Improbidade Administrativa 1 Flashcards

1
Q

Improbidade Administrativa: Conceito e exemplos

A

Improbidade é uma imoralidade qualificada pela desonestidade.

Nem todo ato imoral será um ato de improbidade, mas todo ato de improbidade passa pela imoralidade, pois não está de acordo com a moralidade administrativa.

Exemplos: Dois servidores são pegos fazendo sexo dentro das dependências do prédio da administração pública. Esse ato viola a moralidade administrativa, mas não é carregado de má-fé, desonestidade. Haverá, portanto, uma responsabilização administrativa.

O servidor que apresenta um atestado falso pode ser punido administrativamente, mas não será punido com base na lei de improbidade, porque o ato é imoral, mas não chega a ter a qualificação pela desonestidade.

A lei n. 8.429 traz a responsabilização do agente no âmbito judicial.

Quando um servidor pratica um ato de improbidade, ele pode ter responsabilização na via administrativa, por meio de PAD (que pode levar à demissão), mas também pode ser responsabilizado judicialmente, podendo sofrer as sanções de perda da função, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, aplicação de multa e proibição de contratar com o poder público.

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Q

Consequências do Ato de Improbidade

A

Consequências do Ato de Improbidade de acordo com a CF

• PARIS (perda da função pública; ação penal; ressarcimento ao erário; indisponibilidade de bens; suspensão dos direitos políticos)

A suspensão dos direitos políticos é regulamentada pelo art. 12 da lei de improbidade.

ATENÇÃO

A Constituição não permite cassação de direitos políticos. A Constituição permite a suspensão e a perda dos direitos políticos. Para atos de improbidade há apenas a previsão de suspensão dos direitos políticos.

Outra consequência é a perda da função pública, se a pessoa tiver uma. Agora é possível que uma pessoa jurídica cometa ato de improbidade, logo, essa penalidade não pode ser aplicada, semelhante ao que acontece em relação ao terceiro que induz ou participa do ato de improbidade.

Na jurisprudência do STJ, a perda da função independia do vínculo, porém, agora, a lei prevê que a perda do vínculo deve ocorrer em função de mesma natureza, apenas em alguns casos especiais o juiz pode analisar e determinar a perda de função de vínculo diverso.

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3
Q

Consequências e exemplos de Ato de Improbidade

A

Exemplo: O prefeito pratica ato de improbidade. O julgamento ocorre após a reeleição para novo mandato. Nesse caso, é possível que o prefeito perca a função pública.

Entretanto, se ele estiver exercendo outra função pública, com vínculo de natureza diversa, ele não poderá perdê-la, mas poderá sofrer as demais consequências trazidas pela lei.

O ato de improbidade previsto no art. 11, que consiste em atentar contra os princípios da administração pública, não tem as punições de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos.

A lei de improbidade prevê três atos: enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) e atentar contra os princípios da administração pública (art. 11). Se houver dano, há a consequência de ressarcimento ao erário.

Nem todo ato de improbidade causa dano ao erário. Um ato que atenta contra os princípios, por exemplo, pode não gerar um dano financeiro ou patrimonial.

Outra consequência é uma ação cautelar para resguardar a efetivação da responsabilização.

A decretação de indisponibilidade dos bens impede que a pessoa se desfaça dos seus bens, pois ela não pode vendê-los, doá-los, trocá-los, permutá-los, isto é, não pode praticar atos de disposição patrimonial.

O bem de família não pode sofrer a indisponibilidade, bem como quantias de até 40 salários-mínimos aplicados em poupança ou outras aplicações financeiras.

A indisponibilidade serve para evitar a dilapidação do patrimônio. A lei de improbidade também prevê a aplicação de multa e a proibição de contratar com o poder público.

As consequências de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, ressarcimento ao erário e indisponibilidade dos bens estão previstas na CF/88.

Mnemônico: RISP

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4
Q

Natureza do Ato de Improbidade Administrativa

A

Obs: O que fica suspenso é o direito político. A perda se refere à função pública.

A ação de improbidade tem natureza civil ou civil-política. A ação de improbidade não tem natureza de ação penal.

Conforme previsão constitucional, pelo mesmo fato de improbidade também pode haver a responsabilização penal (ex.: dispensa indevida de licitação), além da responsabilização civil.

Não há crime de improbidade, mas ato de improbidade. Há crime de responsabilidade, o qual pode ser cometido apenas por algumas autoridades, mas não tem sanção penal de privação da liberdade.

Pela mesma conduta, o agente pode responder em várias esferas. Ele pode responder na esfera civil por ação civil pública de improbidade.

Ele pode responder na esfera penal por crime. Ele pode responder na via administrativa por meio de PAD.

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5
Q

Principais mudanças instituídas pela Lei n. 14230/2021:

A
  1. Ato de improbidade exige dolo. Foi retirada da forma culposa do art. 10. O dolo deve ser específico. A forma culposa não era pacífica, apesar de existir na lei, e era uma forma muito criticada pela doutrina. Muitas vezes o servidor respondia por improbidade devido a um descuido, uma falta de habilidade.
  2. Somente o MP é legitimado para propor a ação e o acordo de não persecução cível. Antes, a pessoa jurídica que havia sofrido a improbidade também era legitimada.
  3. Alteração no art. 12 que estabelece as sanções. Especialmente, nos prazos de suspensão dos direitos políticos.
  4. Alteração nas regras sobre prescrição. O art. 23 estabelece prazo único de 8 anos.
  5. Nepotismo previsto expressamente como ato de improbidade.
  6. Casos de interrupção da prescrição.
  7. Não há mais notificação prévia do acusado no processo judicial. Antes, o juiz notificava o acusado para que este se defendesse e, só depois, o juiz analisava o processo.
  8. Comunicação de decisões da esfera penal e cível nas ações de improbidade. A regra é a não comunicação das instâncias, mas as condenações na esfera penal repercutirão na ação cível de improbidade. Além disso, outra sentença cível que tenha relação com o ato de improbidade também irá repercutir na ação de improbidade.
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6
Q

Ressarcimento ao Erário: herdeiro e sucessor

A

Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)

Herdeiro é quem recebe bens devido à morte de alguém. O herdeiro é obrigado a reparar até o limite do valor da herança.

O sucessor é aquele que recebe uma transferência patrimonial independentemente de uma causa mortis, a exemplo da sucessão empresarial.

Nesse caso, também há a obrigação de reparar o dano até o valor do patrimônio transferido.

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7
Q

Ressarcimento ao Erário: pessoa jurídica

A

Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

Qualquer alteração na estrutura societária de uma empresa ou pessoa jurídica que acarrete transferência patrimonial gerará a responsabilidade sucessória até o limite do valor transferido.

Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados. (Incluído pela Lei n. 14.230, de 2021)

Havendo uma fusão, por exemplo, a nova empresa responde até o limite do patrimônio transferido, salvo caso de dissimulação ou fraude para que a nova empresa passe ilesa.

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