Classificação dos Atos Administrativos Flashcards
Quanto ao Destinatário - Atos gerais
Atos Gerais: São aqueles que não possuem destinatário determinado, mas alcança todos que estão em idêntica situação.
Prevalecem sobre os atos individuais anteriormente expedidos, ainda que provindos da mesma autoridade.
São os atos normativos praticados pela Administração.
Ex: Estabelecimento da velocidade de uma via; decreto que disciplina a coleta de lixo domiciliar; placa que fixa locais de estacionamento; portaria que altera horário de atendimento de um órgão público; edital de licitação ou concurso público.
Quanto ao Destinatário - Atos individuais/especiais
Atos Individuais/Especiais: São aqueles que possuem destinatários certos. Dirigem-se a destinatários específicos, criando-lhes situação jurídica particular.
O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados.
Ex: regularização de terreno irregular; nomeação de candidatos em concurso público.
Quanto ao Alcance: Atos internos
Atos Internos: são atos destinados a produzir efeitos, como regra, dentro das repartições administrativas, e que, por isso mesmo, incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram.
Ex: portaria que determina que os servidores devem usar o crachá de identificação ou que determina a entrega de declaração do imposto de renda no setor de recursos humanos da respectiva unidade em que é lotado o servidor.
Quanto ao Alcance: Atos externos
Atos Externos: destinados a produzir efeitos, como regra, fora da Administração.
São todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração Pública.
Ex: nomeação de candidatos a concurso público; alteração de horário de atendimento em determinado órgão; portaria que fixa o recesso forense de um Tribunal.
Como visam a produzir seus efeitos fora da Administração, necessitam, em regra, de publicidade, através de divulgação em meio oficial.
Quanto ao Objeto: Atos de império
Atos de Império: (por prerrogativas) são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou o servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Expressam a vontade soberana do Estado e seu poder de coerção.
Na prática de atos de império, a Administração utiliza toda a sua supremacia em relação ao administrado, impondo medidas que geram o dever de pronto atendimento, como, por exemplo, desapropriação, interdição de atividades, multa, apreensão de mercadorias. Administrados: particulares
Quanto ao Objeto: Atos de gestão
Atos de Gestão: são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os administrados.
Tais atos, desde que praticados regularmente, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.
Ex: autorização e licença para dirigir, licença para construção.
Quanto ao Objeto: Atos de expedição
Atos de Expediente: são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito final, a ser proferida pela autoridade competente. Não possuem conteúdo decisório.
Ex: juntada de documentos e despacho.
Quanto ao regramento ou vinculação ou grau de liberdade: Atos vinculados
Atos Vinculados: são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização.
Nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa.
Ex: aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Quanto ao regramento ou vinculação ou grau de liberdade: Atos discricionários
Atos Discricionários: São aqueles em que a lei permite ao agente público realizar um juízo de conveniência e oportunidade (mérito) para decidir a solução mais adequada ao caso concreto.
Quanto à formação / número de vontades: Atos simples
Atos Simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público.
Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato. O ponto relevante é que a expressão da vontade deve provir apenas de um único órgão ou agente.
Ex: portaria expedida por Presidente de tribunal; aplicação de multa; recurso apreciado por junta de recursos de uma entidade que fiscaliza trânsito (órgão colegiado).
Portanto, é considerado ato simples um ato expedido por um único agente, como proveniente de um órgão colegiado.
Quanto à formação / número de vontades: Atos composto
Ato Composto: é o que resulta da vontade única de um órgão ou agente, mas depende da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos.
Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio.
No ato composto, existe um ato principal e outro(s) ato(s) acessório(s) que apenas confirma, aprova, ratifica o ato principal. Constitui-se de uma vontade (ato) principal e outra instrumental.
Na verdade, são dois atos: principal e secundário (acessório). Como, por exemplo, autorização que depende de um visto ou um parecer que deve ser aprovado pela autoridade superior.
Quanto à formação / número de vontades: Atos complexo
Ato Complexo: é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes.
O ato complexo somente estará formado quando todas as vontades exigidas forem declaradas. Ex: portaria interministerial.
Ato Complexo - Diferenças nas doutrinas: di Pietro vs. Carvalho
Exemplo do autor José Carvalho Santos Filho de ato complexo: investidura de ministro do Supremo Tribunal Federal. Ele entende que são dois atos: indicação do Presidente + aprovação do Senado Federal (mesmas vontades no mesmo nível).
Maria Sylvia entende que a nomeação do Procurador-Geral da República é ato composto, pois, para a sua formação, concorrem dois atos, indicação do Presidente da República e aprovação do Senado Federal, um principal e outro apenas de caráter instrumental. A autora também entende que a homologação de licitação é espécie de ato composto.
Resumo: atos simples, compostos e complexos
Vontade, 1 órgão, 1 só agente: ato simples.
• Ato principal, acessório que precisa ser ratificado, confirmado: ato composto.
• 2 órgãos, 2 vontades que se juntam para realizar um ato só no final: ato complexo.
Quanto a Eficácia: ato válido, nulo, inexistente, anulável
• Válido: é o ato que está em conformidade com a lei.
• Nulo: é o com vício insanável (finalidade, motivo e objeto). Não admite a convalidação, pois apresenta defeito tão grave que não é possível a correção.
• Inexistente: é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo, não produzindo efeitos no Direito Administrativo.
Ex: É o clássico ato praticado por usurpador da função pública que se apropria de uma função pública sem ser de nenhuma forma nela investido, e também em relação a atos materialmente impossíveis, como, por exemplo, a nomeação de pessoa morta.
• Anulável: aquele que tem um vício sanável. O vício sanável (que se pode corrigir) pode ser de competência e vício de forma do ato administrativo (vícios que podem fazer a convalidação).