Ato Administrativo Flashcards
Ato Administrativo - Conceito
Em linhas gerais, ato administrativo é a manifestação da vontade da administração pública.
Exemplo: multas, licença para dirigir, alvará de construção, autorização de porte de armas, entre outros.
Ato Administrativo - Estado
O Estado, que é uma pessoa jurídica, manifesta sua vontade por meio de seus agentes, utilizando-se de portarias, decretos, resoluções, circulares, avisos, ordens de serviço, alvarás, licenças, que são atos administrativos.
Na administração pública, em regra, os atos administrativos são feitos de forma escrita.
Ato Administrativo - Efeito
Os atos administrativos são espécies de atos jurídicos. Atos jurídicos são todos os atos que produzem efeitos no mundo jurídico.
Ato Administrativo - Características (1)
Declaração unilateral de vontade do Estado ou de quem o represente no exercício de função da administração pública, de nível inferior à lei, e sujeita ao controle judicial.
Essa unilateralidade da vontade parte do Estado em direção ao particular, impondo a ele, por exemplo, uma sanção, uma obrigação, o reconhecimento de direito.
Eis uma diferenciação em relação a um contrato, que é uma manifestação bilateral de vontades.
Ato Administrativo - Características (2)
A função administrativa pode ser exercida pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas nem todos os atos desses poderes são considerados atos administrativos.
Exemplo: uma empresa concessionária de serviço público exerce função administrativa, pois presta um serviço público à sociedade. Caso uma empresa de serviço de metrô, por exemplo, faça uma portaria especificando condições para se usar um vagão de metrô, esse ato tem natureza de ato administrativo.
Obs: decreto do presidente da República concedendo extradição a um estrangeiro tem caráter político e não é um ato administrativo.
Ato Administrativo - Características (3)
Os atos administrativos estão abaixo das leis e da Constituição Federal (CF). Eles têm natureza secundária, pois o ato primário é a lei, que, por sua vez, decorre diretamente da CF.
Obs.: decreto legislativo é ato primário feito pela Câmara dos Deputados, Senado Federal ou Congresso Nacional. O art. 59 da CF enquadra-os no mesmo nível das leis.
Atos Administrativos - Características (4)
Os atos administrativos (discricionário e vinculado) estão sujeitos ao controle judicial quanto à legalidade, mas nunca em relação à conveniência e oportunidade, sem análise de mérito.
Não são Atos Administrativos
- Fato Administrativos (material/execução e acontecimento);
- Silêncio Administrativo.
Fato Administrativo
Ato material ou de execução, praticado por algum órgão da Administração, mas sem conteúdo de ato administrativo.
Exemplo: demolição de um prédio.
• Acontecimento que produz efeitos no mundo jurídico-administrativo. Exemplo: falecimento de servidor público, o que resulta, por exemplo, na declaração de vacância de seu cargo.
Obs: Fato administrativo também se diferencia do fato da Administração. Este é um acontecimento que não produz efeitos.
Exemplo: um servidor cai e se levanta no recinto de uma repartição pública. O fato aconteceu, mas não teve nenhuma repercussão administrativa.
Silêncio Administrativo
Não é ato administrativo. Como regra, é um fato administrativo. Mas o silêncio poderá ser considerado ato administrativo quando a lei assim dispuser expressamente.
Silêncio Administrativo - Exceção
Exemplo: lei que não obrigue algum órgão a dar uma negativa expressamente em relação a determinada solicitação, dentro de determinado prazo, pode-se considerar que há uma autorização tácita.
Logo, quando a lei der ao silêncio o mesmo efeito de um ato praticado, esse silêncio será considerado ato administrativo.
Silêncio Administrativo - Atuação do Poder Judiciário (1)
Nos atos discricionários, ocorrendo o silêncio administrativo sem que a lei apresente a consequência, não é possível ao Poder Judiciário determinar o ato a ser praticado, pois a análise dos critérios de conveniência e oportunidade deve ser restrita à Administração – a atuação do órgão jurisdicional será estabelecer um prazo para o administrador se pronunciar sobre o pedido do particular.
Silêncio Administrativo - Atuação do Poder Judiciário (2)
No caso de ato vinculado, pode-se conferir o que foi solicitado, na medida em que a decisão do agente público e o exame feito pelo Judiciário não poderiam ter soluções diversas.
Dever ser executado conforme a lei, havendo o atendimento de todos os requisitos legais por parte do particular.
Ato Administrativo Discricionário - Excessão
O Superior Tribunal de Justiça, em determinadas situações, mesmo no caso de ato discricionário, já admitiu a possibilidade de o Poder Judiciário conferir a autorização pretendida pelo particular em razão da mora administrativa. REsp 531349/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03.06.2004, DJ 09.08.2004, p. 174.