Lei Anticorrupção 5 Flashcards
Competência para Instauração e julgamento do PAR
Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
Obs.: Por exemplo, foi verificado que um servidor da PGFN foi punido porque estava extinguindo várias dívidas ativas tributárias de pessoas e empresas, de modo fraudulento.
Abre-se um processo administrativo disciplinar contra aquele servidor, apurando-se a sua responsabilidade administrativa.
O Ministro da Economia pode, de ofício, determinar um PAR contra as pessoas jurídicas que tiveram benefício em razão da conduta daquele servidor.
São processos diferentes, mas ele pode, de ofício, abrir um PAR, sem provocação de ninguém.
Pode acontecer também no Judiciário, dentro do STF ou do STJ, quando se descobre que há uma empresa beneficiando-se de servidores, com o intuito de gerar prescrição em processos, ou até mesmo de magistrados, que estão atuando em favor das empresas mediante combinação.
O próprio Presidente do Tribunal, de ofício, pode determinar a instauração do PAR.
Competência para Instauração e julgamento do PAR (2)
§ 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação (mas a autoridade que recebeu a delegação, não pode subdelegar).
Obs.: Por exemplo, para o PAR dentro da Receita Federal, quem tem competência é o Ministro da Economia.
Aconteceu uma fraude na fiscalização dentro da Receita Federal. São muitos PAR. Se o Ministro da Economia fosse instaurar e julgar todos esses processos, seria muita atribuição.
Ele pode delegar, no exemplo, ao Secretário da Receita Federal para instaurar e julgar processos de PAR dentro da Receita, e delegar ao Procurador Geral da Fazenda Nacional a instauração e o julgamento de processos de responsabilidade de atos que são contra a Fazenda Nacional, no âmbito da sua dívida ativa.
Tanto o ato de instauração quanto o de julgamento são passíveis de delegação, mas é vedada a subdelegação.
Por exemplo, se o Secretário da Receita quisesse delegar isso para alguém, não poderia, porque é vedado.
CGU – Atribuições
§ 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar (chamar para si a atribuição) os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Obs.: A CGU não atua no Legislativo ou no Judiciário.
Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto n. 3.678, de 30 de novembro de 2000.
Comissão
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
Obs.: Quando a autoridade instauradora vai instaurar o processo, faz uma portaria informando qual empresa será responsável e já designando quem serão os dois servidores (ou mais) estáveis que irão compor essa comissão.
A estabilidade é importante para se ter a proteção de não perder o cargo, salvo em situações excepcionais, porque, se um servidor da Receita instaura um PAR e é da comissão de empresas de grande porte (poderosas) no Brasil, então ele deve ter a proteção, juntamente com a estabilidade, para exercer com independência a sua função e depois não ficar receoso de perder o seu cargo.
Comissão (2)
§ 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
Obs.: A comissão em si, que é administrativa, não tem poder de requisitar busca e apreensão de computadores de uma empresa, por exemplo.
É necessário que ela faça uma representação para a AGU ingressar com a medida cautelar de busca e apreensão, judicialmente, e o juiz autorize que seja feita a tal busca e apreensão.
§ 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
Obs.: Enquanto está tramitando a ação judicial que determinará a busca e apreensão – ou outra medida, a comissão pode propor que se suspenda o processo enquanto não se efetivarem as medidas.
Comissão (3)
§ 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Obs.: Essa prorrogação pode ser por mais 180 dias ou prazo diferente que a autoridade entenda cabível. Só não pode acontecer prescrição.
Defesa
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Sobre a tramitação do processo, há uma portaria que instaura a comissão, e essa comissão faz uma ata dizendo quais atos investigatórios irá praticar, se haverão testemunhas, perícia, etc. A comissão terá todas as provas e decidirá então se vai indiciar ou não a empresa.
Se decidir não indiciar, o processo acaba, mas se decidir indiciar, ela fará o indiciamento e uma acusação formal contra a empresa.
Feito o indiciamento, a empresa será intimada para, em 30 dias, apresentar defesa, que será analisada pela comissão juntamente com as provas, e fará um relatório final, sugerindo à autoridade competente qual sanção que ela entenda cabível.
Relatório Final
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública (fazendo a cobrança pela via judicial).
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos (em relação às pessoas físicas).