Classificação dos Atos Administrativos Flashcards

1
Q

Quanto ao Destinatário - Atos gerais

A

Atos Gerais: São aqueles que não possuem destinatário determinado, mas alcança todos que estão em idêntica situação.

Prevalecem sobre os atos individuais anteriormente expedidos, ainda que provindos da mesma autoridade.
São os atos normativos praticados pela Administração.

Ex: Estabelecimento da velocidade de uma via; decreto que disciplina a coleta de lixo domiciliar; placa que fixa locais de estacionamento; portaria que altera horário de atendimento de um órgão público; edital de licitação ou concurso público.

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2
Q

Quanto ao Destinatário - Atos individuais/especiais

A

Atos Individuais/Especiais: São aqueles que possuem destinatários certos. Dirigem-se a destinatários específicos, criando-lhes situação jurídica particular.

O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.

Ex: regularização de terreno irregular; nomeação de candidatos em concurso público.

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3
Q

Quanto ao Alcance: Atos internos

A

Atos Internos: são atos destinados a produzir efeitos, como regra, dentro das repartições administrativas, e que, por isso mesmo, incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram.

Ex: portaria que determina que os servidores devem usar o crachá de identificação ou que determina a entrega de declaração do imposto de renda no setor de recursos humanos da respectiva unidade em que é lotado o servidor.

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4
Q

Quanto ao Alcance: Atos externos

A

Atos Externos: destinados a produzir efeitos, como regra, fora da Administração.

São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração Pública.

Ex: nomeação de candidatos a concurso público; alteração de horário de atendimento em determinado órgão; portaria que fixa o recesso forense de um Tribunal.

Como visam a produzir seus efeitos fora da Administração, necessitam, em regra, de publicidade, através de divulgação em meio oficial.

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5
Q

Quanto ao Objeto: Atos de império

A

Atos de Império: (por prerrogativas) são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou o servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Expressam a vontade soberana do Estado e seu poder de coerção.

Na prática de atos de império, a Administração utiliza toda a sua supremacia em relação ao administrado, impondo medidas que geram o dever de pronto atendimento, como, por exemplo, desapropriação, interdição de atividades, multa, apreensão de mercadorias. Administrados: particulares

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6
Q

Quanto ao Objeto: Atos de gestão

A

Atos de Gestão: são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os administrados.

Tais atos, desde que praticados regularmente, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.

Ex: autorização e licença para dirigir, licença para construção.

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7
Q

Quanto ao Objeto: Atos de expedição

A

Atos de Expediente: são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito final, a ser proferida pela autoridade competente. Não possuem conteúdo decisório.

Ex: juntada de documentos e despacho.

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8
Q

Quanto ao regramento ou vinculação ou grau de liberdade: Atos vinculados

A

Atos Vinculados: são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização.

Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa.

Ex: aposentadoria compulsória aos 75 anos.

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9
Q

Quanto ao regramento ou vinculação ou grau de liberdade: Atos discricionários

A

Atos Discricionários: São aqueles em que a lei permite ao agente público realizar um juízo de conveniência e oportunidade (mérito) para decidir a solução mais adequada ao caso concreto.

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10
Q

Quanto à formação / número de vontades: Atos simples

A

Atos Simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público.

Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato. O ponto relevante é que a expressão da vontade deve provir apenas de um único órgão ou agente.

Ex: portaria expedida por Presidente de tribunal; aplicação de multa; recurso apreciado por junta de recursos de uma entidade que fiscaliza trânsito (órgão colegiado).

Portanto, é considerado ato simples um ato expedido por um único agente, como proveniente de um órgão colegiado.

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11
Q

Quanto à formação / número de vontades: Atos composto

A

Ato Composto: é o que resulta da vontade única de um órgão ou agente, mas depende da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos.

Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio.

No ato composto, existe um ato principal e outro(s) ato(s) acessório(s) que apenas confirma, aprova, ratifica o ato principal. Constitui-se de uma vontade (ato) principal e outra instrumental.

Na verdade, são dois atos: principal e secundário (acessório). Como, por exemplo, autorização que depende de um visto ou um parecer que deve ser aprovado pela autoridade superior.

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12
Q

Quanto à formação / número de vontades: Atos complexo

A

Ato Complexo: é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes.

O ato complexo somente estará formado quando todas as vontades exigidas forem declaradas. Ex: portaria interministerial.

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13
Q

Ato Complexo - Diferenças nas doutrinas: di Pietro vs. Carvalho

A

Exemplo do autor José Carvalho Santos Filho de ato complexo: investidura de ministro do Supremo Tribunal Federal. Ele entende que são dois atos: indicação do Presidente + aprovação do Senado Federal (mesmas vontades no mesmo nível).

Maria Sylvia entende que a nomeação do Procurador-Geral da República é ato composto, pois, para a sua formação, concorrem dois atos, indicação do Presidente da República e aprovação do Senado Federal, um principal e outro apenas de caráter instrumental. A autora também entende que a homologação de licitação é espécie de ato composto.

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14
Q

Resumo: atos simples, compostos e complexos

A

Vontade, 1 órgão, 1 só agente: ato simples.

• Ato principal, acessório que precisa ser ratificado, confirmado: ato composto.

• 2 órgãos, 2 vontades que se juntam para realizar um ato só no final: ato complexo.

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15
Q

Quanto a Eficácia: ato válido, nulo, inexistente, anulável

A

• Válido: é o ato que está em conformidade com a lei.

