OA - Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista 2 Flashcards

1
Q

Pessoal de EP e SEM

A

• Regime jurídico

• Demissão sem justa causa: o STF entendeu que os empregados de estatais não são alcançados pela estabilidade do art. 41 da CF/88. No entanto, toda demissão deve ser motivada, justificada.

Inicialmente a tese sobre dever de motivação de dispensa de empregado de empresa estatal foi abrangente, criando a obrigação para todas as estatais independentemente da atividade prestada.

Posteriormente, o STF retificou a tese fixada no RE n. 589.998 para restringir o alcance da decisão para as prestadoras de serviços públicos, com a fixação do seguinte enunciado:

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

• Teto Remuneratório: se a estatal recebe recursos para pagamento de pessoal ou para custeio em geral, haverá teto remuneratório; diferentemente, se a estatal é independente, não está sujeita ao teto remuneratório constitucional.

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2
Q

Sujeição ao controle do Tribunal de Contas: MS 25092 e o MS 25.181, STF

A

Todas as estatais, seja prestadoras de serviço público ou exploradora de atividade econômica, devem prestar contas ao Tribunal de Contas.

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3
Q

Falência de EP e SEM

A

Empresas estatais não podem falir. A Lei de Falências (11.101/05) expressamente determina que as regras do processo falimentar não se aplicam às estatais.

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4
Q

Licitações em EP e SEM

A

As estatais têm de fazer licitação, mas conforme a Lei das Estatais (13.303/16).

Não fará licitação quando se tratar de atividade-fim; e fará, quando for atividade-meio (seguindo as disposições da 13.303/16).

Até 1998, todas as estatais tinham obrigação de seguir a 8.666/93; no entanto, verificou-se que a submissão à 8.666/93 inviabilizaria a atividade comercial destas estatais.

Em 98, com a alteração na CF/88, determinou-se que, quando a estatal for exploradora de atividade econômica, ela terá regramento próprio de licitações. Exemplificando, temos o caso do BB, cuja atividade-fim é atividade bancária.

Portanto, todos os contratos bancários (abertura de conta corrente, poupança, financiamento, seguros, etc.) não estão sujeitos a licitação.

Na atividade-meio, no entanto (compra de computador, ar-condicionado e outros), deverá fazer licitação.

A partir de 2016, com o Estatuto Jurídico da Empresa Pública e da SEM (Lei 13.303), as licitações passaram a seguir as previsões específicas do referido estatuto.

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