Q

Dosimetria (2)

A

VI – a situação econômica do infrator;

Obs.: Se a PJ tem um patrimônio maior, será considerado na hora da aplicação da multa, até porque não se aplica uma multa baixa a uma empresa que tenha um patrimônio gigantesco, pois isso incentivaria a prática continuada da conduta.

VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;

VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;

Obs.: Regras de Compliance: se a empresa tem mecanismos de denúncias de irregularidades, tem aplicação efetiva do seu código de ética, isso é levado em consideração na hora de aplicar a sanção.

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6
Q

Dosimetria (3)

A

IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e

Obs.: Se a empresa tem muitos contratos altos com o poder público, vai pesar na hora de aplicar a sanção.

Resumindo a ideia: existirá todo o PAR, que é o Processo Administrativo de Responsabilização, com prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado.

Ao final do PAR, a empresa pode ser absolvida, conseguindo provar que não cometeu a conduta, ou será punida, podendo ser com multa, com a publicação da decisão, ou ainda com a proibição de contratação (esta com base na lei de licitações).

X – (VETADO).

Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.

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7
Q

Desconsideração da Pessoa Jurídica

A

Quando se cria uma empresa, deveria haver a separação entre a pessoa física, com seu patrimônio e sua responsabilidade, e a pessoa jurídica, com sua forma, seu patrimônio e sua responsabilidade.

É justamente para isto que se cria uma empresa: para haver essa separação.

Se a pessoa jurídica pratica atos, quem responderá será a própria pessoa jurídica.

Mas, na via judicial, existem algumas leis, como leis ambientais, tributárias e trabalhistas, que fazem a previsão da chamada desconsideração da personalidade jurídica da empresa, que é o chamado “levantar o véu” da pessoa jurídica (em referência ao fim da cerimônia de casamento, quando se levanta o véu da noiva).

Quando se “levanta o véu”, retira-se a responsabilidade da empresa e se busca o patrimônio do sócio, de quem estiver “escondido” por trás da PJ. Isso é possível judicialmente, em casos excepcionais.

A Lei Anticorrupção trouxe essa possibilidade para que seja feita na via administrativa (essa possibilidade é uma exceção, mas existe na lei).

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8
Q

Desconsideração da Pessoa Jurídica (2)

A

Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Obs.: Se a empresa sofreu sanção na Lei de Licitação, proibindo de contratar durante um prazo, foi criada uma nova empresa para que, com os mesmos sócios, pudesse contratar, então será desconsiderada, na via administrativa, a personalidade jurídica da empresa. A sanção aplicada para a empresa A estende-se para a empresa B, pois o objetivo é alcançar o sócio que, na solicitação anterior, praticou fraude e sofreu sanção, e não só a empresa. Assim, os sócios não podem participar de licitação. Existem julgados do STJ que já admitiam essa responsabilização dos sócios e agora há previsão nesta lei.

Obs.2: Para provocar confusão patrimonial, o sócio pode deixar a empresa sem caixa (dinheiro) e toda a vantagem obtida irá para a pessoa do sócio, como pessoa física.

No caso de condenação da empresa, ela não terá o dinheiro para pagar. Provando que houve abuso do direito na criação da pessoa jurídica, para provocar justamente essa confusão patrimonial, desconsidera-se a pessoa jurídica para atingir o sócio, o administrador.

Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

Obs.: Depois de finalizado o PAR, uma cópia é enviada para o Ministério Público que verificará, em relação à pessoa física, se há algum crime praticado, para depois entrar com o processo penal contra a pessoa física, assim como acontece no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Encerrado o PAD, uma cópia é enviada para o Ministério Público verificar se há alguma possível infração penal para instaurar o processo penal ou se há um ato de improbidade praticado pelo servidor, que mereça ingressar com ação de improbidade na via civil.

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