Organização Administrativa - Administração Indireta Flashcards
Administração Indireta: conceito
A Administração Pública indireta compreende as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, entidade dotadas de personalidade jurídica própria com capacidade para responder pelos seus atos.
Os órgãos da Administração Direta não têm personalidade jurídica própria.
Administração Direta e Indireta e lei específica conforme a CF ART 37
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) […]
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998)
Lei Específica: Lei Ordinária para criação e autorização
A Lei Específica é uma Lei Ordinária (LO). Com relação à Fundação, uma Lei Complementar disciplinará áreas de atuação – essa lei, até hoje, não foi feita, mas, mesmo assim, as fundações vêm sendo criadas para atuar em áreas sociais do Estado.
Pelo paralelismo das formas: se a CF exigiu uma lei para criar ou autorizar a criação, tem de haver uma lei para extinguir a entidade ou para autorizar a extinção.
Autorização e Criação: autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista
Qual a diferença de criada para autorizada?
Se uma autarquia é criada, ela não precisa de registro em nenhum local, diferentemente das outras entidades que deverão, para ter a sua criação, o registro nos órgãos competentes.
A autarquia nasce diretamente da lei. Autarquia não precisa ser registrada em Cartório, Junta Comercial, em nenhum local: basta a lei ser feita, publicada, começar a ter a sua vigência, que ela já nasceu, já adquiriu sua personalidade jurídica.
É com a lei que ela é diretamente criada e adquire sua personalidade jurídica própria, diferentemente das demais, das autorizadas, que necessitam de registro nos órgãos competentes para serem devidamente criadas, assim como acontece com as empresas privadas.
A fundação, a empresa pública e a sociedade de economia mista necessitam desse registro. A lei só autoriza, não cria diretamente. A Lei da Petrobrás dispõe que “fica a União autorizada a criar a Petrobras, sociedade de economia mista […]”.
A seguir, o Executivo se reuniu, elaborou os estatutos, escolheu os diretores e o presidente foi à Junta Comercial com toda essa documentação e registrou.
Quando a Junta Comercial faz o registro, a empresa pública e a sociedade de economia mista nascem. A Fundação é no Cartório de Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial.
A CF utilizou uma expressão técnica, as autarquias são criadas por lei e as demais são autorizadas. “Instituídas”, para efeito de prova, significa “criadas”, e nem todas são criadas mediante lei.
Autarquia
• Autarquias
Decreto Lei n. 200/1967.
• Pratica atividade TÍPICA de Estado Não pode praticar atividade econômica porque atividade econômica não é típica, não é própria do Estado. Segundo a CF, atividade econômica é própria do particular.
O Estado só desempenha atividade comercial em situações muito excepcionais e nunca será por meio de autarquias ou de fundações.
Desde 1967 não está mais autorizada a criação de autarquias que desempenhem atividades comerciais.
O Banco do Brasil nasceu no passado como uma autarquia, transformado depois em empresa pública e, hoje, sociedade de economia mista.
Essa transformação decorre de uma disposição legal. Se o Estado, em caráter excepcional, desempenhar atividade econômica, será por meio de empresa pública ou sociedade de economia mista.
A atividade típica é a atividade própria do Estado, atividades para as quais o Estado foi realmente criado; por exemplo, atividade de fiscalização em geral, fiscalização de trânsito, fiscalização das relações de consumo, fiscalização de construções, fiscalização de profissões.
Se o Estado pretender exercer essas fiscalizações de forma descentralizada, criará uma autarquia (Detran, Procon, Inmetro, Agências Reguladoras, Conselhos de Fiscalização Profissional).
OAB: entidade sui generis
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma ressalva porque há uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 3026) do Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu que a OAB não é uma autarquia, ela seria uma entidade sui generis, uma entidade sem definição legal. Nessa ADI, discutia-se a possibilidade de a OAB fazer contratações de pessoas sem concurso pelo regime da CLT.
O STF considerou que a OAB não é uma autarquia como as demais, não tem de fazer concursos, licitações, não tem de contratar pelo regime estatutário, pode ser pela CLT.
A justificativa foi que a OAB, na verdade, é uma entidade que garante o acesso à justiça, garante o Estado democrático de direito – quando diferenciou a OAB, começou a se excluir do regime público, recebe contribuições dos advogados, contribuições de natureza tributária que vão para a manutenção dessa entidade.
A OAB está fora de seguir as normas públicas que recaem sobre os demais Conselhos.
Embora a OAB não seja uma autarquia, como considerou o STF, suas ações vão tramitar na Justiça Federal – não deveria ser assim, mas o STF decidiu manter na Justiça Federal.
Uma situação complicada nesse julgado, um RE de 2018, foi que saiu em um Informativo, nas notícias do STF, o seguinte: “tendo em vista que a OAB é uma autarquia, as ações serão julgadas na justiça federal”. Isso gerou uma grande confusão. A natureza da OAB continua sendo de entidade sui generis, não é uma autarquia.
Autarquia: personalidade de direito público
Em todas as prerrogativas, prazos dilatados na via processual, prescrição em cinco anos e obrigações das pessoas públicas, a Autarquia é abrangida porque ela nasce com natureza de pessoa de direito público, como a União, estados, municípios e Distrito Federal, e tem o mesmo regime jurídico aplicável.
Autarquia: pessoal
O regime de pessoal das autarquias é o chamado estatutário, que significa o regime da lei. Há dois tipos de regime: CLT e o estatutário.
O da CLT é o contratual, significa que há um contrato entre a entidade (empresa) e o empregado. O estatutário é o regime da lei, não é o contrato que fixa direitos e obrigações, é a lei.
O regime estatutário é tanto para o presidente da entidade que ocupa um cargo em comissão (livre nomeação e livre exoneração), Cargo de Natureza Especial (CNE), quanto para os demais servidores que possuem cargos efetivos e ingressam mediante concurso público.
O cargo em comissão não segue o regime da Lei n. 8.112, segue o regime do INSS, o Regime Geral da Previdência Social. Muitos acham que o cargo em comissão é celetista, mas é estatutário, somente a parte da seguridade social é igual à dos celetistas, todo o restante de direitos e obrigações é pelo regime da lei.
Os conselhos de fiscalização das profissões realizam concurso para o regime da CLT porque, na lei que regulamenta os conselhos que fiscalizam as profissões, há um artigo que permite que sejam contratados pelo regime da CLT, e esse artigo não foi objeto de decisão do STF (fazem concurso, mas o regime adotado é da CLT).