Improbidade Administrativa 8 Flashcards
Bloqueio de bens em ações de Improbidade administrativa (1)
Trata-se de uma possibilidade de “bloqueio” dos bens do acusado. Na indisponibilidade, o acusado continua tendo os bens, mas não pode se desfazer deles, por exemplo, porque responde com seu patrimônio pelo dano causado.
Assim, o MP pode, de forma antecipada, antes de ingressar com a ação de improbidade ou no curso desta, requerer a indisponibilidade dos bens.
Observe que a indisponibilidade de bens é decretada pelo juiz, não pelo MP, ao qual cabe apenas o pedido de indisponibilidade.
Bloqueio de bens em ações de Improbidade administrativa (2)
Os requisitos para a indisponibilidade de bens seguem as regras do CPC e da lei de improbidade.
A lei de improbidade também exige a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
Seria o caso, por exemplo, do agente que começasse a dilapidar seu patrimônio, o que impediria o ressarcimento ao erário. Antes da decretação da indisponibilidade, deve haver a oitiva do réu.
Mas, no caso concreto, essa oitiva pode ser dispensada. Segundo a lei de improbidade, a indisponibilidade de bens recai sobre os bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento ao erário.
Isso significa que a indisponibilidade não pode abranger o valor de eventual multa a ser aplicada.
Anteriormente, segundo jurisprudência do STJ, admitia-se que, na decretação de indisponibilidade de bens, o juiz poderia reservar parte dos bens para garantir o valor da multa que eventualmente seria fixada ao final. Esse assunto provavelmente será exigido em prova.
Bloqueio de bens em ações de Improbidade administrativa (3)
A lei prevê os bens sobre os quais poderá recair a indisponibilidade, como bens móveis, imóveis, semoventes etc. e, somente em último caso, a indisponibilidade poderá abranger contas bancárias, tendo em vista a subsistência do acusado.
É vedada a indisponibilidade de quantia igual ou inferior a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente.
Além disso, é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.
Da decisão que deferir ou indeferir a indisponibilidade de bens caberá recurso de agravo de instrumento.
Acordo em ação de improbidade administrativa (1)
O art. 17 da lei de improbidade previa expressamente que na ação de improbidade era vedado o acordo, a transação e a conciliação, instrumentos do processo civil para não se iniciar um processo ou para encerrá-lo.
Em 2015, a lei foi alterada por uma medida provisória que revogou o art. 17, passando-se a admitir acordo, transação e conciliação.
Entretanto, essa medida provisória não foi convertida em lei, restabelecendo-se o art. 17.
Acordo em ação de improbidade administrativa (2)
No final de 2019, alterou-se a legislação, para prever que é admitido o acordo de não persecução cível nas ações de improbidade, nos termos da lei, que já previa como o acordo deveria ser feito.
Contudo, a parte que regulamentava o acordo foi vetada pelo Presidente da República, sob o argumento de que a lei previu legitimidade para que o acordo fosse feito apenas pelo MP, sendo que, à época, tinham legitimidade para propor a ação de improbidade tanto o MP quanto a pessoa jurídica lesada.
Dessa forma, a lei previa a possibilidade de acordo de não persecução cível, mas sem regulamentação.
Ainda assim, o CNMP possuía uma resolução que admitia que o MP fizesse o acordo e, de fato, os acordos estavam sendo feitos.
A propósito, o STJ admitiu, inclusive, o acordo em fase recursal e o homologou.
Acordo em ação de improbidade administrativa (3)
Com a regulamentação, a legitimidade para realização do acordo cabe apenas ao MP, já que somente ele possui legitimidade para propor ação de improbidade.
Os resultados do acordo devem ser: integral ressarcimento do dano causado; e reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
O procedimento para o acordo é: oitiva do ente federativo (condição não determinante, porque o MP tem legitimidade para fazer ou não o acordo); aprovação em 60 dias pelo órgão do MP competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; e homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação.
Acordo em ação de improbidade administrativa (4)
Acontecendo o acordo antes do ajuizamento da ação, o órgão do MP competente para arquivar inquérito civil precisa aprovar o acordo e, ainda assim, deverá haver homologação judicial.
Se o acordo for durante o processo judicial, somente será necessária a homologação judicial, sem a necessidade da aprovação do órgão do MP competente para arquivamento.
O momento para o acordo pode acontecer no curso da investigação de apuração, no curso da ação de improbidade ou, ainda, no momento da execução da sentença condenatória.