OA - Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista 2 Flashcards
Pessoal de EP e SEM
• Regime jurídico
• Demissão sem justa causa: o STF entendeu que os empregados de estatais não são alcançados pela estabilidade do art. 41 da CF/88. No entanto, toda demissão deve ser motivada, justificada.
Inicialmente a tese sobre dever de motivação de dispensa de empregado de empresa estatal foi abrangente, criando a obrigação para todas as estatais independentemente da atividade prestada.
Posteriormente, o STF retificou a tese fixada no RE n. 589.998 para restringir o alcance da decisão para as prestadoras de serviços públicos, com a fixação do seguinte enunciado:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).
• Teto Remuneratório: se a estatal recebe recursos para pagamento de pessoal ou para custeio em geral, haverá teto remuneratório; diferentemente, se a estatal é independente, não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.
Sujeição ao controle do Tribunal de Contas: MS 25092 e o MS 25.181, STF
Todas as estatais, seja prestadoras de serviço público ou exploradora de atividade econômica, devem prestar contas ao Tribunal de Contas.
Falência de EP e SEM
Empresas estatais não podem falir. A Lei de Falências (11.101/05) expressamente determina que as regras do processo falimentar não se aplicam às estatais.
Licitações em EP e SEM
As estatais têm de fazer licitação, mas conforme a Lei das Estatais (13.303/16).
Não fará licitação quando se tratar de atividade-fim; e fará, quando for atividade-meio (seguindo as disposições da 13.303/16).
Até 1998, todas as estatais tinham obrigação de seguir a 8.666/93; no entanto, verificou-se que a submissão à 8.666/93 inviabilizaria a atividade comercial destas estatais.
Em 98, com a alteração na CF/88, determinou-se que, quando a estatal for exploradora de atividade econômica, ela terá regramento próprio de licitações. Exemplificando, temos o caso do BB, cuja atividade-fim é atividade bancária.
Portanto, todos os contratos bancários (abertura de conta corrente, poupança, financiamento, seguros, etc.) não estão sujeitos a licitação.
Na atividade-meio, no entanto (compra de computador, ar-condicionado e outros), deverá fazer licitação.
A partir de 2016, com o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da SEM (Lei 13.303), as licitações passaram a seguir as previsões específicas do referido estatuto.