Organização Administrativa - Fundações Flashcards
Fundações: introdução
Obs.: Das entidades administrativas, as fundações são as que menos aparecem em provas. Porém, não deixaremos de estudá-las.
O Decreto-Lei n. 200/1967, que trata da organização administrativa no âmbito federal, originalmente, não incluía as fundações como entidades da Administração indireta.
Somente em 1987, houve alteração legislativa que incluiu as fundações.
Doutrinadores, com o surgimento da nova entidade administrativa, discutiram sobre a natureza jurídica das fundações.
Celso Antônio Bandeira de Mello defendia que a natureza jurídica era de direito público. Hely Lopes Meirelles advogava a tese de que tinham natureza de direito privado.
O STF manifestou-se no sentido de que a decisão sobre a natureza jurídica caberia ao Estado (RE 101.126).
Natureza das Fundações
A tese atualmente dominante defende a existência de dois tipos de fundações públicas: as fundações de direito público e as de direito privado, aquelas sustentando personalidade jurídica de direito público e estas, de direito privado.
Características das Fundações: Social
1) Pratica atividade de caráter SOCIAL (saúde, educação [UNB], cultura, pesquisa, previdência etc.).
• Atenção: Fundação não pode exercer atividade econômica. Sempre que o Estado quiser exercer atividade econômica, deverá criar empresa pública ou sociedade de economia mista, nunca por meio de autarquias ou fundações.
Características das Fundações: natureza/personalidade jurídica
2) Natureza/Personalidade jurídica: Fundações públicas de direito público (UnB) ou de direito privado (Funpresp).
Sendo de direito público, será autarquia fundacional ou fundação autárquica (expressões sinônimas), pois estarão sujeitas a todo o regime público das autarquias (concurso, bens, regime estatutário).
Já as fundações públicas de direito privado seguirão algumas normas de direito público, mas prevalece em relação a elas o regime de direito privado.
• Atenção: Quanto à FP de direito público, a lei cria diretamente a entidade; em relação à FP de direito privado, a lei autoriza sua criação.
Características das Fundações: autonomia administrativa e financeira, licitações, imunidade tributária, regime de pessoal e controle financeiro
3) Possuem autonomia administrativa e financeira: Todas as entidades da Administração indireta possuem autonomia financeira.
4) Incidem as normas de contratação e licitação da Lei n. 8.666/1993: Mesmo as FPs de direito privado não escapam ao dever de licitar.
5) As duas modalidades de fundações instituídas pelo Poder Público fazem jus à imunidade tributária do art. 150, § 2º, da CF, b: Imunidade relaciona-se aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
6) Regime de pessoal: Sendo FP de direito público, o regime será estatutário. Quando FP de direito privado, seguirá o regime da CLT.
7) Controle financeiro exercido pelo Tribunal de Contas.
Fiscalização da Fundação Pública / serviço público personalizado (personificado) e patrimônio público personalizado (personificado)
Não se aplica às FP (de direito público ou privado) o disposto no art. 66 do Código Civil, que exige fiscalização do Ministério Público.
A exigência prevista na Lei Civil é útil para que o MP fiscalize se a fundação está atendendo à destinação estipulada pelo instituidor.
Obs.: Se a prova referir-se a “serviço público personalizado” ou “personificado”, fala sobre autarquias. Quando as provas colocam “patrimônio público personalizado/personificado”, referem-se às fundações.