Improbidade Administrativa 5 Flashcards

1
Q

Pensa para Atos de Improbidade Administrativa

A

As penas, previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, estão entre os assuntos mais recorrentes em provas de concurso.

Essa parte da lei sofreu muitas modificações recentemente, como no prazo de suspensão de direito político, no valor das multas e no prazo de proibição de contratação com o Poder Público.

A Constituição já previa algumas sanções para a improbidade: ressarcimento ao erário, se houve dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; e indisponibilidade dos bens – indisponibilidade, tecnicamente, não é uma sanção, mas uma consequência, porque o agente responde com seu patrimônio pelo ato que cometeu.

Além dessas, a legislação prevê a sanção de multa e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios do Estado.

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2
Q

Sanções para Atos de Improbidade Administrativa

A

• Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Suspensão DP: Até 14 anos

Multa: Equivalente ao valor do acréscimo patrimonial

Proibição de contratar / receber benefício: até 14 anos

Perda de função: sim

Ressarcimento ao dano: sim

• Lesão ao erário (art. 10)

Suspensão DP: Até 12 anos

Multa: Equivalente ao valor do dano

Proibição de contratar / receber benefício: 12 anos

Perda de função: sim

Ressarcimento ao dano: sim

• Atenta contra princípio administrativo (art. 11)

Multa: Até 24 vezes o valor da remuneração

Proibição de contratar / receber benefício: 4 anos

Ressarcimento ao dano: sim

Anteriormente, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos eram previstas para todos os atos de improbidade.

Agora, essas sanções são previstas apenas para os atos tipificados nos arts. 9º e 10, mas não para os tipificados no art. 11.

Para os atos de enriquecimento ilícito, aumentaram o prazo para suspensão dos direitos políticos, mas diminuíram a multa.

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3
Q

Perda da Função Pública: Enriquecimento Ilícito e lesão ao erário

A

É fundamental memorizar todos os atos elencados nos arts. 9º, 10 e 11, pois os examinadores costumam exigi-los em prova, questionando se um determinado item, por exemplo, enquadra-se como ato de enriquecimento ilícito ou ato que atenta contra princípio administrativo. Essas distinções têm implicações para as penas, por exemplo.

A sanção de perda da função pública, nas hipóteses de enriquecimento ilícito e lesão ao erário, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração ., podendo o magistrado, na hipótese de enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

Essa previsão contraria a jurisprudência do STJ, para a qual era irrelevante o vínculo: se praticou a improbidade, ainda que não esteja mais na função em que praticou o ato, haveria perda da função pública, qualquer que seja.

Agora, com a nova redação, a perda da função somente se aplica à função da mesma qualidade e natureza.

Assim, se o agente quando cometeu o ato ocupava cargo comissionado e agora está em outro cargo comissionado, a função é da mesma qualidade e natureza, portanto, pode perder a função.

Mas se o agente cometeu o ato em um cargo em comissão e, posteriormente, foi eleito prefeito, não poderá perder a função, já que prefeito é mandato, ou seja, não possui a mesma natureza e qualidade da função em que ele cometeu o ato de improbidade, a menos que se trate de enriquecimento ilícito, quando, excepcionalmente, o juiz poderá estender a perda da função a outros vínculos, a depender da gravidade da infração.

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4
Q

Sanção para atos de improbidade: multa

A

A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

Assim, se o ato foi contra um estado, não poderá haver contratar com o estado que sofreu a improbidade etc. Apenas excepcionalmente a proibição pode se estender a outros entes.

Vale lembrar que uma empresa pode ser sujeito ativo da improbidade, assim, se for uma empresa de grande porte, por exemplo, a multa pode ser majorada.

Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o Poder Público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.

A regra geral é a de que a proibição de contratar com o Poder Público alcança apenas o ente federativo que foi lesado pelo ato de improbidade.

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5
Q

Contagem do prazo da sanção de suspensão de direitos políticos

A

Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos.

Nesse caso, o acusado deverá trazer ao processo a comprovação de que já houve ressarcimento em outra instância.

As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem, ou seja, a proibição de mais de uma punição pelo mesmo fato.

A Lei n. 12.846/2013 é conhecida como Lei Anticorrupção, que prevê a punição das pessoas jurídicas. Antes dessa lei, quando uma pessoa física utilizava uma empresa para o cometimento de ilícitos contra a Administração Pública, somente a pessoa física respondia.

Com a Lei Anticorrupção, a pessoa jurídica passa a ter responsabilidade, ou seja, responde tanto no âmbito administrativo, com aplicação de multa, quanto em âmbito judicial, com outras sanções. As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Vale lembrar que, pela lei de improbidade, em que pese a execução das sanções apenas após o trânsito em julgado, o juiz poderá determinar o afastamento preventivo do servidor.

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

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6
Q

Reflexo da Lei de Improbidade sobre a Lei da Ficha Limpa (1)

A

Quando a sanção de suspensão de direito político for executada, deverá ser abatido o tempo entre a confirmação da sentença por órgão colegiado e o trânsito em julgado.

Considere a seguinte situação hipotética: uma pessoa foi condenada à suspensão de direitos políticos por 10 anos.

Essa pena foi confirmada pelo tribunal e transitada em julgado seis anos depois da confirmação pelo tribunal.

Essa pessoa deverá ter esses seis anos abatidos após o trânsito em julgado, logo, cumprirá apenas quatro anos.

Se considerasse apenas a lei de improbidade, a previsão de abatimento não faria tanto sentido, uma vez que a lei prevê que as sanções somente serão executadas após o trânsito em julgado.

Logo, o abatimento recairia sobre uma pena que não foi cumprida. Entretanto, essa previsão tem reflexos sobre a Lei da Ficha Limpa, que estabelece que o condenado por improbidade fica inelegível desde a decisão condenatória até oito anos após o cumprimento da sanção.

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7
Q

Reflexo da Lei de Improbidade sobre a Lei da Ficha Limpa (2)

A

Note que a lei de improbidade não alterou o prazo de inelegibilidade – que continua sendo de oito anos após o cumprimento da sanção –, mas apenas modificou a forma de contagem do prazo, que agora deverá abater o tempo havido entre a confirmação da sentença por órgão colegiado e o trânsito em julgado.

Para fins de provas de concurso, a banca não deve exigir essa discussão, mas se limitar à literalidade da lei, ou seja, para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória

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