Administração Pública Flashcards

1
Q

Administração Pública - Conceito

A

A Administração Pública é formada por órgãos, agentes públicos e entidades que implementam, que executam as políticas públicas do Estado.

O Estado tem um Governo e uma Administração, a “máquina” que faz o Estado funcionar.

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2
Q

Sentido de Administração Pública

A

• Subjetivo/Orgânico/Formal
• Objetivo/Material/Funcional

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3
Q

Sentido Subjetivo, Formal, Orgânico

A

É o conjunto de órgãos, de agentes e entidades públicas.

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4
Q

Sentido Objetivo, Material, Funcional

A

Conjunto de atividades desenvolvidas, mais relacionado a palavra FUNÇÃO.

Exemplo: Fomento, Poder de Polícia, Prestar Serviços Públicos à Sociedade e Intervenção Econômica.

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5
Q

Fomento

A

É o incentivo à atividade de particular (agricultores, associações de classe no sentido de fomentar atividades sociais).

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6
Q

Poder de Polícia

A

O Poder de Polícia é o Estado controlar a atividade particular, limitando uma atividade, condicionando o seu exercício ou mesmo proibindo que alguém exerça determinada atividade.

O Poder de Polícia é um conceito dinâmico, está sempre mudando de atividade para atividade (o recente patinete).

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7
Q

Prestação de Serviços Públicos

A

Prestação de Serviços Públicos é a satisfação das necessidades da coletividade na área da Saúde, transporte, Educação, Energia Elétrica por meio dos órgãos, agentes e entidades públicas.

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8
Q

Intervenção Econômica

A

A Intervenção Econômica na atividade de particular (art. 174, da CF) nas questões de ordem econômica.

O art. 173 da CF estabelece que o Estado pode criar empresas estatais, empresas públicas e de economia mista para fazer intervenção direta na atividade econômica.

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9
Q

Maria Sylvia di Pietro - conceito intervenção direta na economia

A

Considera que a intervenção direta não é atividade estatal: ela considera a intervenção indireta como atividade administrativa.

Para ela, a intervenção direta é atividade nitidamente empresarial que não está regulada por normas de Direito Administrativo.

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10
Q

Direito Administrativo - Constituição Federal Art. 37 a 41(1)

A

A CF possui um Capítulo que dispõe sobre a Administração Pública.

Não é codificado, como o Direito Penal e Direito Civil.

Não existe um Código de Direito Administrativo. Existem várias leis espalhadas: Leis de Licitações, Leis de Desapropriações, Lei de Servidor, Lei de Processo.

O Direito Penal e o Direito Civil têm um Código sistematizando todos os assuntos.

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11
Q

Direito Administrativo - Constituição Federal Art. 37 a 41(2)

A

Taxonomia do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo é ramo do Direito público.
Quando a matéria é do Direito privado, significa que ali existe um particular de um lado e um particular do outro.

O Direito Civil regula o direito de filiação, direito a alimentos, direito de casamento, de empresa, sucessão, herança – sempre com um particular de um lado e um particular do outro lado regulando essa relação.

Quando o ramo do Direito tem o Estado de um lado e o particular do outro, é ramo do Direito Público (Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Penal) e mais: o Estado em situação de supremacia frente ao particular.

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12
Q

Escolas do Direito Administrativo ou Conceito do Direito Administrativo

A

Essas escolas pretenderam definir os objetivos do estudo do Direito Administrativo.

A matéria de Direito Administrativo é recente, surgiu por volta de 1800.

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13
Q

Escola do serviço público

A

Para essa corrente, o direito administrativo é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos.

Teve como defensores Duguit, Jèze e Bonnard. Segundo essa teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.

No entanto, tal teoria perde força, em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por exemplo, o poder de polícia.

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14
Q

Critério do Poder Executivo

A

Para essa teoria, o direito administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo.

Contudo, exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício de atividade administrativa, restringindo, sobremaneira, o direito administrativo ao âmbito do Poder Executivo.

Essa teoria não considera a função política exercida pelo Poder Executivo, que não se confunde com a função administrativa.

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15
Q

Critério negativista ou residual

A

Por exclusão, encontra-se o objeto do direito administrativo: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo.

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16
Q

Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado

A

Direito Administrativo é o conjunto dos princípios que regulam a atividade jurídica não contenciosa do Estado e a constituição dos órgãos e meios de sua atuação em geral.

A contenciosa é atribuída ao Judiciário.

17
Q

Critério da Administração Pública

A

Conjunto de princípios que envolvem a Administração Pública.

Conceito apresentado por Hely Lopes Meirelles: “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado.”

Esse critério abrange o conceito subjetivo, abrange o conceito material da função administrativa.

18
Q

Escola da puissance publique ou potestade pública

A

Por essa escola há a distinção entre atividades de autoridade e atividades de gestão.

No primeiro caso, o Estado atua com autoridade sobre o particulares, com poder de império, por um direito exorbitante do comum; por outro lado, nas atividades de gestão, o Estado atua em posição de igualdade com os cidadãos, regendo-se pelo direito privado.