Administração Pública Flashcards
Administração Pública - Conceito
A Administração Pública é formada por órgãos, agentes públicos e entidades que implementam, que executam as políticas públicas do Estado.
O Estado tem um Governo e uma Administração, a “máquina” que faz o Estado funcionar.
Sentido de Administração Pública
• Subjetivo/Orgânico/Formal
• Objetivo/Material/Funcional
Sentido Subjetivo, Formal, Orgânico
É o conjunto de órgãos, de agentes e entidades públicas.
Sentido Objetivo, Material, Funcional
Conjunto de atividades desenvolvidas, mais relacionado a palavra FUNÇÃO.
Exemplo: Fomento, Poder de Polícia, Prestar Serviços Públicos à Sociedade e Intervenção Econômica.
Fomento
É o incentivo à atividade de particular (agricultores, associações de classe no sentido de fomentar atividades sociais).
Poder de Polícia
O Poder de Polícia é o Estado controlar a atividade particular, limitando uma atividade, condicionando o seu exercício ou mesmo proibindo que alguém exerça determinada atividade.
O Poder de Polícia é um conceito dinâmico, está sempre mudando de atividade para atividade (o recente patinete).
Prestação de Serviços Públicos
Prestação de Serviços Públicos é a satisfação das necessidades da coletividade na área da Saúde, transporte, Educação, Energia Elétrica por meio dos órgãos, agentes e entidades públicas.
Intervenção Econômica
A Intervenção Econômica na atividade de particular (art. 174, da CF) nas questões de ordem econômica.
O art. 173 da CF estabelece que o Estado pode criar empresas estatais, empresas públicas e de economia mista para fazer intervenção direta na atividade econômica.
Maria Sylvia di Pietro - conceito intervenção direta na economia
Considera que a intervenção direta não é atividade estatal: ela considera a intervenção indireta como atividade administrativa.
Para ela, a intervenção direta é atividade nitidamente empresarial que não está regulada por normas de Direito Administrativo.
Direito Administrativo - Constituição Federal Art. 37 a 41(1)
A CF possui um Capítulo que dispõe sobre a Administração Pública.
Não é codificado, como o Direito Penal e Direito Civil.
Não existe um Código de Direito Administrativo. Existem várias leis espalhadas: Leis de Licitações, Leis de Desapropriações, Lei de Servidor, Lei de Processo.
O Direito Penal e o Direito Civil têm um Código sistematizando todos os assuntos.
Direito Administrativo - Constituição Federal Art. 37 a 41(2)
Taxonomia do Direito Administrativo.
O Direito Administrativo é ramo do Direito público.
Quando a matéria é do Direito privado, significa que ali existe um particular de um lado e um particular do outro.
O Direito Civil regula o direito de filiação, direito a alimentos, direito de casamento, de empresa, sucessão, herança – sempre com um particular de um lado e um particular do outro lado regulando essa relação.
Quando o ramo do Direito tem o Estado de um lado e o particular do outro, é ramo do Direito Público (Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Penal) e mais: o Estado em situação de supremacia frente ao particular.
Escolas do Direito Administrativo ou Conceito do Direito Administrativo
Essas escolas pretenderam definir os objetivos do estudo do Direito Administrativo.
A matéria de Direito Administrativo é recente, surgiu por volta de 1800.
Escola do serviço público
Para essa corrente, o direito administrativo é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos.
Teve como defensores Duguit, Jèze e Bonnard. Segundo essa teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público.
No entanto, tal teoria perde força, em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem em serviço público, como, por exemplo, o poder de polícia.
Critério do Poder Executivo
Para essa teoria, o direito administrativo se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo.
Contudo, exclui os atos do Poder Legislativo e do Judiciário no exercício de atividade administrativa, restringindo, sobremaneira, o direito administrativo ao âmbito do Poder Executivo.
Essa teoria não considera a função política exercida pelo Poder Executivo, que não se confunde com a função administrativa.
Critério negativista ou residual
Por exclusão, encontra-se o objeto do direito administrativo: aquilo que não for pertinente às funções legislativa e jurisdicional será objeto do direito administrativo.