• Nulo: é o com vício insanável (finalidade, motivo e objeto). Não admite a convalidação, pois apresenta defeito tão grave que não é possível a correção.

• Inexistente: é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo, não produzindo efeitos no Direito Administrativo.

Ex: É o clássico ato praticado por usurpador da função pública que se apropria de uma função pública sem ser de nenhuma forma nela investido, e também em relação a atos materialmente impossíveis, como, por exemplo, a nomeação de pessoa morta.

• Anulável: aquele que tem um vício sanável. O vício sanável (que se pode corrigir) pode ser de competência e vício de forma do ato administrativo (vícios que podem fazer a convalidação).

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16
Q

Quanto a Elaboração ou Equibilidade: atos perfeitos

A

Perfeito: é aquele que já completou o seu ciclo necessário de formação, já percorreu todas as fases necessárias para sua produção.

Na análise da perfeição, verifica-se apenas se o seu ciclo (fases) de produção foi concluído. A análise da legalidade do ato será aferida no plano da validade. O cargo de Ministro do STJ pode ser ocupado por advogado, nos termos definidos pelo art. 104 da CF.

Essa investidura dependerá de lista sêxtupla elaborada pela OAB enviada ao STJ, que elaborará lista tríplice entre os nomes escolhidos, e, em seguida, encaminhando ao Presidente da República para escolha de um candidato que, ainda, será submetido à aprovação do Senado Federal.

O ato será perfeito quando passar por todas essas etapas (fases) de produção. Entretanto, se esse ato é ou não legal é uma questão que será analisada no plano da validade.

17
Q

Quanto a Elaboração ou Equibilidade: atos imperfeitos

A

Imperfeito: é o que se apresenta incompleto na sua formação. Ato que não completou o seu ciclo ou as suas fases necessárias de formação (o ato será inexistente).

Na verdade, não há um “ato imperfeito”. Ele não existe ainda como ato administrativo. Mas essa classificação é feita para fazer uma contraposição ao ato perfeito.

Aproveitando o mesmo exemplo anterior, investidura de Ministro do STJ na vaga de advogado, o ato será imperfeito se estiver pendente de conclusão de alguma de suas fases.

Se já houve elaboração de lista pela OAB e envio ao STJ e este já formulou a lista tríplice para apreciação presidencial, mas que ainda depende de escolha de um dos nomes pelo Presidente e aprovação do Senado Federal, o ato será imperfeito.

18
Q

Quanto a Elaboração ou Equibilidade: atos pendentes

A

Pendente: é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz efeitos, por não ter sido verificado o termo ou condição de que depende sua produção de efeitos.

O ato pendente pressupõe um ato perfeito, pois completou todas as suas fases necessárias de formação, mas só irá produzir seus efeitos quando o termo ou a condição for implementada.

19
Q

Quanto a Elaboração ou Equibilidade: atos pendentes (Aplicação)

A

Ex: É o que ocorreria na expedição de uma multa de trânsito que obedeceu a todos os procedimentos fixados em lei, mas que está sendo questionada judicial ou administrativamente e, por isso, teve sua exigibilidade suspensa.

Assim, o pagamento da sanção dependerá do provimento ou não da decisão judicial ou administrativa.

Termo: é o evento futuro e certo.

Ex: Férias marcadas para determinado mês será um ato pendente até que se verifique o termo, qual seja, chegar o mês marcado para o gozo de férias.

Com o advento do mês marcado, o ato produzirá seus efeitos, e o servidor se ausentará do serviço durante o prazo fixado.

Condição: é evento futuro e incerto.

Ex: Uma multa de trânsito que está sendo questionada por recurso administrativo não está produzindo o efeito de obrigar ao pagamento e a perda de pontos na licença para dirigir.

Entretanto, se o recurso for improvido, o condutor deve pagar multa e terá a subtração dos pontos, ou seja, o ato produzirá seus efeitos em razão da condição ter se implementado.

20
Q

Quanto a Elaboração ou Equibilidade: atos consumados ou exauridos

A

Consumado ou Exaurido: é aquele que já produziu todos os seus efeitos esperados.

Ex: O gozo das férias pelo servidor representa a consumação do ato.

Ex: Uma autorização de uso de bem público para realização de festa de igreja estará consumada com o encerramento do evento.

O ato consumado não admite a revogação, pois, com a consumação, ele se extingue naturalmente, uma vez que produziu todos os seus efeitos.

Obs: a única combinação que não se pode ter é o ato imperfeito com as demais

21
Q

Quanto aos Efeitos: Atos constitutivos

A

Ato Constitutivo: é aquele por meio do qual a Administração cria, modifica ou extingue um direito ou situação do administrado.

É o ato que traz em si uma modificação no mundo jurídico. Seja criando, extinguindo ou alterando uma situação jurídica.

Ex: autorização para utilizar calçada (a Administração estará criando um direito para se utilizar a calçada).

22
Q

Quanto aos Efeitos: Atos declaratórios

A

Ato Declaratório: é aquele em que a Administração apenas reconhece um direito preexistente.

Não é o ato administrativo declaratório que criou o direito. Apenas reconheceu. O direito o particular já tinha antes do ato administrativo.

Ex: Licença para dirigir, licença para construir, licença para exercer profissão.

23
Q

Quanto aos Efeitos: Atos enunciativos

A

Ato Enunciativo: é aquele em que a Administração certifica, atesta uma situação ou profere opinião quando for consultada como, por exemplo, o atestado, a certidão e o parecer.