Espécie de Atos: Negociais Flashcards
Atos Negociais: conceito
São atos praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público, coincidente com a pretensão particular (não é dado de ofício).
Os atos negociais são específicos, só ocasionando efeitos jurídicos entre as partes, Administração e Administrado, impondo a ambos a observância das condições de execução, sob pena de cassação do ato.
Carvalho Filho faz importante estudo sobre esses atos de consentimento estatal e apresenta três aspectos desses atos:
• Todos decorrem de anuência do Poder Público para que o interessado desempenhe atividade;
• Nunca são conferidos ex officio: dependem sempre de pedido dos interessados;
• São sempre necessários para legitimar a atividade a ser executada pelo interessado.
Licença
É o ato administrativo vinculado e definitivo, por meio do qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, possibilita o desempenho de determinada atividade, que não poderia ser realizada sem consentimento prévio da Administração, como, por exemplo, o exercício de uma profissão ou o direito de construir.
A licença resulta de um direito subjetivo do administrado, razão pela qual a Administração não pode negá-la quando o requerente satisfaz a todos os requisitos legais para sua obtenção.
O direito do requerente é anterior à licença, mas o desempenho da atividade somente se legitima se o Poder Público exprimir o seu consentimento favorável ao administrado.
Por essa razão, o ato é de natureza declaratória. Quanto à licença para construir, doutrina e jurisprudência a têm considerado como mera faculdade de agir e, por conseguinte, suscetível de revogação enquanto não iniciada a obra licenciada, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização pelos prejuízos causado.
Obs.: o alvará é o instrumento que materializa o deferimento da licença. Mas, em concurso público, a sentença que afirma ser o alvará ato vinculado está correta.
Autorização
É o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade ou utilização de determinados bens particulares ou públicos.
Na autorização, assim como ocorre com a licença, o particular necessita do consentimento estatal para que possa realizar a atividade pretendida, na medida em que estará praticando conduta ilícita se não possuir anuência prévia da Administração.
São exemplos: o uso especial de bem público, como ruas e praças, autorização para estacionamento de veículos particulares em terreno público, autorização para porte de armas.
Apesar de amplamente aceito no meio doutrinário que a autorização é ato discricionário, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei n. 9.472/1997, art. 131) criou autorização de serviço de telecomunicações como ato vinculado.
A autorização é ato constitutivo, uma vez que estará estabelecendo uma nova situação jurídica, sendo a licença ato declaratório, na média em que o Estado apenas reconhece um direito do particular de realizar a atividade.
Alguns autores admitem autorização como forma de delegar serviços públicos a particulares, em especial os serviços do art. 21, XI e XII, da CF. Também se entende como serviço autorizado o serviço de táxi.
Permissão
É o ato administrativo discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, visando ao interesse da coletividade ou à prestação de serviços públicos.
Ocorre que o art. 40 da Lei n. 8.987/1995 conferiu à permissão natureza contratual, ao dispor que a “a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.”
Obs.: nas provas objetivas de concurso público, é preferível, como de costume, marcar a opção que está prevista em lei, ou seja, a permissão para a prestação de serviços públicos possui natureza contratual (art. 40, Lei n. 8.987/1995), caso a questão não exija a posição de determinada corrente doutrinária.
Permissão vs. Autorização
A permissão e a autorização também podem se confundir, uma vez que os dois atos podem ter por objeto a utilização de bens públicos.
Na autorização, a utilização do bem público ocorre para o interesse privado (predominante) do particular, como, por exemplo, a autorização para colocação de mesas de bar na calçada.
Por outro lado, na permissão, faculta-se a utilização privativa de bem público com finalidade de interesse público, a exemplo do que se dá com a utilização de praça para feira ou festa de uma igreja que visa à arrecadação de alimentos e verbas para pessoas necessitadas.
Para resolver questões desse tipo, referentes a utilização de bens públicos, deve-se verificar se a questão fala em utilização do bem público no “exclusivo interesse” do beneficiário; nesse caso, será mediante autorização.
No entanto, se houver referência à necessidade de licitação, sempre que for possível, e o uso for para o interesse da coletividade, será mediante permissão.
Segundo a doutrina na permissão deve haver licitação e na autorização, em regra, não é necessário.
Aprovação
É o ato administrativo pelo qual o Poder Público verifica a legalidade e o mérito de outro ato ou de situações e realizações materiais de seus próprios órgãos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execução ou manutenção.
Pode ser prévia ou subsequente, discricionária consoante os termos em que é instituída, pois, em certos casos, limita-se à confrontação de requisitos específicos na norma legal e, noutros, estende-se à apreciação de oportunidade e conveniência.
Admissão
É ato administrativo vinculado, por meio do qual o Poder Público, verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitação.
Visto
É ato administrativo pelo qual o Poder Público controla outro ato da própria administração ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal, para dar-lhe exequibilidade. Incide sempre sobre um ato anterior e não alcança seu conteúdo. É ato vinculado.
Homologação
É ato administrativo de controle, pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência, ou somente aspectos de legalidade de ato anterior da própria Administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia.
Não admite alteração no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo, para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou.
Dispensa
É o ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei, como, por exemplo, a dispensa do serviço militar. É ato discricionário.
Renúncia
é ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando, definitivamente, a pessoa obrigada perante a Administração.
A renúncia não admite condição e é irreversível, uma vez consumada. Tratando-se de renúncia por parte da Administração, há dependência, sempre, de lei autorizadora.
Protocolos Administrativos
É o ato pelo qual o Poder Público acerta com o particular a realização de determinado empreendimento ou atividade ou a abstenção de certa conduta, no interesse recíproco da Administração e do administrado signatário do instrumento protocolar.
Esse ato é vinculante para todos que o subscrevem, pois gera alterações e direitos entre as partes.