Lei Anticorrupção Flashcards

1
Q

Lei n. 12.846/2013 Anticorrupção: introdução (1)

A

Nesta aula, será estudada a lei anticorrupção, que é a Lei n. 12.846 de 2013. Essa lei tem vivência na parte prática, que tem como intuito a responsabilização da pessoa jurídica.

Até 2013, havia a possibilidade de responsabilizar o agente público (na esfera civil, penal, administrativa), havendo o PAD (processo administrativo disciplinar), que responsabiliza e aplica sanções e punições ao servidor, mas o agente público que, por muitas vezes, praticava o ato em conjunto com uma pessoa jurídica, fraudando uma licitação, ou com a ajuda de uma empresa com a fraude de uma arrecadação tributária, a empresa era beneficiada, deixando de pagar milhões em tributos.

Mas até então, era muito difícil responsabilizar a pessoa jurídica, responsabilizando apenas o agente público na esfera civil, penal e administrativa.

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Q

Lei n. 12.846/2013 Anticorrupção: introdução (2)

A

A lei anticorrupção veio justamente para que a pessoa jurídica também tenha a sua responsabilidade, depois de um processo administrativo chamado PAR (processo administrativo de responsabilização), que terá no final sanções aplicadas ou na via administrativa, ou aplicadas na esfera judicial.

A lei tem uma parte inicial que trará a responsabilidade da pessoa jurídica, seu tipo, quem responde nos termos desta lei, o rito do PAR e depois as sanções administrativas, que são aplicações de multa pela autoridade administrativa competente e publicação extraordinária da decisão.

A lei também traz a responsabilidade e punições aplicadas judicialmente, sanções mais gravosas, mais duras, e para isso será transcorrido inicialmente um processo judicial antes de ser aplicada a sanção.

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Q

Finalidade da Lei: Tutela a Administração Pública nacional e estrangeira

A

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização OBJETIVA administrativa e civil (judicial) de PESSOAS JURÍDICAS pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Obs.: Quando se fala no direito de responsabilidade objetiva, significa que não discute dolo ou culpa, não havendo relevância.

Mas se lembre, isso não se discute no PAR, mas se devem sempre provar três requisitos: que houve um tipo de conduta da pessoa jurídica, que houve um dano e que houve também essa relação de nexo causal entre a conduta e o dano causado.

Já houve processos na PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) de servidor que vai no sistema, e diminui o valor da dívida ativa que a empresa tenha ou simplesmente apaga a mesma, afirmando quitação, transação, parcelamento ou extinção.

Neste caso, o servidor terá sua responsabilidade civil, penal e administrativa (PAD) e a empresa terá também a instauração de um PAR, sendo responsabilidade objetiva, ou seja, sem discussão de dolo ou culpa, até porque é difícil tirar isso da pessoa jurídica, mas deve haver prova que ela fez alguma conduta, que causou um dano, e deve-se provar o nexo de causalidade.

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4
Q

Lei n. 12.846/2013 Anticorrupção (1)

A

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias (de acordo com o Direito Empresarial, é a sociedade que produz bens e serviços com natureza empresarial) e às sociedades simples (são aquelas sociedades constituídas de pessoas que desempenharão serviços de natureza intelectual, como um escritório de advocacia, uma clínica médica), personificadas (personalidade jurídica) ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

A lei nessa parte apresentou um conceito bastante abrangente, afirmando que, em tese, qualquer pessoa jurídica que tenha um CNPJ, pode responder nos termos desta lei, não importando se é uma sociedade de caráter empresarial, se é uma fundação criada por particular sem fins lucrativos, uma associação de pessoas, uma associação de outras entidades sem fins lucrativos, não importa se a entidade está constituída de fato (entidade que está funcionando, mas não está regularmente constituída), ou de direito (regularmente constituída).

Então, se a pessoa jurídica está atuando no seu dia a dia mas não fez a inscrição do seu estatuto, do seu contrato social, mas ela está atuando e pratica ato contra a Administração Pública, ela responde também nos termos desta lei.

Obs.: Para a sua prova, você deve saber muito bem a lei, não havendo neste assunto muita questão doutrinária ou jurisprudência, sendo questões da letra da lei.

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5
Q

Lei n. 12.846/2013 Anticorrupção (2)

A

Obs. 2: De acordo com o Direito Empresarial, se você quer montar uma empresa, você vai escolher a forma de fazer isso, podendo ser uma sociedade limitada (Ltda.), ou uma sociedade por ações (S.A), independentemente da forma que você assim constituiu, ela poderá responder nos termos da Lei n. 12.846.

Obs. 3: As fundações e associações (no Direito Civil) são pessoas jurídicas que não possuem finalidade lucrativa, mas independentemente disso, se causarem dano à Administração Pública, também poderão responder nos termos desta lei.

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6
Q

Lei n. 12.846/2013 Anticorrupção (3)

A

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural (pessoa física), autora, coautora ou partícipe (participou de alguma forma) do ato ilícito. (CAI MUITO EM PROVA)

Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

A empresa muitas vezes tem um contrato entre os sócios, um estatuto jurídico, que será registrado na junta comercial, que é registrado no cartório de pessoa jurídica a depender do local, mas qualquer alteração que for feita neste contrato ou estatuto, não afasta a responsabilidade.

A PJ que foi transformada em outra também não afasta a responsabilidade da PJ anterior, a PJ que foi incorporada por outra, também em caso de fusão (duas empresas se juntam, dando início a uma nova PJ), ou no caso de cisão, que é uma PJ que se separa e dá origem a outra ou a outras.

Então, independentemente do que aconteceu com aquela pessoa jurídica, mantém-se a sua responsabilização pelo ato que praticou.

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7
Q

Lei n. 12.846/2013 Anticorrupção (4)

A

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Exemplo: A empresa A praticou uma ação e foi incorporada pela empresa B, essa empresa B terá responsabilidade pela multa e reparação integral do dano, mas nos limites do patrimônio que foi transferido, exceto quando houver uma simulação (que parece verdadeiro, mas não é).

Por exemplo, um casal que simula separação apenas para pagar menos imposto de renda, ou uma separação para ter outros benefícios.

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8
Q

Lei n. 12.846/2013 Anticorrupção (5)

A

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Sociedade controladora é uma empresa que controla outra.

Por exemplo, a Petrobras é empresa principal, controladora de várias outras empresas do ramo do petróleo, tendo maioria das ações de uma outra empresa privada qualquer, então controla uma empresa por ter a maioria do capital social.

Existem no Brasil várias empresas maiores controladoras de empresas menores.

Todas essas têm responsabilidade solidária, que é responsabilidade do mesmo nível, tanto a empresa controladora, quanto a empresa controlada.

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