Poder Disciplinar Flashcards

1
Q

Poder Disciplinar

A

É o poder de punir os servidores públicos por suas infrações funcionais e também punir aos particulares, desde que tenham vínculo especial com a Administração Pública.

Quando há uma infração do servidor, abre-se um processo administrativo e aplica-se a sanção, que exercida pela autoridade é categorizada como a aplicação do poder disciplinar.

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2
Q

Poder Disciplinar: vínculo especial - particulares

A

Em relação aos particulares, é preciso que tenham algum vínculo especial. Particular sem vínculo especial decorre punição do poder de polícia.

Uma empresa contratada pela Administração Pública que não cumpre o contrato pode sofrer advertência, punição, multa etc. advindo do poder disciplinar da Administração Pública.

Já uma pessoa que ultrapassa o sinal vermelho, por exemplo, sofre punição do Poder de Polícia e, não, do poder disciplinar da Administração Pública.

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3
Q

Poder Disciplinar: Atipicidade

A

Também há liberdade em razão do princípio da atipicidade que existe nas infrações administrativas.

Diferentemente do direito penal, em que os tipos de crimes já estão previstos em lei, no direito administrativo, o princípio da atipicidade significa que nem todas as infrações administrativas estão previstas em lei, podendo o administrador público enquadrar a conduta dentro de normas abertas previstas na lei administrativa.

Nem toda conduta ilegal está descrita na lei de forma fechada.

O administrador tem a liberdade de usar os conceitos abertos, ou conceitos jurídicos indeterminados, para colocar a conduta praticada pelo servidor no que é mais plausível e aplicar a infração mais justa para o contexto.

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4
Q

Poder Disciplinar: entendimento STJ

A

Para o STJ, o poder disciplinar é vinculado. Existem julgados do STJ que aparece a frase anterior na ementa, resumo da decisão.

Em alguns casos, o órgão julgou a punição como vinculada, ou seja, tem que acontecer uma determinada sanção em determinados contextos.

Para a infração disciplinar é 5 anos do conhecimento do fato

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5
Q

Poder Disciplinar: utilização de provas

A

Súmula 591-STJ:

É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

É comum nesse caso a interceptação telefônica autorizada judicialmente, utilizada como prova no processo administrativo.

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6
Q

Defesa técnica em PAD

A

Súmula 343 STJ e SV 5 do STF:

Não precisa de defesa técnica por advogado no PAD.

Um PAD pode transcorrer sem a defesa de um advogado. No final, ocorrendo a demissão o servidor não pode alegar nulidade por falta de defesa de um advogado. A súmula 343 do STJ está sem aplicação.

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7
Q

Repercussão da infração cometida por servidor em diferentes esferas

A

Lei n. 8.112/1990, art 126 = independência das instâncias

Quando o servidor pratica uma conduta, ela pode ter várias repercussões, podendo gerar um processo penal, administrativa e civil.

No entanto, a regra é a independência das instâncias, podendo ser condenado e ou absolvido diferentemente em cada instância.

Porém, a lei prevê que, se na esfera penal acontecer absolvição por negativa do fato ou negativa de autoria, essa absolvição penal vai repercutir, anulando o PAD e arquivar o processo civil.

Essa é a única possibilidade de vinculação, pois é a prova que não ocorreu o fato ou que o servidor não é o autor.

Absolvição por falta de provas na esfera penal não vincula a via administrativa.

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